Para uma empresa integrar procedimentos licitatórios e avançar nas fases de classificação e habilitação, é necessária a apresentação de diversos documentos para comprovação das exigências dispostas em lei e no edital. A ausência de qualquer documento exigido pode acarretar na inabilitação da licitante. A Lei nº 8.666/93, ao dispor sobre o procedimento de julgamento, prevê, em seu art. 43, §3º, que “é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”, entendimento que se repete no art. 64 da Lei nº 14.133/21. Contudo, o entendimento do TCU (Acórdão nº 1.211/2021 - Plenário) já era contrário a este excesso de formalismo. Neste julgamento, o Tribunal de Contas concluiu que a vedação disposta no art. 43, §3º da Lei 8.666/93 (art. 64 da Nova Lei de Licitações e Contratos) não alcança documento não entregue, mas preexistente e passível de comprovar o atendimento de condição pelo licitante, mas que não foi apresentado juntamente com a proposta, devendo, inclusive, este documento ser solicitado e devidamente avaliado pelo pregoeiro. Neste mesmo sentido o 1º Simpósio…
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