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Notícias

Conforme recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, foi considerada inválida norma coletiva que determinava redução do percentual a ser pago a título de adicional de periculosidade à certa categoria de trabalhadores de uma empresa em Minas Gerais. Segundo a decisão da Corte Superior, o adicional de acordo com o percentual legal é direito indisponível e, portanto, a redução desse total não pode ser matéria de discussão via negociação coletiva. Em vista disso, a Decisão ainda destaca que não se admite redução quando se trata de direitos indisponíveis, sob pena de grave afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho, na medida que se trata de norma voltada à saúde e segurança do trabalho, expressamente prevista na Carta Magna. Publicado por Cindy Silva Evangelista em 31/01/2024
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Em recente decisão da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi mantida a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização a uma ex-colaboradora gestante que havia sido dispensada após fim do contrato de experiência. Segundo o relator do caso, a decisão segue a já consolidada jurisprudência do TST que garante o direito à estabilidade provisória mesmo que a dispensa seja operada após o fim do prazo contratual, conforme determina a Súmula 244 da Corte. Ainda de acordo com a decisão mencionada, nos termos do item III da Súmula 244 do TST, terá direito a empregada gestante à estabilidade provisória de que trata o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) mesmo que o contrato por prazo determinado tenha sido encerrado em razão do decurso do prazo ajustado. Publicado por Cindy Silva Evangelista em 30/01/2024
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Os devedores brasileiros que tiverem protestos registrados em seu nome em cartórios, poderão, a partir do ano de 2024 parcelar as taxas para o cancelamento desses. O parcelamento pode ser realizado por meio do site Pesquisa Protesto (www.pesquisaprotesto.com.br). O que acontece com muita frequência, é o pagamento da dívida com o credor pelos devedores e, ainda assim, permanecerem com o nome sujo, vez que não quitam as taxas cartorárias, que por sua vez são de responsabilidade dos devedores. O pagamento pode ser feito em até 12 vezes no cartão de crédito pelo site. Após o pagamento da primeira parcela, o nome do devedor fica limpo em até cinco dias, independentemente da quantidade de parcelas selecionadas. Tal funcionalidade vem ao encontro da facilitação do cancelamento de modo online. A utilização da plataforma eletrônica Pesquisa Protesto para efetuar o cancelamento do protesto, já existe alguns anos, mas somente agora foi criada a opção de parcelamento do pagamento das taxas cartorárias. Com a dívida devidamente paga, o devedor vai até a aba de parcelamento das taxas cartorárias, devendo inserir os dados do cartão, indicando a quantidade de parcelas que deseja e, em seguida, realizar o pagamento. O comprovante da operação será enviado no…
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De acordo com recente decisão da 8ª Turma do TST, foi mantida a condenação de uma Siderúrgica ao pagamento de danos morais em favor de uma de suas empregadas que, após sofrer de um aborto espontâneo, não usufruiu da licença de 2 semanas, mesmo após apresentar atestado médico, a qual é garantida pela legislação brasileira trabalhista. Nesse sentido, de acordo com o artigo 395 da CLT, a mulher que sofre um aborto espontâneo tem direito a 2 semanas de descanso remunerado, com a finalidade de permitir sua recuperação física e emocional. Assim sendo, segundo a Decisão mencionada, era de dever da empresa a concessão da licença garantida à empregada, especialmente pois a situação foi devidamente comprovada através do atestado médico, além disso, por meio de prova testemunhal foi devidamente confirmada a ocorrência do aborto espontâneo, sendo que, assim, caberia à empresa provar a fruição do repouso, o que não ocorreu. Publicado por Cindy Silva Evangelista 28/11/2023
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