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Notícias

Como medida de combate a corrupção e lavagem de dinheiro, foi assinado em 01 de Outubro de 2019 pelo Corregedor Nacional de Justiça, Min. Humberto Martins, o Provimento n° 88, o qual determina que operações registradas em cartório superiores a R$ 30 mil reais sejam comunicadas imediatamente à Unidade de Inteligência Financeira (antigo COAF). As novas regras entram em vigor no dia 03 de Fevereiro de 2020, as quais alcançarão tabeliães e oficiais de registro de imóveis. Será dedicada especial atenção à operação ou propostas de operação envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como seus familiares ou pessoas jurídicas de que participem, é o que dispõe o art. 16 do referido instrumento normativo. Do mesmo modo, as doações de imóveis ou direito reais sobre bens imóveis para terceiros sem vínculo familiar com o doador, referente a bem imóvel com valor venal superior a R$ 1 milhão de reais serão, obrigatoriamente, comunicadas a Receita Federal. Percebe-se, cada vez mais, que as transações imobiliárias demandam acompanhamento por profissional especializado para que eventuais infortúnios sejam afastados. Publicado por Rafael Inácio Pessoa em 02/10/2019.
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Sexta, 27 Setembro 2019 17:55

Por que fazer um planejamento sucessório?

O Direito das Sucessões tem como pilar o princípio constitucional da solidariedade familiar, visando preservar o patrimônio por gerações e proteger as relações familiares. Contudo, o falecimento de um ente querido é um momento difícil, e a sucessão recorrentemente converte-se em grandes litígios judiciais, com rompimento dos laços familiares e dilapidação da herança. O planejamento sucessório consiste, então, em uma eficiente ferramenta jurídica para evitar tais problemas, facilitando o processo de transferência de bens em um momento tão delicado. Através do planeamento sucessório é possível adotar uma estratégia eficaz de transmissão do acervo patrimonial de uma pessoa após o seu falecimento, permitindo ao autor da herança dispor de seu patrimônio com maior autonomia. O planejamento sucessório é realizado em vida, permitindo que a futura partilha do patrimônio ocorra da maneira que o autor da herança pretender e de forma mais satisfatória aos interesses da família, diminuindo custos com impostos e taxas judiciárias, prevenindo litígios e, consequentemente, evitando dilapidação patrimonial. Sem o planejamento sucessório, o patrimônio construído ao longo de toda uma vida pode ser dilapidado antes mesmo de chegar aos seus herdeiros. Além disso, o planejamento sucessório é de extrema importância quando há uma empresa ou negócio familiar a ser…
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A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, que entrará em vigor a partir de 14 de agosto de 2020, traz relevantes aspectos a serem considerados pelos agentes de tratamento de dados pessoais, que são as pessoas, físicas ou jurídicas, que lidam com dados pessoais de alguma forma, seja coletando, armazenando, acessando, reproduzindo e, até mesmo, eliminando. Nos termos da Lei, o tratamento é toda e qualquer operação realizada com dados pessoais. Para iniciar a compreensão da Lei, que possui muitos pontos a serem explorados, é preciso considerar que todas as operações de tratamento devem observância aos princípios enumerados na norma. Trata-se dos princípios da finalidade; adequação; necessidade; livre acesso; qualidade dos dados; transparência; segurança; prevenção; não discriminação; responsabilização e prestação de contas. Segundo essa principiologia, os dados devem ser tratados de acordo com finalidade legítima e útil, a qual deve ser comunicada ao titular dos dados e não pode ser ignorada em nenhum momento. Além disso, o titular deve possuir fácil acesso aos seus dados que estão sendo tratados pelos agentes de tratamento, podendo pedir esclarecimentos quanto à forma e à duração do tratamento, esclarecimentos estes que deverão ser dados de forma precisa e rápida. Além disso, segundo…
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O intervalo intrajornada se encontra previsto no art. 71 da CLT, sendo obrigatória sua fruição pelo empregado em jornadas superiores a 4 (quatro) horas diárias. Caso o empregado não usufrua do intervalo intrajornada de forma integral, terá ele o direito de receber como horas extras o período efetivamente suprimido. Via de regra, o ônus de comprovar a fruição ou não do intervalo intrajornada recai sobre o empregador, por ser dele a posse dos cartões de ponto de seus funcionários. No entanto, entendeu a 1ª turma do Tribunal Superior do Trabalho - TST em recente decisão que o empregador não precisa pagar as diferenças pelo intervalo intrajornada pré-assinalado. O embasamento da decisão do relator do recurso de revista, ministro Walmir Oliveira da Costa, encontra respaldo no artigo 74, § 2º da CLT, que possibilita a adoção de tal prática. O intervalo para descanso e refeição é considerado pré-assinalado quando o empregado fica desobrigado de registrar seu início e término no ponto. Para tanto, deverá o próprio sistema gerar a marcação, constando assim a informação nos controles de jornada de que o intervalo foi concedido. Assim, caso ocorra o ajuizamento de uma reclamatória trabalhista cuja alegação seja a não concessão do intervalo…
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