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Terça, 01 Março 2022 08:38

RECOLHIMENTO DO FGTS SÓ SERÁ CONSIDERADO VÁLIDO SE FOR FEITO EM CONTA VINCULADA DO TRABALHADOR

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Nos termos da Lei 8.063/1990, a obrigação de recolher o FGTS deve ser feita diretamente na conta vinculada do trabalhador. Tal imposição é justificada pois os recursos do fundo são aplicados, também, para fins sociais que ultrapassam o interesse individual do trabalhador. 

Sendo assim, caso o empregador realize o referido recolhimento repassando o valor diretamente ao trabalhador a obrigação não estaria sendo cumprida em seu sentido amplo, correndo risco, portanto, de ser compelido a efetuar o recolhimento novamente nos exatos termos impostos pela Lei 8.063/1990. 

Em recente julgado, o TST seguiu a posição de obrigatoriedade de realizar o recolhimento em conta vinculada destacando que: “a parcela tem natureza de salário diferido, que não é pago diretamente ao empregado, mas destinada, no caso, à formação de um "fundo" que poderá garantir a sua subsistência no caso de rescisão. O seu recolhimento por via ilegal, portanto, passa a compor o salário, simplesmente.” 

Desta feita, a regra é sempre efetuar o recolhimento do FGTS do trabalhador diretamente em conta vinculada sob pena de incorrer em imposição de novo recolhimento.

 

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 01/03/2022

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