Faremos alguns apontamentos sobre o novo Decreto, que entra em vigor em 28/10.
Abrangência do Decreto nº 10.024/19:
O Decreto tornou obrigatória a utilização de pregão eletrônico para órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta (autarquias, fundações e fundos especiais). Os Estados, Distrito Federal e Municípios serão obrigados a realizar pregão eletrônico caso a contratação envolva a utilização de recursos da União oriundos de convênios, contratos de repasse ou de transferências voluntárias.
Apesar de ser aplicável no âmbito da Administração Pública Federal, é possível que os demais entes da federação (Distrito Federal, Estados e municípios) promovam alterações em seus decretos a fim de ajustá-los à norma publicada.
As regras previstas no Decreto poderão ser adotadas, no que couber, pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias.
O que Decreto nº 10.024/19 dispõe sobre os serviços e obras de engenharia:
Em obediência à jurisprudência do TCU, o Decreto permite expressamente o uso do pregão para contratação de serviços comuns de engenharia.
Contudo, a norma proíbe o uso do pregão eletrônico nas contratações de obras e
também não se aplica a bens e serviços especiais, incluídos os serviços especiais de engenharia. A Lei conceitua serviços especiais como aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns.
Orçamento sigiloso, impugnação e publicação de edital, documentos de habilitação: quais são as novidades do Decreto nº 10.024/19
O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação poderá ter caráter sigiloso. Nesse caso, o valor será tornado público imediatamente após o encerramento da fase de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
Os pedidos de esclarecimentos e as impugnações ao edital deverão ser formulados em até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão e ambos deverão ser respondidos pelo pregoeiro no prazo de 2 (dois) dias. Não há prazo diferente para licitante ou não licitante impugnar o instrumento convocatório.
Alinhado com a MP nº 896/19, o Decreto não exige que o edital seja publicado em jornal de grande circulação (local, regional ou nacional), bastando que a divulgação ocorra no Diário Oficial da União e no site oficial do ente licitante.
Outra mudança relevante é que os documentos de habilitação deverão ser inseridos no sistema por todos os proponentes antes do início da sessão pública (não apenas pelo licitante classificado em primeiro lugar).
Publicado por Ana Luiza Veiga Ferreira em 04/10/2019.
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