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Notícias

Em situações como a vivenciada atualmente no Rio Grande do Sul, muitas são as dúvidas que surgem de como reerguer-se ou até mesmo como manter-se até o próximo mês. Nesse sentido, é de suma importância a difusão do conhecimento quanto à existência do saque-calamidade do FGTS, que permite, em caso de urgência ou grave desastre natural, o saque do FGTS no valor máximo de R$ 6.220,00, respeitado o limite do saldo de cada conta em nome do trabalhador. Portanto, tem-se que, nestas circunstâncias, o saque do FGTS poderá ser realizado, respeitado o prazo de 12 meses de intervalo entre os acontecimentos (o intervalo foi dispensado apenas no desastre ocorrido no Rio Grande do Sul). Para tanto, é necessária a habilitação do município do domicílio do trabalhador junto à Caixa Econômica Federal, após a publicação do decreto reconhecendo o caso de força maior. Posteriormente, é necessário que o trabalhador acesse o aplicativo do FGTS, envie a documentação solicitada e aguarde a análise do procedimento pela CAIXA. Publicado por Frederico Magalhães Cerceau em 24/05/2024
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O acidente trajeto equipara-se ao acidente de trabalho para fins previdenciários e de estabilidade provisória, porém não se confunde com a responsabilidade civil do empregador. Sendo assim, necessário comprovar a culpa da empresa no evento ocorrido. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu, neste caso, não estar comprovada a culpa do empregador no acidente ocorrido uma vez que a empresa disponibilizava vale transporte para a colaboradora se deslocar para o trabalho. Portanto, tendo em vista que a empresa não contribuiu para que a empregada se deslocasse =através de outro meio de locomoção, não há se que falar em responsabilidade da empresa sendo descabido os pedidos de indenizações. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela 09/05/2024
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Nos termos do art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar jovens aprendizes no percentual de 5% a 15% em relação aos trabalhadores existentes em cada estabelecimento. Ocorre que, não é incomum, nos depararmos com cláusulas de normas coletivas fixando outros parâmetros para base de calculo dos jovens aprendizes. Analisando a legalidade de cláusulas nesse teor, recentemente a 4ª Turma do TST decidiu, por unanimidade, manter a invalidade de cláusula que previa como parâmetro para contratação de aprendiz o número de empregados existentes apenas no setor administrativo, excluindo do cálculo o número de empregados operacionais. Destacou-se na decisão, que o art. 429 da CLT é uma norma de ordem pública, na medida que estabelece critério jurídico para contratação de aprendiz, não autorizando a negociação sobre a base de cálculo, integralmente definida na norma. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela 09/05/2024
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O termo Pejotização se refere a prática do empregado através da criação de empresa (Pessoa Jurídica), ser contratado como tal. A relação então, passa a ser entre empresas ao invés do contrato de trabalho ao qual estamos acostumados, entre empresa x empregados, regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, à primeira vista, parece vantajoso ao empregado adquirir uma personalidade jurídica, para então ter uma relação de empresa-empresa com o seu empregador, sob o argumento de que com a redução no pagamento de impostos, o valor do salário ou da contraprestação seria maior. A reforma trabalhista, sancionada em 2017 foi quem autorizou a terceirização de todas as atividades de uma empresa, culminando na prática, com esse tipo de relação de trabalho. Porquanto foi permitido ao empregador, caso queira, não ter nenhum funcionário contratado formalmente via CLT e ter toda sua mão de obra contratada a partir de uma prestadora de serviços. A jurisprudência, contudo, tem entendido que há na “Pejotização”, a contratação de serviços pessoais, exercidos por pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual e oneroso, o que caracterizaria a relação de trabalho. Contudo, todos esses requisitos estariam sendo realizados por meio de pessoa jurídica constituída especialmente…
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