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Notícias

Segundo a legislação trabalhista, as férias são concedidas por ato do empregador ao funcionário que obtém tal direito ao completar o período aquisitivo, ou seja, após 12 meses trabalhados de forma consecutiva. Cumprido o período aquisitivo, o empregador deverá conceder aos colaboradores suas férias durante os 12 meses subsequentes, período este denominado concessivo. Caso as férias sejam concedidas após esse tempo, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração, conforme previsão do art. 137 da CLT. Contudo, não só a ausência do gozo das férias no período concessivo gera a obrigação de pagamento em dobro, mas também o descumprimento do prazo para quitação da remuneração relativa às férias e terço constitucional, que deve ser realizada até dois dias antes do início do respectivo período. Esse é o entendimento da 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST em recente decisão onde entende o relator do recurso de revista, ministro Maurício Godinho Delgado, que para se garantir o efetivo usufruto das férias, deve-se observar o direito a antecipação da remuneração e terço constitucional previsto no art. 145 da CLT, a fim de que o empregado possa ter um descanso significativo. Atualmente o entendimento se encontra pacificado pelo Tribunal Superior do…
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Conforme dispõe o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado. Convém destacar, contudo, que durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, a Lei nº 14.020/2020 autoriza que o programa de qualificação profissional seja oferecido exclusivamente na modalidade não presencial, com duração não inferior a um mês e não superior a três meses. A suspensão temporária do contrato de trabalho para requalificação profissional é chamada de lay-off e o empregado recebe uma bolsa de qualificação profissional, por meio de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, além de uma ajuda compensatória paga pela empresa, com valor definido em convenção coletiva. Em decisão publicada no dia 13 de novembro, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, nos autos do RESp 1.854.404-SP, que não há incidência de Imposto de Renda sobre o valor pago a título de ajuda compensatória mensal pelo empregador ao…
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Segunda, 30 Novembro 2020 10:19

FUTURO DA GERAÇÃO DISTRIBUÍDA

O Tribunal de Contas da União (TCU) se posicionou sobre a Micro e Minigeração distribuídas (GD) de energia elétrica, teceu críticas ao sistema em vigor e determinou que a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) retire a diferenciação tarifária existente. No entendimento dos Ministros, ao editar a Resolução nº 482/2012 (posteriormente alterada pela Resolução nº 687/2015), a ANEEL acabou ultrapassando os limites de suas atribuições na tentativa de incentivar o uso da fonte renovável. Para o TCU, eventual política de incentivo à GD que envolva subsídios tarifários deve ser estabelecida por lei formal exarada pelo Congresso Nacional (não por meio de Resolução da ANEEL), devendo tal norma deixar transparente quem custeia e quem se beneficia dessa política. Além disso, a Corte de Contas entendeu que o atual sistema constitui política de subsídio cruzado entre consumidores de energia elétrica, de natureza regressiva em termos de distribuição de renda, que tem pressionado a tarifa dos consumidores de menor poder aquisitivo e tornado menos onerosos os gastos dos consumidores com maior renda. Nesse sentido, o Acórdão determinou à ANEEL que, no prazo de 90 dias, apresente ao TCU um "plano de ação" contendo as providências a serem tomadas, os responsáveis pelas ações e…
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A garantia de emprego da gestante não é aplicável à modalidade de contratação temporária. Isto porque, o Eg. Tribunal Superior do Trabalho, em novembro 2019, fixou a tese vinculante (por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência IAC-5639-31.2013.5.12.0051) de que a garantia à estabilidade provisória da gestante não se aplica aos contratos de trabalho temporário: “É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” Desta feita, tem-se que, o entendimento consolidado e atual do Colendo TST é quanto à inaplicabilidade do disposto no item III da Súmula 244 do TST quando se tratar de contrato temporário. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 27/11/2020
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