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Terça, 01 Março 2022 08:41

GRATIFICAÇÕES AJUSTADAS E SUA NATUREZA SALARIAL

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Em uma relação de emprego, comumente vemos o empregador pactuar ou conceder por liberalidade, diferentes gratificações a seus empregados. A gratificação nada mais é do que um plus salarial pago pelo empregador para estimular o exercício de determinada situação, função, época especial ou para incentivo. Contudo, remanesce a dúvida, essas gratificações ajustadas possuem natureza salarial? 

Antes da reforma trabalhista (Novembro de 2017 - Lei 13.467/17), o §1º do art. 457 da CLT que traz um rol (não taxativo) das parcelas que possuem natureza salarial, determinava expressamente a integração ao salário das "gratificações ajustadas", que nada mais eram do que aquelas gratificações previstas no contrato de trabalho ou ajustadas entre empregador e empregado. 

Em virtude da palavra "ajustada", a corrente majoritária, doutrinária e jurisprudencial, interpretava que referido ajuste poderia ser tácito ou expresso, e ainda, se a parcela era paga com periodicidade ou habitualidade, o ajuste era presumido e a gratificação teria natureza salarial e deveria ser integrada ao salário. 

A nova redação do §1º do art. 457 da CLT, modificada pela reforma trabalhista, determinou a integração das chamadas “gratificações legais” ao salário e deixa de citar expressamente as "gratificações ajustadas". Por outro lado, o §2º do mesmo artigo impediu a integração de outras parcelas, sem, contudo, mencionar as demais "gratificações ajustadas". 

Em outras palavras, o legislador autorizou a integração das gratificações legais (ex.: 13º salário, gratificação de vendedor, gratificação de radialista), mas não incluiu as demais "gratificações ajustadas" (contratuais ou espontâneas) nem como parcela que integra o salário, nem como parcela que tem natureza indenizatória. Ou seja, deixou para o intérprete o posicionamento num ou noutro sentido. 

De análise ao conjunto legal, a interpretação majoritária, tanto doutrinária como jurisprudencial, é no sentido de que as "gratificações ajustadas" pagas com habitualidade ou periodicidade, possuem natureza salarial para fazer base de cálculo para outras verbas, caracterizando-se como parcela "sobressalário". Isto porque, trata-se de parcela paga pelo empregador ao empregado, de forma habitual, pelo trabalho (caráter contraprestativo), e não há previsão legal expressa que exclua referida natureza salarial. 

Logo, são devidas as respectivas incidências, e isso independente de qualquer que seja a sua finalidade, pois o entendimento é que se desejasse excluí-la, o legislador o teria feito expressamente como o fez com os prêmios, diárias de viagens, etc., no §ª 2º do art. 457 da CLT. 

Contudo, importante destacar que as "gratificações contratuais ou ajustadas" podem deixar de possuir natureza salarial, caso haja previsão normativa expressa em ACT/CCT válido e vigente declarando a sua natureza como indenizatória, nos termos do art. 611-A, caput e IX da CLT. 

Apesar de existir quem defenda que as gratificações não mais possuem natureza salarial pós reforma trabalhista, esse entendimento é minoritário e isolado, ao nosso ver, as chamadas “gratificações contratuais ou ajustadas” pagas com habitualidade ou periodicidade tão somente terão natureza indenizatória, caso haja previsão normativa expressa nesse sentido.

 

Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruz em 01/03/2022

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Lido 7322 vezes Última modificação em Terça, 01 Março 2022 08:45

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