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Sexta, 03 Janeiro 2020 12:26

A MEDIDA PROVISÓRIA 905 E O TRABALHO AOS DOMINGOS

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Foi publicada no dia 12/11/2019 mais uma Medida Provisória do atual Governo Federal, que além de instituir o “Contrato Verde Amarelo” trouxe inúmeras alterações na legislação trabalhista.

Muito criticada e já alvo de algumas ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, a mesma trouxe novamente à tona um assunto que fora recentemente visitado pelo Congresso Nacional ao analisar uma outra MP do atual governo, a MP da Liberdade Econômica. Na ocasião, o dispositivo que tratava sobre o trabalho aos domingos de forma mais abrangente, ao chegar ao Senado, não foi convolada em lei.

Em uma nova tentativa de trazer o assunto à tona, o governo editou dentro da MP 905 norma autorizando o trabalho em domingos da seguinte forma:

  •           Para os setores de comércio e serviços: ficou autorizado o trabalho em domingos, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o dia de domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas. Para os estabelecimentos de comércio, deverá ser, ainda, observada a legislação local.
  •  Para o setor industrial: ficou autorizado o trabalho em domingos, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o dia de domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas.

Dispõe ainda o art. 52 da referida MP sobre a aplicabilidade da nova regra aos contratos de trabalho em vigor na data da publicação da medida, ou seja, em 12/11/2019, contudo, importante ressaltar que a MP tem vigência por sessenta dias, prorrogável por igual período, ocasião em que precisará ser votada e aprovada pelo Congresso Nacional, caso contrário, perderá sua validade. É também possível que a medida seja convolada em lei pelo Congresso, com texto diverso ao original.

A questão é objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 6.267), ajuizada no início deste mês de Dezembro pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), de relatoria do Ministro Roberto Barroso e encontra-se, ainda, pendente de julgamento.

Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruzem 03/01/2020

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Lido 1746 vezes Última modificação em Sexta, 03 Janeiro 2020 12:30

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