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Notícias

Em decisão publicada no dia 22/03/2024, o STF reitera posição já exarada a respeito da pejotização, como sendo esta constitucional e uma forma alternativa da relação de emprego para além do regime CLT. O ministro Alexandre de Moraes, validou a contratação de prestadores de serviços por meio de pessoa jurídica – pejotização – anulando uma autuação aplicada pela Receita Federal do Brasil. No caso em comento, após uma fiscalização, a Receita Federal visualizou vícios nos vínculos de emprego entre as pessoas jurídicas (Pj´s) e a empresa, autuando assim, a empresa. O órgão considerou que os contratos eram simulados para remunerar as PJs como pessoas físicas, com sonegação de tributos para ambas as partes. Por isso, a companhia apresentou reclamação constitucional ao STF. Alexandre relembrou em sua decisão que o STF já reconheceu a terceirização como uma possibilidade de organização da divisão do trabalho, bem como que foi validado pela mesma Corte a regra que autoriza prestadores de serviços intelectuais a optarem pela constituição da PJ para exercerem suas atividades. Ainda, de acordo com o Ministro, “A Receita não tem a atribuição para definir o vínculo existente entre as PJs e a empresa tomadora de serviços, sendo competente tão somente para…
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao recurso especial no qual os recorrentes pediam que prevalecesse a responsabilidade pelo pagamento de passivos trabalhistas definida no contrato preliminar de venda de um restaurante, estabeleceu o entendimento de que Contratos Preliminares não podem ter mais eficácia que os Contratos Definitivos. O Contrato preliminar atribuía aos compradores a obrigação pelos débitos trabalhistas, enquanto o instrumento final previu que os vendedores seriam os responsáveis por essas obrigações. Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro alegou que as próprias partes, depois do acordo inicial, mudaram de ideia e, consensualmente, formalizaram um contrato em sentido oposto ao da proposta inicial. Todos com capacidade jurídica e no amplo gozo de suas funções. O ministro ressaltou que o contrato preliminar, tem uma função preparatória e instrumental, a qual poderá ser modificada, conforme interesse e vontade das partes. Apontando o que preceitua o artigo 463 do Código Civil, aduziu que na celebração do contrato definitivo, de comum acordo, as partes podem modificar os termos do pacto ou até dispor em sentido diverso do que inicialmente planejado, em respeito ao princípio da liberdade contratual. Moura Ribeiro reforçou ainda, o princípio da autonomia da vontade, que…
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Conforme recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, foi considerada inválida norma coletiva que determinava redução do percentual a ser pago a título de adicional de periculosidade à certa categoria de trabalhadores de uma empresa em Minas Gerais. Segundo a decisão da Corte Superior, o adicional de acordo com o percentual legal é direito indisponível e, portanto, a redução desse total não pode ser matéria de discussão via negociação coletiva. Em vista disso, a Decisão ainda destaca que não se admite redução quando se trata de direitos indisponíveis, sob pena de grave afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho, na medida que se trata de norma voltada à saúde e segurança do trabalho, expressamente prevista na Carta Magna. Publicado por Cindy Silva Evangelista em 31/01/2024
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Em recente decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi mantida a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização a uma ex-colaboradora gestante que havia sido dispensada após fim do contrato de experiência. Segundo o relator do caso, a decisão segue a já consolidada jurisprudência do TST que garante o direito à estabilidade provisória mesmo que a dispensa seja operada após o fim do prazo contratual, conforme determina a Súmula 244 da Corte. Ainda de acordo com a decisão mencionada, nos termos do item III da Súmula 244 do TST, terá direito a empregada gestante à estabilidade provisória de que trata o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) mesmo que o contrato por prazo determinado tenha sido encerrado em razão do decurso do prazo ajustado. Publicado por Cindy Silva Evangelista em 30/01/2024
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