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Notícias

A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, que entrará em vigor a partir de 14 de agosto de 2020, traz relevantes aspectos a serem considerados pelos agentes de tratamento de dados pessoais, que são as pessoas, físicas ou jurídicas, que lidam com dados pessoais de alguma forma, seja coletando, armazenando, acessando, reproduzindo e, até mesmo, eliminando. Nos termos da Lei, o tratamento é toda e qualquer operação realizada com dados pessoais. Para iniciar a compreensão da Lei, que possui muitos pontos a serem explorados, é preciso considerar que todas as operações de tratamento devem observância aos princípios enumerados na norma. Trata-se dos princípios da finalidade; adequação; necessidade; livre acesso; qualidade dos dados; transparência; segurança; prevenção; não discriminação; responsabilização e prestação de contas. Segundo essa principiologia, os dados devem ser tratados de acordo com finalidade legítima e útil, a qual deve ser comunicada ao titular dos dados e não pode ser ignorada em nenhum momento. Além disso, o titular deve possuir fácil acesso aos seus dados que estão sendo tratados pelos agentes de tratamento, podendo pedir esclarecimentos quanto à forma e à duração do tratamento, esclarecimentos estes que deverão ser dados de forma precisa e rápida. Além disso, segundo…
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O intervalo intrajornada se encontra previsto no art. 71 da CLT, sendo obrigatória sua fruição pelo empregado em jornadas superiores a 4 (quatro) horas diárias. Caso o empregado não usufrua do intervalo intrajornada de forma integral, terá ele o direito de receber como horas extras o período efetivamente suprimido. Via de regra, o ônus de comprovar a fruição ou não do intervalo intrajornada recai sobre o empregador, por ser dele a posse dos cartões de ponto de seus funcionários. No entanto, entendeu a 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST em recente decisão que o empregador não precisa pagar as diferenças pelo intervalo intrajornada pré-assinalado. O embasamento da decisão do relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, encontra respaldo no artigo 74, § 2º da CLT, que possibilita a adoção de tal prática. O intervalo para descanso e refeição é considerado pré-assinalado quando o empregado fica desobrigado de registrar seu início e término no ponto. Para tanto, deverá o próprio sistema gerar a marcação, constando assim a informação nos controles de jornada de que o intervalo foi concedido. Assim, caso ocorra o ajuizamento de uma reclamatória trabalhista cuja alegação seja a não concessão do intervalo…
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Sexta, 26 Julho 2019 18:33

Limbo trabalhista previdenciário

É comum as empresas se verem na seguinte situação: Funcionário foi declarado apto para o trabalho pelo INSS e inapto pelo médico da empresa. Nessa situação, de quem é obrigação de pagar os salários do funcionário? Inicialmente cabe informar que tal situação é conhecida como limbo trabalhista previdenciário. O limbo ocorre justamente quando o trabalhador é declarado apto pelo INSS, mas inapto pelo médico da empresa ou particular e fica sem receber o benefício previdenciário e salário. Ou seja, o funcionário fica literalmente no limbo. A legislação nada dispõe acerca desta situação, contudo, para os Tribunais, inclusive para o TRT da 3ª Região, no período de limbo é da empresa a responsabilidade de pagar os salários. Uma das justificativas para tal conclusão é que, a empresa ao acatar o parecer de seu médico, chama para si a responsabilidade de recorrer, no âmbito administrativo ou judicial, da decisão do INSS cabendo a ela pagar os salários até eventual reversão da decisão da referida autarquia federal. Outra justificativa é que não se pode admitir que o funcionário viva no limbo, sem direito a salário e benefício previdenciário, ou seja, desprovido de meios de subsistências sob pena de afronta ao princípio da proteção…
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O prazo prescricional para a pretensão decorrente de responsabilidade civil contratual é de dez anos, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o REsp 1.281.594. Segundo o STJ, é inaplicável o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002 às ações que tiverem como objeto a responsabilidade civil contratual, à proporção que a aplicação prescricional de três anos deve recair unicamente às hipóteses de responsabilidade extracontratual. Neste sentido, as ações que tiverem como objeto a responsabilidade civil decorrente do não cumprimento de deveres e imposições contratuais será aplicado o prazo prescricional de dez anos. Para o STJ, esta modalidade de responsabilidade civil não se encaixa no prazo específico do artigo 206, §3º, V, do Código Civil, devendo ser regida, então, pelo prazo geral previsto no artigo 205 do referido diploma legal. Por fim, ressalta-se que somente será aplicada a prescrição decenal decorrente de responsabilidade civil contratual nos casos em que não houver regra especial, como, por exemplo, em relações consumeristas, as quais são reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é quinquenal. Publicado por Camilla Costa de Sá em 23/05/2019.
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