(31) 3243-2001   |      escritorio@advpraa.com.br

          

Notícias

Sexta, 26 Julho 2019 18:33

Limbo trabalhista previdenciário

É comum as empresas se verem na seguinte situação: Funcionário foi declarado apto para o trabalho pelo INSS e inapto pelo médico da empresa. Nessa situação, de quem é obrigação de pagar os salários do funcionário? Inicialmente cabe informar que tal situação é conhecida como limbo trabalhista previdenciário. O limbo ocorre justamente quando o trabalhador é declarado apto pelo INSS, mas inapto pelo médico da empresa ou particular e fica sem receber o benefício previdenciário e salário. Ou seja, o funcionário fica literalmente no limbo. A legislação nada dispõe acerca desta situação, contudo, para os Tribunais, inclusive para o TRT da 3ª Região, no período de limbo é da empresa a responsabilidade de pagar os salários. Uma das justificativas para tal conclusão é que, a empresa ao acatar o parecer de seu médico, chama para si a responsabilidade de recorrer, no âmbito administrativo ou judicial, da decisão do INSS cabendo a ela pagar os salários até eventual reversão da decisão da referida autarquia federal. Outra justificativa é que não se pode admitir que o funcionário viva no limbo, sem direito a salário e benefício previdenciário, ou seja, desprovido de meios de subsistências sob pena de afronta ao princípio da proteção…
Compartilhe nas redes sociais:
O prazo prescricional para a pretensão decorrente de responsabilidade civil contratual é de dez anos, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 1.281.594. Segundo o STJ, é inaplicável o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 às ações que tiverem como objeto a responsabilidade civil contratual, à proporção que a aplicação prescricional de três anos deve recair unicamente às hipóteses de responsabilidade extracontratual. Neste sentido, as ações que tiverem como objeto a responsabilidade civil decorrente do não cumprimento de deveres e imposições contratuais será aplicado o prazo prescricional de dez anos. Para o STJ, esta modalidade de responsabilidade civil não se encaixa no prazo específico do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, devendo ser regida, então, pelo prazo geral previsto no artigo 205 do referido diploma legal. Por fim, ressalta-se que somente será aplicada a prescrição decenal decorrente de responsabilidade civil contratual nos casos em que não houver regra especial, como, por exemplo, em relações consumeristas, as quais são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é quinquenal. Publicado por Camilla Costa de Sá em 23/05/2019.
Compartilhe nas redes sociais:
O contrato de permuta de imóveis não se equipara ao contrato de compra e venda na esfera tributária, pois, na maioria das vezes, não há ganho de receita, faturamento ou lucro na troca, esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ ao julgar o REsp 1.733.560-SC. Para o STJ a permuta imobiliária é interpretada como mera substituição de ativos, o que não implica em receita e/ou faturamento, renda e tampouco lucro. Nesse sentido, a permuta de imóveis não deve ensejar a cobrança de contribuição de PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL. E mais, a recente decisão deve orientar o entendimento dos Tribunais Estaduais, inclusive os Juízos de 1ª instância, ao julgar ações similares, cujo objeto seja a incidência tributária nas permutas de imóveis. Por fim, vale ressaltar que aquelas transações realizadas nos últimos 05 (cinco) anos, cujos tributos foram recolhidos, podem ser revistas, inclusive com a devolução dos valores pagos de forma indevida. Contudo, a revisão demanda análise por profissional capacitado. Publicado por Rafael Inácio Pessoa em 24/04/2019.
Compartilhe nas redes sociais:
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial do Ministério Público e, por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia anulado uma sessão do tribunal do júri por concluir que a mídia de gravação das provas produzidas durante o julgamento estava inaudível. Para a turma, não houve demonstração de prejuízo em virtude do possível defeito na gravação do DVD, inclusive porque o réu e seus defensores estavam presentes à audiência e, portanto, conheciam o teor das gravações. Em análise de apelação criminal, o TJMG determinou de ofício que os réus fossem submetidos a novo julgamento perante o tribunal do júri em razão da baixa qualidade da gravação dos depoimentos das testemunhas e dos próprios acusados. Para a corte de segunda instância, a impossibilidade de escuta das provas produzidas impossibilitaria a análise das teses sustentadas na apelação – entre elas, a de que a condenação seria contrária ao acervo probatório.
Compartilhe nas redes sociais:
Página 58 de 59

Rua Maranhão, 1694 - 5º andar  Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP: 30150-338

(31) 3243-2001

escritorio@advpraa.com.br