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Notícias

No caso decidido pelo Juizado Especial Cível da comarca de Belo Horizonte ficou demonstrado “claro descumprimento contratual da ré, porquanto a falta de garantia das três datas sugeridas pelos consumidores, e a consequente faculdade de a agência ré obrigá-los a escolher outras três, vinculadas à disponibilidade de tarifas aéreas promocionais”. Ainda, constou em sentença que “a ré descumpriu sucessivamente as próprias inovações contratuais indevidas, eis que, diante da suposta indisponibilidade das datas escolhidas, não ofertou à parte autora novas datas próximas, postergando mais uma vez a viagem adquirida para período longínquo sem uma resposta administrativa satisfatória quanto ao caso quando a tentativa de solução extrajudicial da questão”. Além do descumprimento em relação à marcação do pacote de viagens, a empresa também descumpriu o prazo de devolução da quantia paga. Por tais razões, a Hurb foi condenada à restituição do valor pago atualizado monetariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada um dos autores), ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 9% do valor corrigido da causa, além de honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação. O caso teve atuação da Dra. Jéssica Marinho, da equipe do Pedersoli…
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Com certeza você já ouviu falar que as dívidas desaparecem depois de 5 anos, certo? Realmente, o nome de alguém só pode ficar negativado pelo prazo de 5 anos e após esse período, ele não poderá mais constar nos órgãos de proteção de crédito e o nome voltará a ficar “limpo”. No entanto, é importante destacar que isso não significa que a dívida será extinta. A dívida ainda poderá ser cobrada. A Lei estabelece um prazo chamado de “prescrição”, ou seja, existe um determinado prazo para ser realizada a cobrança das dívidas e depende do tipo de dívida e das circunstâncias. Tem alguma dúvida a respeito do assunto? Entre em contato conosco. Publicado por Crislene da Silva Abreu em 10/08/2023
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Inicialmente vale esclarecer que o art. 193, §1ª da CLT apenas prevê que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário. Ou seja, a definição citada acima não permite concluir que o legislador autorizou de forma expressa a realização do pagamento proporcional do adicional de periculosidade. Ressalta-se, contudo, que a exposição deve ser permanente ou de forma intermitente, não sendo considerada aquela exposição eventual ou em tempo reduzido, o que será avaliado em eventual perícia técnica. Lado oposto, destaca-se o item II da Súmula 364 do TST que prevê que o pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição não é possível tendo em vista tratar-se de questão de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Súmula nº 364 do TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs…
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É comum as dúvidas relacionadas aos funcionários que gozam de estabilidade provisória quando o estabelecimento comercial é extinto. Diferente dos casos em que envolvam estabilidade provisória da CIPA, no caso da gestante, não existe na legislação hipótese de extinção da estabilidade pelo encerramento do estabelecimento. No entanto, existe uma corrente que sustenta que a extinção da estabilidade da gestante, estaria fundada no art. 165 da CLT que trata do membro CIPA (aplicado por analogia). O citado artigo consigna que é arbitrária a dispensa de empregado detentor de estabilidade apenas se não for fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, ou seja, motivos não decorrentes da opção exclusiva do empregador de despedir o empregado, no uso de seu poder. Quanto ao que seriam os motivos de ordem técnica, econômica ou financeira, a lei não detalha as possibilidades. Porém, o sentido da norma é justamente colocar o empregado fora do alcance do arbítrio do empregador decorrente de seu poder de direção. No caso da gestante, seria possível sustentar que a extinção do estabelecimento torna impossível a continuidade da relação empregatícia. Assim, seria enquadrado na extinção da estabilidade em decorrência de motivo técnico e financeiro. Técnico porque inviabiliza o aproveitamento do empregado,…
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