A 3ª turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 1.830.735, permitindo assim que credores possam penhorar valores depositados em contas correntes de cônjuge de devedores.
Nesse caso, o STJ entendeu que valores depositados em conta corrente de cônjuge de devedor, casados sob o regime de comunhão universal de bens, poderão ser utilizados para pagamento de dívida que já se encontra na fase de cumprimento de sentença, observando-se a respectiva meação.
Dessa forma, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, a restrição da parte que é do devedor, visto que no regime de bens de comunhão universal, por direito, o devedor já é proprietário de parte dos valores, poderá acontecer. A medida não pode recair sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge, devendo limitar-se à 50% do patrimônio que o devedor tem por direito.
Alguns pontos devem ser observados: (i) o regime de comunhão do casal deve ser a comunhão universal de bens, pois assim forma-se um único patrimônio (com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do CC, que são: dívidas anteriores ao casamento e bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade); (ii) o bem que será realizada a constrição, pois caso seja um bem imóvel, registrado em nome do cônjuge, fica impossibilitada essa constrição e (iii) proporcionalidade e razoabilidade devem ser observadas e respeitadas, de forma que cada caso seja analisado de forma equilibrada e com parcimônia.
Publicado por Elaine Nery Nascimento em 01/09/2023
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