A Reforma Trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017 trouxe a possibilidade das partes negociarem previamente e requerem a homologação dos seus termos em juízo através de modalidade do acordo extrajudicial expressa nos arts. 855-B e 855-E.
Ocorre que, tais dispositivos não criam a obrigação do juízo de homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes se não foram constatadas a existência de concessões reciprocas ou autonomia de vontade para negociar os termos, por exemplo.
Sendo assim, o TST tem entendido que cabe ao Poder Judiciário somente homologar ou rejeitar integralmente o acordo, não cabendo homologação parcial com ressalta uma vez que, se assim for feito, estaria ocorrendo clara substituição à vontade das partes que pactuaram de forma diversa.
O acordo extrajudicial tem como característica principal a autonomia das partes que pactuam seus termos não cabendo intervenção do judiciário neste aspecto.
Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 01/03/2022
Rua Maranhão, 1694 - 5º andar Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP: 30150-338
(31) 3243-2001
escritorio@advpraa.com.br