(31) 3243-2001   |      escritorio@advpraa.com.br

          

Notícias

Inicialmente vale esclarecer que o art. 193, §1ª da CLT apenas prevê que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário. Ou seja, a definição citada acima não permite concluir que o legislador autorizou de forma expressa a realização do pagamento proporcional do adicional de periculosidade. Ressalta-se, contudo, que a exposição deve ser permanente ou de forma intermitente, não sendo considerada aquela exposição eventual ou em tempo reduzido, o que será avaliado em eventual perícia técnica. Lado oposto, destaca-se o item II da Súmula 364 do TST que prevê que o pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição não é possível tendo em vista tratar-se de questão de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Súmula nº 364 do TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs…
Compartilhe nas redes sociais:
É comum as dúvidas relacionadas aos funcionários que gozam de estabilidade provisória quando o estabelecimento comercial é extinto. Diferente dos casos em que envolvam estabilidade provisória da CIPA, no caso da gestante, não existe na legislação hipótese de extinção da estabilidade pelo encerramento do estabelecimento. No entanto, existe uma corrente que sustenta que a extinção da estabilidade da gestante, estaria fundada no art. 165 da CLT que trata do membro CIPA (aplicado por analogia). O citado artigo consigna que é arbitrária a dispensa de empregado detentor de estabilidade apenas se não for fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, ou seja, motivos não decorrentes da opção exclusiva do empregador de despedir o empregado, no uso de seu poder. Quanto ao que seriam os motivos de ordem técnica, econômica ou financeira, a lei não detalha as possibilidades. Porém, o sentido da norma é justamente colocar o empregado fora do alcance do arbítrio do empregador decorrente de seu poder de direção. No caso da gestante, seria possível sustentar que a extinção do estabelecimento torna impossível a continuidade da relação empregatícia. Assim, seria enquadrado na extinção da estabilidade em decorrência de motivo técnico e financeiro. Técnico porque inviabiliza o aproveitamento do empregado,…
Compartilhe nas redes sociais:
No dia 13 de julho de 2023 foi sancionada a Lei 14.620 que alterou o artigo 784 do Código de Processo Civil – CPC. A mudança ocorrida foi a inserção do § 4° que prevê que: “nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”. O artigo 784, inciso III prevê que “títulos executivos extrajudiciais são os documentos particulares assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. Dessa forma, com a alteração da lei 14.620/23 ficam dispensadas as assinaturas de duas testemunhas em títulos executivos assinados eletronicamente. A alteração é relevante pois pacifica entendimentos, como do STJ (REsp 1495920/DF) que se posicionou no sentido de não ser aplicável a exigência de assinaturas de duas testemunhas em títulos executivos assinados eletronicamente, vez que a própria certificadora pode servir de testemunha, bem como vem de encontro e se adequa à realidade do direito eletrônico e digital. Publicado por Elaine Nery Nascimento em 27/07/2023
Compartilhe nas redes sociais:
Ao firmar um contrato, é pactuado um negócio jurídico bilateral que representa um acordo de duas ou mais vontades, cujos interesses se contrapõem, em que uma das partes contratantes quer a prestação de serviços e a outra a contraprestação. Para dirimir qualquer controvérsia que não seja possível através do diálogo, as partes convencionam acionar o Poder Judiciário. Ocorre que muito tem se falado sobre o esgotamento do poder judiciário, frente aos acionamentos feitos pela população para resolução de litígios, bem como a morosidade deste quanto a resolução destes conflitos. Neste contexto, as partes ao firmarem contratos privados, muitas vezes tem escolhido as câmaras de arbitragem para a resolução dos conflitos que porventura possam vir a ocorrer durante a execução destes. A Câmara de Arbitragem é um órgão voltado para a resolução de litígios de forma extrajudicial, trazendo a opção de uma resolução em que não seja preciso acionar ao Poder Judiciário. Está regulamentada na Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996. De acordo com a lei, as partes poderão escolher livremente as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, bem como convencionar que a arbitragem…
Compartilhe nas redes sociais:
Página 8 de 58

Rua Maranhão, 1694 - 5º andar  Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP: 30150-338

(31) 3243-2001

escritorio@advpraa.com.br