Diversos empregadores vêm implantando, parcial ou totalmente, o teletrabalho. Essa interessante medida, entretanto, exige cautelas jurídicas imprescindíveis ao sucesso da experiência sem a criação de passivos trabalhistas. Várias relevantes questões precisam ser respondidas antes da efetiva utilização desse regime de labor, por exemplo:
1) O teletrabalho pode ser oferecido para apenas uma parte dos empregados da empresa ou isso viola o princípio da isonomia?
2) Pode ser imposto pelo empregador ou depende da anuência do empregado?
3) Precisa ser formalmente instituído mediante contrato individual ou aditivo ao contrato de trabalho?
4) Exige-se negociação coletiva com Sindicato Profissional para implantação do teletrabalho?
5) Os custos decorrentes do trabalho realizado fora das dependências do empregador devem ser suportados pelo empregado ou necessariamente pelo Contratante?
6) Deve ser feito controle da jornada de trabalho realizado nesse regime de prestação de serviços?
7) Quais cautelas precisa o Empregador adotar para evitar passivos trabalhistas?
O assunto não é tão simples quanto parece e requer assessoria jurídica especializada antes de sua efetiva utilização pelas empresas para que elas não caiam em algumas armadilhas que ainda persistem no ordenamento jurídico brasileiro, pródigo em criar situações de insegurança para quem gera empregos.
Publicado por Otávio Túlio Pedersoli Rocha em 08/10/2019
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