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Após ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 6.491 pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, UNIDAS, a Legislação do Estado da Paraíba foi alvo de uma nova ADI para discutir a Lei estadual aprovada que também proíbe a interrupção da prestação dos serviços dos planos de saúde em decorrência de inadimplemento do beneficiário durante o período de calamidade pública ocasionada pela Covid-19, bem como veda o reajuste anual do plano durante o mesmo período.

De acordo com a referida Lei n. 11.735/2020, que entrou em vigor no dia 15 de julho de 2020, a Operadora deve possibilitar o parcelamento de débito pelo consumidor, sem juros e multas, após comprovação de incapacidade pelo pagamento em decorrência de fatos ocorridos durante a pandemia, como desemprego ou redução da renda mensal.

 

 

Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 15/10/2020.

 

 

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A Portaria Conjunta n.º 20, da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, publicada em 19 de Junho de 2020, aprovou medidas necessárias a serem observadas pelas empresa visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.

Em tempos de pandemia e diante dos riscos que a COVID-19 oferece ao ambiente e à relação de trabalho, TER UM PROTOCOLO DE SEGURANÇA ROBUSTO E EXEQUÍVEL É A ATITUDE MAIS CAUTELOSA.

Também é imprescindível que o empregador alimente um arquivo com o registro de todas as informações pedidas no item 2.11 (destaque abaixo), da Portaria Conjunta n.º 20.

“2.11 A organização deve manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre:

a) trabalhadores por faixa etária;

b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da COVID-19, de acordo com o subitem 2.11.1, não devendo ser especificada a doença, preservando-se o sigilo;

c) casos suspeitos;

d) casos confirmados;

e) trabalhadores contatantes afastados; e

f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19”

Ainda, diante do que vem sendo objeto da Fiscalização, faz-se necessário que empresa documente o seguinte:

 

1)      Aquisição e fornecimento de EPI’s visando a prevenção de contágio e propagação da COVID-19;

2)      Fornecimento de máscaras cirúrgicas ou de tecido aos trabalhadores;

3)      Frequência de troca das máscaras a cada 3 horas de uso ou quando estiverem sujas ou úmidas;

4)      Forma de higienização das máscaras, se na empresa ou no domicílio do trabalhador;

5)      Que os trabalhadores foram orientados quanto aos riscos de contaminação do coronavírus, assim como sobre todas as medidas de controle implementadas;

6)      Adendos aos programas PPRA, PGF, PCMAT, PCMSO, contendo medidas relativas à COVID-19;

7)      Definições e determinações propostas pela CIPA e pelo SESMT.

 

Por fim, importante que a empresa elabore relatórios circunstanciado e fotográfico, demonstrando as medidas de controle implementadas nos ambientes laborais.

 

À inteira disposição para te ajudar no que precisar!

 

Publicado por Fabrícia Santusa Cordeiro Quadros sem 08/10/2020

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Recentemente foi sancionada a Lei nº 14.034/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil.

A lei dispõe que, em caso de cancelamento de voo entre 19/03/2020 e 31/12/2020, o reembolso do valor da passagem poderá ocorrer em até 12 meses, a contar do cancelamento, devidamente corrigido.

Caso o pagamento pela passagem de voo que foi cancelado tenha ocorrido de forma parcelada, mediante solicitação do consumidor, a empresa deverá se diligenciar para promover a interrupção da cobrança de parcelas ainda não debitadas, sem prejuízo à devolução do valor já pago.

Em opção ao reembolso, poderá ser oferecido um crédito de valor maior ou igual ao da passagem, a ser utilizado em até 18 meses. Outras alternativas são a reacomodação em outro voo e a remarcação da passagem, sem ônus e mantidas as condições do serviço contratado.

Se o usuário desistir de um voo que tenha início entre 19/03/2020 e 31/12/2020, poderá optar pelo reembolso no prazo de até 12 meses, ficando sujeito a eventuais penalidades. Caso opte pelo crédito, não arcará com nenhum ônus.

Importante destacar que tais medidas não isentam a empresa de fornecer, quando cabível, prestação de assistência material ao usuário que teve voo cancelado ou atrasado.

 

Publicado por Natália Santos Lopes 11/08/2020

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Em tempos de COVID-19, o TJMG permitiu a realização de casamento por videoconferência e assinaturas de escrituras de forma eletrônica. A Portaria 6.429, publicada no dia 21/05/2020, revogou alguns dispositivos e ampliou a Portaria 6.045, a qual havia sido publicada em abril pelo Tribunal.  O serviço, antes disponível em apenas três cartórios de Belo Horizonte, foi ampliado para 29 cidades de Minas Gerais, abrangendo o total de 129 cartórios. Para habilitação e utilização da nova plataforma, os casais interessados no casamento por videoconferência devem realizar cadastro prévio. As assinaturas deverão ser realizadas com a utilização de assinador digital. Caso as partes não possuam certificado digital, o ato poderá ser iniciado com documentos impressos, na forma convencional, momento em que serão coletadas as assinaturas manuscritas das partes. Em seguida, ocorrerá a digitalização de toda a documentação, passando o ato a tramitar na forma digital até a sua conclusão. Após a conclusão, os usuários poderão optar por retirar os documentos conclusivos dos atos no formato digital, diretamente na plataforma em que foi realizado, ou na versão impressa. Vale destacar que os atos notariais lavrados em meio digital possuem a mesma validade e eficácia do que são realizados em meio físico. A portaria é uma tentativa de contornar as dificuldades impostas pelo isolamento social e dar continuidade aos planos de tantos casais, bem como de oferecer meios de acesso mais modernos, simples e adequados aos serviços notariais. Contudo, vale observar que a portaria veda expressamente a realização de testamento público, autenticação de cópia e de reconhecimento de firma por meio eletrônico.

 

Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes 26/05/2020

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