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Notícias

Nos termos do art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar jovens aprendizes no percentual de 5% a 15% em relação aos trabalhadores existentes em cada estabelecimento. Ocorre que, não é incomum, nos depararmos com cláusulas de normas coletivas fixando outros parâmetros para base de calculo dos jovens aprendizes. Analisando a legalidade de cláusulas nesse teor, recentemente a 4ª Turma do TST decidiu, por unanimidade, manter a invalidade de cláusula que previa como parâmetro para contratação de aprendiz o número de empregados existentes apenas no setor administrativo, excluindo do cálculo o número de empregados operacionais. Destacou-se na decisão, que o art. 429 da CLT é uma norma de ordem pública, na medida que estabelece critério jurídico para contratação de aprendiz, não autorizando a negociação sobre a base de cálculo, integralmente definida na norma. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela 09/05/2024
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O termo Pejotização se refere a prática do empregado através da criação de empresa (Pessoa Jurídica), ser contratado como tal. A relação então, passa a ser entre empresas ao invés do contrato de trabalho ao qual estamos acostumados, entre empresa x empregados, regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Assim sendo, à primeira vista, parece vantajoso ao empregado adquirir uma personalidade jurídica, para então ter uma relação de empresa-empresa com o seu empregador, sob o argumento de que com a redução no pagamento de impostos, o valor do salário ou da contraprestação seria maior. A reforma trabalhista, sancionada em 2017 foi quem autorizou a terceirização de todas as atividades de uma empresa, culminando na prática, com esse tipo de relação de trabalho. Porquanto foi permitido ao empregador, caso queira, não ter nenhum funcionário contratado formalmente via CLT e ter toda sua mão de obra contratada a partir de uma prestadora de serviços. A jurisprudência, contudo, tem entendido que há na “Pejotização”, a contratação de serviços pessoais, exercidos por pessoas físicas, de modo subordinado, não eventual e oneroso, o que caracterizaria a relação de trabalho. Contudo, todos esses requisitos estariam sendo realizados por meio de pessoa jurídica constituída especialmente…
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Em decisão publicada no dia 22/03/2024, o STF reitera posição já exarada a respeito da pejotização, como sendo esta constitucional e uma forma alternativa da relação de emprego para além do regime CLT. O ministro Alexandre de Moraes, validou a contratação de prestadores de serviços por meio de pessoa jurídica – pejotização – anulando uma autuação aplicada pela Receita Federal do Brasil. No caso em comento, após uma fiscalização, a Receita Federal visualizou vícios nos vínculos de emprego entre as pessoas jurídicas (Pj´s) e a empresa, autuando assim, a empresa. O órgão considerou que os contratos eram simulados para remunerar as PJs como pessoas físicas, com sonegação de tributos para ambas as partes. Por isso, a companhia apresentou reclamação constitucional ao STF. Alexandre relembrou em sua decisão que o STF já reconheceu a terceirização como uma possibilidade de organização da divisão do trabalho, bem como que foi validado pela mesma Corte a regra que autoriza prestadores de serviços intelectuais a optarem pela constituição da PJ para exercerem suas atividades. Ainda, de acordo com o Ministro, “A Receita não tem a atribuição para definir o vínculo existente entre as PJs e a empresa tomadora de serviços, sendo competente tão somente para…
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao recurso especial no qual os recorrentes pediam que prevalecesse a responsabilidade pelo pagamento de passivos trabalhistas definida no contrato preliminar de venda de um restaurante, estabeleceu o entendimento de que Contratos Preliminares não podem ter mais eficácia que os Contratos Definitivos. O Contrato preliminar atribuía aos compradores a obrigação pelos débitos trabalhistas, enquanto o instrumento final previu que os vendedores seriam os responsáveis por essas obrigações. Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro alegou que as próprias partes, depois do acordo inicial, mudaram de ideia e, consensualmente, formalizaram um contrato em sentido oposto ao da proposta inicial. Todos com capacidade jurídica e no amplo gozo de suas funções. O ministro ressaltou que o contrato preliminar, tem uma função preparatória e instrumental, a qual poderá ser modificada, conforme interesse e vontade das partes. Apontando o que preceitua o artigo 463 do Código Civil, aduziu que na celebração do contrato definitivo, de comum acordo, as partes podem modificar os termos do pacto ou até dispor em sentido diverso do que inicialmente planejado, em respeito ao princípio da liberdade contratual. Moura Ribeiro reforçou ainda, o princípio da autonomia da vontade, que…
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