No caso decidido pelo Juizado Especial Cível da comarca de Belo Horizonte ficou demonstrado “claro descumprimento contratual da ré, porquanto a falta de garantia das três datas sugeridas pelos consumidores, e a consequente faculdade de a agência ré obrigá-los a escolher outras três, vinculadas à disponibilidade de tarifas aéreas promocionais”. Ainda, constou em sentença que “a ré descumpriu sucessivamente as próprias inovações contratuais indevidas, eis que, diante da suposta indisponibilidade das datas escolhidas, não ofertou à parte autora novas datas próximas, postergando mais uma vez a viagem adquirida para período longínquo sem uma resposta administrativa satisfatória quanto ao caso quando a tentativa de solução extrajudicial da questão”. Além do descumprimento em relação à marcação do pacote de viagens, a empresa também descumpriu o prazo de devolução da quantia paga.
Por tais razões, a Hurb foi condenada à restituição do valor pago atualizado monetariamente, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada um dos autores), ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 9% do valor corrigido da causa, além de honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da condenação.
O caso teve atuação da Dra. Jéssica Marinho, da equipe do Pedersoli Rocha Advogados e ainda cabe recurso.
Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 31/08/2023
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