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O contribuinte que pagou por exames laboratoriais para detecção de COVID-19 em 2021 poderá deduzir o valor no Imposto de Renda Pessoa Física 2022, conforme previsão do art. 8º, II, “a” da Lei nº 9.250/95.

Caso o contribuinte opte pela declaração de ajuste anual completa e possua nota fiscal do exame, há a possibilidade de dedução na base de cálculo do IRPF desde que o exame tenha sido realizado em laboratórios ou hospitais, ou seja, testes feitos em farmácias, mesmo que haja nota fiscal, não podem ser deduzidos.

Além dos exames, é possível deduzir os gastos com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, hospitais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, dentre outros.

 

Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 10/02/2022

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Para os empregadores que pretendem ou já estão exigindo, licitamente, o comprovante de vacinação contra a Covid-19 de seus empregados e prestadores de serviços, importante a observância de um requisito simples, mas que dará uma maior segurança jurídica para o empregador. 

Trata-se da inclusão da obrigatoriedade da vacinação contra a Covid-19 no PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) da empresa. 

O PCMSO, nos termos da Norma Regulamentadora nº 7 do MTE, é obrigatório e tem como objetivo a promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores, devendo o empregador, no referido documento, dispor sobre iniciativas no campo da saúde dos trabalhadores considerando as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade, tudo na linha do que dispõe o §1º do art. 19 da Lei 8.213/91 “a empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador”, dentre outros dispositivos legais. 

Conforme já tratado, não há direito individual do trabalhador a se opor à vacinação prevista como uma das ações de controle no PCMSO da empresa, desde que a vacina esteja aprovada pelo órgão competente e esteja prevista no plano nacional de vacinação, posicionamento esse já reiterado pelo Ministério Público do Trabalho. 

Portanto, importante adotar essa medida de modo a respaldar também por essa via, a exigência pelo empregador da obrigatoriedade de vacinação contra a Covid-19, mormente ante a ausência, pelo menos por hora na maior parte do território nacional, de legislação que preveja a vacinação compulsória autorizada pelo art. 3º, inciso III, alínea “d” da Lei 13.979/2020. 

Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruz em 18/01/2022

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Quinta, 10 Junho 2021 17:35

É PERMITIDO O DESPEJO NA PANDEMIA?

Durante o período da Pandemia aumentaram as situações de inadimplência de locações, sejam residenciais ou comerciais. No dia 03 de Junho o Min. Barroso, do STF, suspendeu por seis meses as medidas de despejos dos imóveis habitados antes de 20 de março do ano passado, mês que foi aprovado o estado de calamidade pública. 

A ordem da Corte Suprema visa evitar remoções que violem os direitos à moradia, à vida e à saúde das pessoas mais vulneráveis. 

Além disso, apesar de a medida ser válida por seis meses, ela pode ser prorrogada caso as restrições sanitárias se estendam. A medida não vale para processos em que a desocupação seja necessária para o combate ao crime organizado; retirada de invasores em terras indígenas e decisões ou leis locais que garantam maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos. 

Publicado por Crislene da Silva Abreu em 10/06/2021

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Foi publicada no dia 13/05/2021 a Lei 14.151/2021 que dispõe sobre a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. 

A lei possui um único artigo e dispõe que a empregada gestante ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância. 

O art. 1º da referida lei limita a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante durante “a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus”, sobre o tema, frisamos que a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional foi declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188/2020 após a OMS (Organização Mundial da Saúde) ter declarado Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional em Janeiro de 2020. 

A duração da situação de emergência no Brasil é indeterminada e seu término também será definido pelo Ministério da Saúde, que não será maior que o tempo de emergência declarado pela OMS. 

Sobre a alteração do regime presencial para o teletrabalho, o art. 3º da MP 1.046/2021, em vigor, autoriza a alteração desde que haja a comunicação prévia da empregada, por meio escrito ou eletrônico, no prazo mínimo de 48 horas. 

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito que poderá ser assinado pela empregada, nos termos da MP 1.046/2021, em até 30 dias contados da alteração do regime. 

Também se mostra como soluções possíveis, durante seu período de vigência, as demais medidas previstas nas Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 de 27/04/2021. 

A Lei 14.151/2021 entrou em vigor na data de sua publicação e já é de observância obrigatória.

 

 

Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruz em 13/05/2021

 

 

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A Medida Provisória nº 1036, foi promulgada em 17 de março de 2021, e teve como objeto a instituição de medidas para atenuar os efeitos decorrentes da pandemia do COVID-19 nos setores de turismo e cultura, alterando os dispositivos da Lei 14.046/20. 

