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Notícias

Grandes dúvidas surgem para quem pretende mudar de plano de saúde, principalmente porque muitos usuários pensam que terão de cumprir o período de carências novamente, o que, definitivamente, poderia ser um problema. Mas a solução para isso é chamada de Portabilidade, que é a possibilidade de mudar de plano de saúde, na mesma operadora ou em uma diferente, sem necessidade de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis e já cumpridos no plano de origem. Esse direito é garantido a todos os beneficiários, independentemente do tipo de contratação do plano, mas a aprovação desse processo depende do cumprimento de certos pré-requisitos, de acordo com as regras dispostas na Resolução Normativa nº 438/2018, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, a saber: O vínculo do beneficiário com o plano de origem deve estar ativo, ou seja, o plano atual não pode estar cancelado O beneficiário deve estar em dia com o pagamento das mensalidades do plano de origem O plano atual deve ter sido contratado após 1º de janeiro de 1999 ou ter sido adaptado à Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) O beneficiário deve cumprir o prazo mínimo de permanência no plano: 1ª…
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Segunda, 13 Março 2023 10:50

CONTRATO DE TRABALHO COM TEMPO DETERMINADO

Segundo redação do Art. 445 da CLT, há 2 tipos de relação de trabalho com tempo certo: o contrato por prazo determinado, que pode ter duração máxima de 2 anos e o contrato de experiência, com duração máxima de 90 dias. Normalmente, nestes tipos de vínculo empregatício, caso haja rescisão por qualquer das partes, a regra do aviso prévio não se aplicaria. Contudo, caso na redação do contrato, seja ele de qualquer tipo, haja a inclusão de cláusula assecuratória de direito de rescisão de ambas as partes antes do termo acordado, aplicam-se as regras para pagamento de verbas devidas dos contratos por tempo indeterminado, conforme o Art. 481 da CLT e Súmula 163 do TST. Nesta situação, o aviso prévio será incluso no valor a receber das verbas rescisórias (saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3, FGTS e multa de 40%) no caso de rescisão por parte do empregador. No caso de rescisão pelo empregado, este será obrigado a cumprir o período de aviso prévio, sob pena de sofrer desconto, além de receber o saldo de salário, 13ª salário e férias + 1/3. Publicado Frederico Magalhães Cerceau em 13/03/2023
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O Tribunal de Contas da União definiu no Acórdão 8497/2022 que “as empresas que oferecem propostas com valores acima dos praticados pelo mercado, tirando proveito de orçamentos superestimados elaborados pelos órgãos públicos contratantes, contribuem para o superfaturamento dos serviços, sujeitando-se à responsabilização solidária pelo dano evidenciado.” Para a corte, as empresas que contratam com a Administração devem ofertar preços compatíveis com os de mercado, sob pena de serem responsabilizadas por eventual sobrepreço constatado no contrato, uma vez que o regime jurídico-administrativo relativo às contratações públicas, com a consequente obrigação de seguir os preços praticados no mercado (art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993) , se aplica tanto à Administração Pública quanto aos colaboradores privados. Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 02/03/2023
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Quinta, 02 Março 2023 20:35

ALTERAÇÃO UNILATERAL DA CONCESSÃO

Conforme entendimento exposto no Acórdão 10/2023 – Planário TCU, o regime jurídico dos contratos de concessão permite modificações unilaterais, sempre que necessárias ao interesse público, devidamente demonstrado, sempre respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. A lei de concessões prevê expressamente a possibilidade de modificar os contratos com vistas à alteração e expansão do serviço e à consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações. Em que pese o permissivo legal, nem toda alteração contratual, seja ela unilateral ou consensual, é admitida pelo ordenamento jurídico, ainda que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro (...). Não há óbices para a redução de escopo de contratos de concessão, com a retirada de trechos, serviços ou instalações, quando já não houver interesse público em sua permanência. Não há previsão legal para a encampação parcial de serviços ou instalações, aí entendida como a redução de escopo de contratos de concessão, com a retirada de trechos, serviços e instalações, por ato unilateral e discricionário da administração, para outorga a terceiros, mediante licitação nova, sem que haja falha na prestação do serviço ou interesse público relevante e comprovado que justifique a medida excepcional. Sendo assim, a concessionária que sofre alteração unilateral de seu contrato é parte legítima…
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