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Quinta, 03 Março 2022 08:32

A INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 4º DO ART. 791-A DA CLT E O IMPACTO NO NÚMERO DE AJUIZAMENTO DE NOVAS AÇÕES TRABALHISTAS

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Desde 11/11/2017, data que entrou em vigor a Lei 13.467/2017 - Reforma Trabalhista, iniciou-se a aplicabilidade da sucumbência na Justiça do Trabalho com a inclusão do art. 791-A na CLT. Antes, referida parcela tão somente era devida em ações que o autor fosse beneficiário da justiça gratuita e estivesse representado nos autos por entidade sindical. 

Pois bem, com a entrada em vigor do art. 791-A da CLT houve a previsão expressa da sucumbência em todos os novos processos trabalhistas, com definição de sua fixação pelo Judiciário entre 5% a 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 

Dispunha ainda o parágrafo 4º deste mesmo artigo que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa honorária, referida parcela ficaria sob condição suspensiva, podendo ser executada pela parte interessada pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da ação. 

Isto significa dizer que, ainda que beneficiário da justiça gratuita, o autor da ação sucumbente em honorários pagava a parcela mediante dedução de crédito que recebesse naquele ou até mesmo em outro processo trabalhista, sendo que previsão desta natureza não possuía precedente em qualquer outro ramo processual, em que, beneficiários da justiça gratuita são isentos do pagamento de custas e também de honorários de qualquer natureza. 

Portanto, referido dispositivo mostrou-se como uma grande inovação do legislador na seara trabalhista que surtiu forte impacto, por, inegavelmente oferecer um freio e até mesmo um filtro às aventuras jurídicas. 

Fato é que, em razão, especificamente deste dispositivo legal, houve uma diminuição no ajuizamento de novas ações perante a Justiça do Trabalho. Conforme estudo feito pela Coordenadoria de Estatística do Tribunal Superior do Trabalho, entre janeiro e setembro de 2017, as Varas do Trabalho receberam 2.013.241 reclamações trabalhistas. No mesmo período de 2018, o número caiu para 1.287.208 reclamações trabalhistas. Fonte: TST 

Isto representou uma redução de quase 40% no número de novas ações ajuizadas já no primeiro ano de vigência do dispositivo, percentual este que oscilou no decorrer dos anos seguintes, porém representando decréscimo, sem mencionar, é claro, uma maior cautela nos operadores que passaram a ajuizar ações mais comedidas. 

Ocorre que em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento da ADIn 5.766 entendeu como inconstitucional o §4º do art. 791-A da CLT. Em ementa publicada no dia 04/11/2021 vemos o seguinte: 

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). 

Ou seja, não é mais permitido abater os valores referentes a sucumbência dos créditos que o beneficiário da justiça gratuita tenha por receber daquele ou de outro processo. Isto porque, naqueles processos, ele é hipossuficiente financeiramente, portanto, beneficiário da integralidade da gratuidade judiciária estabelecida pelo art. 5º, LXXIV, CF. 

Isto, indubitavelmente encorajou uma demanda reprimida de ações e os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal já está sendo sentido pelo Judiciário e pelos empregadores, uma vez que já houve um acréscimo considerável no recebimento de novas demandas trabalhistas desde novembro de 2021. 

A tendência, é que para os próximos meses e anos haja uma nova onda de ações trabalhistas com extensos pedidos, sem que o autor desta ação inflada tenha risco processual de arcar com os honorários sucumbenciais em caso de derrota. Muitos tratam esse ponto como um retorno do convite à aventura jurídica trabalhista, acompanhemos os impactos.

 

Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruz em 03/03/2022

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