Inicialmente vale esclarecer que o art. 193, §1ª da CLT apenas prevê que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário. Ou seja, a definição citada acima não permite concluir que o legislador autorizou de forma expressa a realização do pagamento proporcional do adicional de periculosidade. Ressalta-se, contudo, que a exposição deve ser permanente ou de forma intermitente, não sendo considerada aquela exposição eventual ou em tempo reduzido, o que será avaliado em eventual perícia técnica. Lado oposto, destaca-se o item II da Súmula 364 do TST que prevê que o pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição não é possível tendo em vista tratar-se de questão de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Súmula nº 364 do TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs…
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