Em suma, as modificações trazidas dizem respeito à prorrogação do prazo para utilização de créditos pelo consumidor para 31 de dezembro de 2022, ressaltando que a restituição de valores deve ser concedida apenas em caráter excepcional, quando não for possível a remarcação dos serviços ora ofertados ou a concessão de créditos para posterior usufruição. Nesse cenário, a restituição também deve observar o prazo supramencionado. 

Ainda, estipulou-se a anulação das multas em virtude de cancelamento dos contratos referentes à eventos artísticos que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2021. 

Importante pontuar que na legislação anterior havia sido estipulado como marco final da eficácia da norma a data de 30 de outubro de 2020, e como a situação pandêmica não se findou dentro do período previsto, tendo sido publicada nova disposição sobre o tema somente agora, gerou-se grande insegurança jurídica nas relações, ante a precariedade da regulamentação até então vigente. 

Resta saber se haverá conversão da aludida medida em lei, e o regramento relativo às relações jurídicas durante o contexto pandêmico será feito a contento, de forma tempestiva e eficaz, ou se o Código Civilista será utilizado de forma subsidiária, haja vista conter normas que, se bem interpretadas e aplicadas, atenderiam a grande parte, se não todas, as vicissitudes que surgiram. 

 

Publicado por Juliana Santos Mayer de Souza em 29/03/2021

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O plenário do Superior Tribunal Federal, no julgamento em conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587 e Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, firmou o entendimento de que os Estados podem submeter compulsoriamente os seus cidadãos à vacinação. Nesse sentido, os entes federados podem impor medidas restritivas àqueles que optarem por não se vacinar, como multas, impedimento de adentrar em alguns lugares, dentre outros, não podendo, contudo, compelir que essa ocorra à força.

No voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, consignou-se que o direito coletivo deve sobressair em relação ao individual, haja vista a prevalência do princípio constitucional da solidariedade, em que pese a proteção conferida pela Carta Magna à liberdade de convicções filosóficas e morais. Isso porque não podem ser legitimadas as escolhas individuais que violem direito de terceiros. Ainda, aduziu a necessidade de prévia aprovação do imunizante pelos órgãos sanitários, além de sua inclusão no plano Nacional de Vacinação, e condicionou a sua obrigatoriedade à previsão legal ou à determinação pela autoridade competente.

Assim, ao final, foram fixadas duas teses: a primeira, diz respeito à constitucionalidade da vacinação compulsória, desde que observados os requisitos mencionados e que a vacina seja distribuída de forma gratuita e universal, devendo estar acompanhada de ampla informação acerca de sua segurança e eficácia; e a segunda, disciplina a possibilidade de as medidas serem implementadas por todas as entidades federativas, desde que observadas as competências constitucionalmente fixadas.

 

Publicado por Juliana Santos Mayer de Souza 18/02/2021

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No dia 31/12/2020, foi editada a Medida Provisória nº 1.024/2020, a qual prorrogou até outubro de 2021 as regras emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19. A nova Medida Provisória alterou a Lei nº 14.034, sancionada em 5 de agosto de 2020, que flexibilizava as opções de cancelamento e reembolso de viagens decorrentes da pandemia. A Lei nº 14.034 definia que as companhias aéreas deveriam reembolsar o valor da passagem, ou conceder crédito ao consumidor, referente a voos cancelados durante o período compreendido entre 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020. Todavia, a Medida Provisória nº 1.024/2020 alterou o prazo de abrangência para até 31 de outubro de 2021. Assim, segundo a nova Medida Provisória, o consumidor pode cancelar o voo contratado entre o período de 19/03/2020 até 31/10/2021, mantendo os mesmos critérios estabelecidos anteriormente. Importante lembrar que, caso o voo seja cancelado pela companhia aérea em razão de imprevistos decorrentes da pandemia, as empresas possuem o prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, para proceder com o reembolso integral do valor, o qual será devidamente corrigido segundo os índices do INPC. Caso o cancelamento ocorra por desistência do passageiro, o reembolso do valor estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais. Contudo, o consumidor pode optar por receber crédito no valor correspondente ao da passagem aérea, hipótese em que não poderá ser aplicada qualquer multa contratual. Eventual crédito recebido pelo consumidor em decorrência de cancelamento ou desistência do voo poderá ser utilizado no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data do seu recebimento. Vale destacar que a legislação ainda estabelece que o direito ao reembolso, ao crédito ou à remarcação do voo independe da forma de pagamento utilizada para a compra da passagem aérea, que pode ter sido efetuada em dinheiro, crédito, pontos ou milhas. A Medida Provisória 1.024/2020 entrou em vigor na data de sua publicação.

