(31) 3243-2001   |      escritorio@advpraa.com.br

          

Notícias

Sexta, 23 Fevereiro 2024 09:39

STJ DECIDE QUE CONTRATO PRELIMINAR NÃO PODE TER MAIS EFICÁCIA QUE O CONTRATO DEFINITIVO

Avalie este item
(0 votos)

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao recurso especial no qual os recorrentes pediam que prevalecesse a responsabilidade pelo pagamento de passivos trabalhistas definida no contrato preliminar de venda de um restaurante, estabeleceu o entendimento de que Contratos Preliminares não podem ter mais eficácia que os Contratos Definitivos. 

O Contrato preliminar atribuía aos compradores a obrigação pelos débitos trabalhistas, enquanto o instrumento final previu que os vendedores seriam os responsáveis por essas obrigações. 

Relator do recurso, o ministro Moura Ribeiro alegou que as próprias partes, depois do acordo inicial, mudaram de ideia e, consensualmente, formalizaram um contrato em sentido oposto ao da proposta inicial. Todos com capacidade jurídica e no amplo gozo de suas funções. 

O ministro ressaltou que o contrato preliminar, tem uma função preparatória e instrumental, a qual poderá ser modificada, conforme interesse e vontade das partes. Apontando o que preceitua o artigo 463 do Código Civil, aduziu que na celebração do contrato definitivo, de comum acordo, as partes podem modificar os termos do pacto ou até dispor em sentido diverso do que inicialmente planejado, em respeito ao princípio da liberdade contratual. 

Moura Ribeiro reforçou ainda, o princípio da autonomia da vontade, que confere às partes amplos poderes para revogar, modificar ou substituir ajustes anteriores e que possam ter sido predeterminados. 

Segundo o relator,: “Para afastar qualquer dúvida nesse sentido, o instrumento do contrato definitivo ainda indicou expressamente que a nova avença substituía todas as promessas, os contratos e os acordos anteriores, verbais ou escritos”, de tal maneira, que não há o que se questionar quanto ao conteúdo do contrato  firmado por fim. 

A decisão pode ser lida na íntegra no site do STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Inicio , REsp 2.054.411

 

Publicado por Elaine Nery Nascimento 23/02/2024

Compartilhe nas redes sociais:
Lido 784 vezes

Rua Maranhão, 1694 - 5º andar  Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP: 30150-338

(31) 3243-2001

escritorio@advpraa.com.br