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A Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, tem por objetivo racionalizar atos e procedimentos administrativos dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, instituindo o chamado selo de desburocratização e simplificação. Nos termos da nova legislação, a supressão ou a simplificação de formalidades e exigências consideradas desnecessárias ou superpostas, cujo custo econômico ou social, tanto para o erário como para o cidadão, seja superior ao eventual risco de fraude, acaba por dispensar a exigência de reconhecimento de firma na relação dos órgãos e entidades dos Poderes Públicos. Assim, cabe ao agente confrontar a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário mediante a comparação entre o original e a cópia, sendo vedada a exigência de prova relativa a fato que já houver sido comprovado pela apresentação de outro documento válido.
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A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, devida nos casos de dispensa imotivada, a projeção do aviso-prévio indenizado. A decisão ocorreu no julgamento de recurso da WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Walmart) em processo ajuizado por um vendedor. Conforme a jurisprudência do TST, não há previsão legal para a incidência da multa sobre o aviso-prévio indenizado. Multa do FGTS O vendedor trabalhou no Hipermercado BIG, da rede Walmart em Joinville (SC), por mais de dois anos. Na Justiça, ele reclamou que a empresa não havia depositado em sua conta do FGTS o percentual do salário referente ao período do aviso-prévio. Com isso, no cálculo da multa de 40% prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990 não se considerou essa parcela de contribuição para o Fundo. Ao pedir a incidência, o colaborador demitido fundamentou sua demanda na Súmula 305 do TST, a qual orienta que o pagamento relativo ao período de aviso-prévio, trabalhado ou indenizado, está sujeito à contribuição para o FGTS.
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