 

Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 11/01/2021

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A assinatura eletrônica é toda aquela que utiliza meios eletrônicos para identificação do signatário e validação da manifestação de vontade, como, por exemplo, uso de senhas, aceite digital e assinatura digital (realizada via certificado digital).

A assinatura eletrônica traz muitos benefícios, como maior segurança, praticidade e celeridade para celebração de atos e negócios jurídicos.

Conforme interpretação do Código Civil, caso a lei não vede expressamente a utilização de meios eletrônicos ou preveja outra forma específica para manifestação da vontade, a assinatura eletrônica é válida para a produção de efeitos jurídicos.

Outrossim, a validade da assinatura eletrônica é prevista no ordenamento jurídico pela Medida Provisória 2.200-2/2001, que confere à assinatura eletrônica a mesma validade jurídica da assinatura manuscrita.

Importante esclarecer que, em que pese exista uma presunção de veracidade das assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital no padrão da ICP-Brasil, ele não é imprescindível para que a assinatura eletrônica seja considerada válida. Isto porque, as partes podem admitir e utilizar outro meio para assinatura de documentos de forma eletrônica, desde que estejam de pleno acordo.

 

Publicado por Natália Santos Lopes em 14/12/2020

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Em recente decisão, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a um recurso do Ministério Público que buscava a determinação para que uma Operadora de Plano de Saúde forneça serviços de saúde à distância aos seus beneficiários durante o estado de emergência decorrente da pandemia pelo novo coronavírus. 

Os desembargadores entenderam que esta é uma questão de ordem médica e técnica. Nos termos da decisão, “ainda que se possa, em tese, antever os benefícios do atendimento remoto, principalmente em tempos de pandemia do COVID-19, durante o qual a principal orientação das autoridades sanitárias é manter o distanciamento social, não se trata aqui de análise de matéria de simples ou mesmo de fácil verificação, porquanto envolve também questões de ordem médica, técnica e operacional do sistema de atendimento remoto.” 

Além disso, o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, considerou que a Operadora já havia comunicado que desde março de 2020 vem oferecendo serviço de teleassistência médica, gratuitamente aos seus beneficiários.

 

Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 10/11/2020

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O retorno de medidas de restrição do Covid-19 em diversas partes do mundo, que podem ocorrer com o Brasil caso o número de mortes decorrentes do Covid-19 volte a aumentar, reacende o debate acerca dos impactos que a pandemia pode gerar nos contratos.

A princípio, quando tratamos de contratos assinados com a pandemia já sendo uma realidade, não há que se falar em desequilíbrio, eis que as partes estavam cientes dos possíveis desdobramentos e da própria imprevisibilidade das consequências do Covid-19, assumindo os riscos decorrentes dessa escolha e que são inerentes a qualquer negócio jurídico. Entretanto, algumas situações podem ser tão extremas e impactar tanto no contrato que podem levar a uma necessidade de redistribuição dos ônus mesmo com a ciência prévia da existência da pandemia.

Mas é evidente que tais indefinições em relação ao Covid-19 e seus desdobramentos podem acabar gerando incertezas e enormes prejuízos, razão pela qual devem ser evitadas.

Na prática, o que o empresário deve fazer é cercar-se do máximo de cuidados, deixando tudo o mais claro possível e, principalmente, registrado. Assim, para evitar um eventual desequilíbrio, o ideal é adicionar no contrato o contexto em que houve a sua assinatura, deixando claro quais variáveis foram levadas em conta na precificação e na distribuição do risco de cada parte. Caso não tenha sido adicionado esse recurso, será preciso entender, em cada caso, como a relação negocial se estabeleceu, bem como a forma como os desdobramentos da pandemia impactaram no cumprimento do contrato, a fim de se chegar a uma equação que seja justa e vantajosa para ambas as partes.

Independentemente do caminho tomado, é de extrema importância que os contratos sejam elaborados e/ou analisados por assessoria jurídica especializada, de forma que os riscos, quando não eliminados, possam ao menos ser minimizados, garantindo a saúde da empresa.

 

Publicado por Mariana Cerizze em 26/10/2020

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