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Terça, 11 Agosto 2020 10:16

NOVAS REGRAS PARA REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS DURANTE A PANDEMIA

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Recentemente foi sancionada a Lei nº 14.034/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil.

A lei dispõe que, em caso de cancelamento de voo entre 19/03/2020 e 31/12/2020, o reembolso do valor da passagem poderá ocorrer em até 12 meses, a contar do cancelamento, devidamente corrigido.

Caso o pagamento pela passagem de voo que foi cancelado tenha ocorrido de forma parcelada, mediante solicitação do consumidor, a empresa deverá se diligenciar para promover a interrupção da cobrança de parcelas ainda não debitadas, sem prejuízo à devolução do valor já pago.

Em opção ao reembolso, poderá ser oferecido um crédito de valor maior ou igual ao da passagem, a ser utilizado em até 18 meses. Outras alternativas são a reacomodação em outro voo e a remarcação da passagem, sem ônus e mantidas as condições do serviço contratado.

Se o usuário desistir de um voo que tenha início entre 19/03/2020 e 31/12/2020, poderá optar pelo reembolso no prazo de até 12 meses, ficando sujeito a eventuais penalidades. Caso opte pelo crédito, não arcará com nenhum ônus.

Importante destacar que tais medidas não isentam a empresa de fornecer, quando cabível, prestação de assistência material ao usuário que teve voo cancelado ou atrasado.

 

Publicado por Natália Santos Lopes 11/08/2020

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Lido 1358 vezes Última modificação em Terça, 11 Agosto 2020 10:27

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