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Notícias

Incluído na Legislação Trabalhista a partir da Reforma trazida pela Lei nº 13.467/2017, o contrato de trabalho intermitente é utilizado para situações em que a prestação de serviços se dá de forma esporádica e com subordinação, com alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, sendo devida a remuneração apenas em razão dos dias efetivamente trabalhados, já que os períodos de inatividade não são tratados como tempo à disposição. Nessa modalidade, o contrato de trabalho deve se dar de forma escrita e conter especificamente o valor da hora de trabalho - que não poderá ser menor que a hora do salário-mínimo - além disso as convocações ao trabalho devem ser dar com no mínimo de 03 dias de antecedência, sendo que a recusa não descaracteriza a subordinação. Ainda, ao fim de cada período, o empregado deve receber, de imediato: a sua remuneração, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais, sendo necessário o recolhimento do INSS e depósito do FGTS, além do mais é garantido ao empregado férias a cada 12 meses, período em que não poderá ser convocado. Assim sendo, o Contrato de Trabalho Intermitente é uma excelente ferramenta à disposição das empresas que…
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A 3ª turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 1.830.735, permitindo assim que credores possam penhorar valores depositados em contas correntes de cônjuge de devedores. Nesse caso, o STJ entendeu que valores depositados em conta corrente de cônjuge de devedor, casados sob o regime de comunhão universal de bens, poderão ser utilizados para pagamento de dívida que já se encontra na fase de cumprimento de sentença, observando-se a respectiva meação. Dessa forma, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, a restrição da parte que é do devedor, visto que no regime de bens de comunhão universal, por direito, o devedor já é proprietário de parte dos valores, poderá acontecer. A medida não pode recair sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge, devendo limitar-se à 50% do patrimônio que o devedor tem por direito. Alguns pontos devem ser observados: (i) o regime de comunhão do casal deve ser a comunhão universal de bens, pois assim forma-se um único patrimônio (com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do CC, que são: dívidas anteriores ao casamento e bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade); (ii) o bem que será realizada a constrição, pois caso seja um bem imóvel,…
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No caso decidido pelo Juizado Especial Cível da comarca de Belo Horizonte ficou demonstrado “claro descumprimento contratual da ré, porquanto a falta de garantia das três datas sugeridas pelos consumidores, e a consequente faculdade de a agência ré obrigá-los a escolher outras três, vinculadas à disponibilidade de tarifas aéreas promocionais”. Ainda, constou em sentença que “a ré descumpriu sucessivamente as próprias inovações contratuais indevidas, eis que, diante da suposta indisponibilidade das datas escolhidas, não ofertou à parte autora novas datas próximas, postergando mais uma vez a viagem adquirida para período longínquo sem uma resposta administrativa satisfatória quanto ao caso quando a tentativa de solução extrajudicial da questão”. Além do descumprimento em relação à marcação do pacote de viagens, a empresa também descumpriu o prazo de devolução da quantia paga. Por tais razões, a Hurb foi condenada à restituição do valor pago atualizado monetariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada um dos autores), ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 9% do valor corrigido da causa, além de honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação. O caso teve atuação da Dra. Jéssica Marinho, da equipe do Pedersoli…
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Com certeza você já ouviu falar que as dívidas desaparecem depois de 5 anos, certo? Realmente, o nome de alguém só pode ficar negativado pelo prazo de 5 anos e após esse período, ele não poderá mais constar nos órgãos de proteção de crédito e o nome voltará a ficar “limpo”. No entanto, é importante destacar que isso não significa que a dívida será extinta. A dívida ainda poderá ser cobrada. A Lei estabelece um prazo chamado de “prescrição”, ou seja, existe um determinado prazo para ser realizada a cobrança das dívidas e depende do tipo de dívida e das circunstâncias. Tem alguma dúvida a respeito do assunto? Entre em contato conosco. Publicado por Crislene da Silva Abreu em 10/08/2023
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