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Notícias

Diversos empregadores vêm implantando, parcial ou totalmente, o teletrabalho. Essa interessante medida, entretanto, exige cautelas jurídicas imprescindíveis ao sucesso da experiência sem a criação de passivos trabalhistas. Várias relevantes questões precisam ser respondidas antes da efetiva utilização desse regime de labor, por exemplo: 1) O teletrabalho pode ser oferecido para apenas uma parte dos empregados da empresa ou isso viola o princípio da isonomia? 2) Pode ser imposto pelo empregador ou depende da anuência do empregado? 3) Precisa ser formalmente instituído mediante contrato individual ou aditivo ao contrato de trabalho? 4) Exige-se negociação coletiva com Sindicato Profissional para implantação do teletrabalho? 5) Os custos decorrentes do trabalho realizado fora das dependências do empregador devem ser suportados pelo empregado ou necessariamente pelo Contratante? 6) Deve ser feito controle da jornada de trabalho realizado nesse regime de prestação de serviços? 7) Quais cautelas precisa o Empregador adotar para evitar passivos trabalhistas? O assunto não é tão simples quanto parece e requer assessoria jurídica especializada antes de sua efetiva utilização pelas empresas para que elas não caiam em algumas armadilhas que ainda persistem no ordenamento jurídico brasileiro, pródigo em criar situações de insegurança para quem gera empregos. Publicado por Otávio Túlio Pedersoli Rocha…
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Faremos alguns apontamentos sobre o novo Decreto, que entra em vigor em 28/10. Abrangência do Decreto nº 10.024/19: O Decreto tornou obrigatória a utilização de pregão eletrônico para órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta (autarquias, fundações e fundos especiais). Os Estados, Distrito Federal e Municípios serão obrigados a realizar pregão eletrônico caso a contratação envolva a utilização de recursos da União oriundos de convênios, contratos de repasse ou de transferências voluntárias. Apesar de ser aplicável no âmbito da Administração Pública Federal, é possível que os demais entes da federação (Distrito Federal, Estados e municípios) promovam alterações em seus decretos a fim de ajustá-los à norma publicada. As regras previstas no Decreto poderão ser adotadas, no que couber, pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. O que Decreto nº 10.024/19 dispõe sobre os serviços e obras de engenharia: Em obediência à jurisprudência do TCU, o Decreto permite expressamente o uso do pregão para contratação de serviços comuns de engenharia. Contudo, a norma proíbe o uso do pregão eletrônico nas contratações de obras e também não se aplica a bens e serviços especiais, incluídos os serviços especiais de engenharia. A Lei conceitua serviços especiais como aquele que,…
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Como medida de combate a corrupção e lavagem de dinheiro, foi assinado em 01 de Outubro de 2019 pelo Corregedor Nacional de Justiça, Min. Humberto Martins, o Provimento n° 88, o qual determina que operações registradas em cartório superiores a R$ 30 mil reais sejam comunicadas imediatamente à Unidade de Inteligência Financeira (antigo COAF). As novas regras entram em vigor no dia 03 de Fevereiro de 2020, as quais alcançarão tabeliães e oficiais de registro de imóveis. Será dedicada especial atenção à operação ou propostas de operação envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como seus familiares ou pessoas jurídicas de que participem, é o que dispõe o art. 16 do referido instrumento normativo. Do mesmo modo, as doações de imóveis ou direito reais sobre bens imóveis para terceiros sem vínculo familiar com o doador, referente a bem imóvel com valor venal superior a R$ 1 milhão de reais serão, obrigatoriamente, comunicadas a Receita Federal. Percebe-se, cada vez mais, que as transações imobiliárias demandam acompanhamento por profissional especializado para que eventuais infortúnios sejam afastados. Publicado por Rafael Inácio Pessoa em 02/10/2019.
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Sexta, 27 Setembro 2019 17:55

Por que fazer um planejamento sucessório?

O Direito das Sucessões tem como pilar o princípio constitucional da solidariedade familiar, visando preservar o patrimônio por gerações e proteger as relações familiares. Contudo, o falecimento de um ente querido é um momento difícil, e a sucessão recorrentemente converte-se em grandes litígios judiciais, com rompimento dos laços familiares e dilapidação da herança. O planejamento sucessório consiste, então, em uma eficiente ferramenta jurídica para evitar tais problemas, facilitando o processo de transferência de bens em um momento tão delicado. Através do planeamento sucessório é possível adotar uma estratégia eficaz de transmissão do acervo patrimonial de uma pessoa após o seu falecimento, permitindo ao autor da herança dispor de seu patrimônio com maior autonomia. O planejamento sucessório é realizado em vida, permitindo que a futura partilha do patrimônio ocorra da maneira que o autor da herança pretender e de forma mais satisfatória aos interesses da família, diminuindo custos com impostos e taxas judiciárias, prevenindo litígios e, consequentemente, evitando dilapidação patrimonial. Sem o planejamento sucessório, o patrimônio construído ao longo de toda uma vida pode ser dilapidado antes mesmo de chegar aos seus herdeiros. Além disso, o planejamento sucessório é de extrema importância quando há uma empresa ou negócio familiar a ser…
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