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Notícias

Para a 3ª turma do STJ, a resposta é sim. Em sessão realizada na data de 12/09/2023, a 3ª turma do STJ, ao apreciar o REsp 2.052.228, decidiu por unanimidade, declarar a inexigibilidade de transações bancárias não reconhecidas pelos recorrentes, de forma a condenar a instituição financeira a restituir o valor que se encontrava na conta corrente do consumidor. A vítima da vez, um idoso, após atender uma ligação identificada como de um funcionário do banco em que é correntista, foi orientado a se dirigir até este, para aumentar o limite de suas transações financeiras. Após a alteração, o estelionatário realizou empréstimos em nome do idoso, bem como utilizou todo o dinheiro disponível em sua conta corrente. Os entendimentos dos Tribunais estaduais tem sido que a ação dos consumidores é que ocasionam os golpes, seja quando informa a desconhecido sua senha pessoal, seja quando o consumidor se desloca até a agência bancária, seja quando aplicativos são baixados e por meio deles os golpistas tem acesso às contas. Contudo, em decisão de relatoria da ministra Nancy Andrighi tal interpretação foi afastada. Segundo ela, a instituição bancária responde objetivamente por falha na prestação dos serviços bancários, quando possibilita a contratação de empréstimos…
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Em recente Decisão, decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF) ser constitucional a criação seja por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, mesmo que não sejam sindicalizados, desde que a eles seja garantido o direito de oposição, firmando, portanto, a mudança de posição da Corte que, ainda no ano de 2018, que não permitia tal cobrança aos trabalhadores não sindicalizados. Sobre o assunto, convém esclarecer que a contribuição assistencial é utilizada para custear as negociações coletivas dos sindicatos, como as tratativas por reajustes salariais, por exemplo, já o imposto ou contribuição sindical, é aquele utilizado para fins custear o próprio sistema sindical, cuja cobrança é realizada anualmente e depende de autorização do trabalhador, desde a reforma trabalhista de 2017. Portanto, a nova inteligência a respeito do tema estende a cobrança da contribuição assistencial a todos os empregados, ainda que não sindicalizados, mas garante a possibilidade de que haja recusa a realização de tais pagamentos, devendo os critérios do direito de oposição serem firmados também através dos instrumentos de acordos e convenções coletivas de trabalho, razões que reforçam a importância das Empresas e seus colaboradores de atentamente acompanharem as negociações em andamento. De toda…
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Incluído na Legislação Trabalhista a partir da Reforma trazida pela Lei nº 13.467/2017, o contrato de trabalho intermitente é utilizado para situações em que a prestação de serviços se dá de forma esporádica e com subordinação, com alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, sendo devida a remuneração apenas em razão dos dias efetivamente trabalhados, já que os períodos de inatividade não são tratados como tempo à disposição. Nessa modalidade, o contrato de trabalho deve se dar de forma escrita e conter especificamente o valor da hora de trabalho - que não poderá ser menor que a hora do salário-mínimo - além disso as convocações ao trabalho devem ser dar com no mínimo de 03 dias de antecedência, sendo que a recusa não descaracteriza a subordinação. Ainda, ao fim de cada período, o empregado deve receber, de imediato: a sua remuneração, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, sendo necessário o recolhimento do INSS e depósito do FGTS, além do mais é garantido ao empregado férias a cada 12 meses, período em que não poderá ser convocado. Assim sendo, o Contrato de Trabalho Intermitente é uma excelente ferramenta à disposição das empresas que…
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A 3ª turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 1.830.735, permitindo assim que credores possam penhorar valores depositados em contas correntes de cônjuge de devedores. Nesse caso, o STJ entendeu que valores depositados em conta corrente de cônjuge de devedor, casados sob o regime de comunhão universal de bens, poderão ser utilizados para pagamento de dívida que já se encontra na fase de cumprimento de sentença, observando-se a respectiva meação. Dessa forma, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, a restrição da parte que é do devedor, visto que no regime de bens de comunhão universal, por direito, o devedor já é proprietário de parte dos valores, poderá acontecer. A medida não pode recair sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge, devendo limitar-se à 50% do patrimônio que o devedor tem por direito. Alguns pontos devem ser observados: (i) o regime de comunhão do casal deve ser a comunhão universal de bens, pois assim forma-se um único patrimônio (com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do CC, que são: dívidas anteriores ao casamento e bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade); (ii) o bem que será realizada a constrição, pois caso seja um bem imóvel,…
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