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Notícias

Quinta, 12 Janeiro 2023 18:46

INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO

O intervalo intrajornada pré-assinalado é aquele que o empregado não precisa fazer o registro de ponto de entrada e saída da pausa e poderá ocorrer quando a empresa possuir mais de 20 empregados. Essa pré-anotação tem respaldo na § 2º do art. 74 da CLT, com exceção dos casos com Convenção Coletiva para a categoria que vedem tal conduta. Porém, é válido ressaltar que caso a anotação no ponto não seja coerente com a realidade do funcionário, a empresa está sujeita a pagar horas extras em razão da supressão do intervalo. Ademais, o tempo deste intervalo não se altera, devendo ser de no mínimo 1 hora e no máximo 2 quando a jornada ultrapassar 6 horas e de 15 minutos quando a jornada ultrapassar 4 horas. Publicado por Eduarda do Vale Ribeiro em 12/01/2023
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Quinta, 12 Janeiro 2023 18:46

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADO

A participação nos lucros ou resultados está regulamentada na lei 10.101/2000 e é um instrumento de integração entre capital e trabalho, como incentivo à produtividade. Não é obrigatório que as empresas forneçam a PLR aos seus funcionários, salvo quando prevista em Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Porém, caso seja um benefício dado pela empresa, abrangerá também os funcionários temporários ou em experiência. Tal parcela não possui natureza salarial e não possui ônus tributário; ou seja, não onera a folha de pagamento das empresas, além de não constituir base de incidência de qualquer encargo trabalhista. Publicado por Eduarda do Vale Ribeiro em 12/01/2023
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De acordo com o Artigo 462 da CLT, é vedado ao empregador efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, entretanto, existem algumas exceções. Tais exceções são divididas entre: descontos obrigatórios e descontos não obrigatórios. Os descontos obrigatórios, possuem ressalva em dispositivo legal, seria o INSS – Contribuição previdenciária, valor esse que será utilizado para compor a aposentadoria e o Imposto de renda. Já os descontos não obrigatórios podem ocorrer por diversas razões, tais como: Pensão alimentícia, Faltas injustificadas, Antecipação de salário, Vale-transporte, Vale-alimentação, Penhora por dívidas, Contribuição sindical (quando o empregado for associado), Plano de saúde e de previdência e Crédito consignado. Publicado por Eduarda do Vale Ribeiro em 12/01/2023
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A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, já vigente, prevê em seu art. 28 as modalidades de licitação. São elas: pregão; concorrência; concurso; leilão e diálogo competitivo. Deixaram de existir, portanto, as modalidades convite e tomada de preços e foi incorporada a nova modalidade: diálogo competitivo. Além dessas inovações, com a Lei nº 14.133/21, as modalidades de licitação deixam de ser definidas pelo valor e passam a ser definidas pelo objeto. Com isso, a concorrência poderá, em alguns casos, contar com a fase de lances, do mesmo modo que acontece com o pregão. Para saber mais sobre cada uma das modalidades e sobre outras mudanças trazidas pela Nova Lei, continue acompanhando nossas redes! Publicado por Yana Rodrigues em 29/12/2022
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