(31) 3243-2001   |      escritorio@advpraa.com.br

          

Notícias

A 3ª turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 1.830.735, permitindo assim que credores possam penhorar valores depositados em contas correntes de cônjuge de devedores. Nesse caso, o STJ entendeu que valores depositados em conta corrente de cônjuge de devedor, casados sob o regime de comunhão universal de bens, poderão ser utilizados para pagamento de dívida que já se encontra na fase de cumprimento de sentença, observando-se a respectiva meação. Dessa forma, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, a restrição da parte que é do devedor, visto que no regime de bens de comunhão universal, por direito, o devedor já é proprietário de parte dos valores, poderá acontecer. A medida não pode recair sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge, devendo limitar-se à 50% do patrimônio que o devedor tem por direito. Alguns pontos devem ser observados: (i) o regime de comunhão do casal deve ser a comunhão universal de bens, pois assim forma-se um único patrimônio (com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do CC, que são: dívidas anteriores ao casamento e bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade); (ii) o bem que será realizada a constrição, pois caso seja um bem imóvel,…
Compartilhe nas redes sociais:
No caso decidido pelo Juizado Especial Cível da comarca de Belo Horizonte ficou demonstrado “claro descumprimento contratual da ré, porquanto a falta de garantia das três datas sugeridas pelos consumidores, e a consequente faculdade de a agência ré obrigá-los a escolher outras três, vinculadas à disponibilidade de tarifas aéreas promocionais”. Ainda, constou em sentença que “a ré descumpriu sucessivamente as próprias inovações contratuais indevidas, eis que, diante da suposta indisponibilidade das datas escolhidas, não ofertou à parte autora novas datas próximas, postergando mais uma vez a viagem adquirida para período longínquo sem uma resposta administrativa satisfatória quanto ao caso quando a tentativa de solução extrajudicial da questão”. Além do descumprimento em relação à marcação do pacote de viagens, a empresa também descumpriu o prazo de devolução da quantia paga. Por tais razões, a Hurb foi condenada à restituição do valor pago atualizado monetariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada um dos autores), ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 9% do valor corrigido da causa, além de honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação. O caso teve atuação da Dra. Jéssica Marinho, da equipe do Pedersoli…
Compartilhe nas redes sociais:
Com certeza você já ouviu falar que as dívidas desaparecem depois de 5 anos, certo? Realmente, o nome de alguém só pode ficar negativado pelo prazo de 5 anos e após esse período, ele não poderá mais constar nos órgãos de proteção de crédito e o nome voltará a ficar “limpo”. No entanto, é importante destacar que isso não significa que a dívida será extinta. A dívida ainda poderá ser cobrada. A Lei estabelece um prazo chamado de “prescrição”, ou seja, existe um determinado prazo para ser realizada a cobrança das dívidas e depende do tipo de dívida e das circunstâncias. Tem alguma dúvida a respeito do assunto? Entre em contato conosco. Publicado por Crislene da Silva Abreu em 10/08/2023
Compartilhe nas redes sociais:
Inicialmente vale esclarecer que o art. 193, §1ª da CLT apenas prevê que o trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário. Ou seja, a definição citada acima não permite concluir que o legislador autorizou de forma expressa a realização do pagamento proporcional do adicional de periculosidade. Ressalta-se, contudo, que a exposição deve ser permanente ou de forma intermitente, não sendo considerada aquela exposição eventual ou em tempo reduzido, o que será avaliado em eventual perícia técnica. Lado oposto, destaca-se o item II da Súmula 364 do TST que prevê que o pagamento do adicional de periculosidade proporcional ao tempo de exposição não é possível tendo em vista tratar-se de questão de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Súmula nº 364 do TST ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016 I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs…
Compartilhe nas redes sociais:
Página 8 de 59

Rua Maranhão, 1694 - 5º andar  Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP: 30150-338

(31) 3243-2001

escritorio@advpraa.com.br