(31) 3243-2001   |      escritorio@advpraa.com.br

          

Notícias

A Reforma Trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017 trouxe a possibilidade das partes negociarem previamente e requerem a homologação dos seus termos em juízo através de modalidade do acordo extrajudicial expressa nos arts. 855-B e 855-E. 

Ocorre que, tais dispositivos não criam a obrigação do juízo de homologar todo e qualquer acordo extrajudicial proposto pelas partes se não foram constatadas a existência de concessões reciprocas ou autonomia de vontade para negociar os termos, por exemplo. 

Sendo assim, o TST tem entendido que cabe ao Poder Judiciário somente homologar ou rejeitar integralmente o acordo, não cabendo homologação parcial com ressalta uma vez que, se assim for feito, estaria ocorrendo clara substituição à vontade das partes que pactuaram de forma diversa. 

O acordo extrajudicial tem como característica principal a autonomia das partes que pactuam seus termos não cabendo intervenção do judiciário neste aspecto.

 

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 01/03/2022

Compartilhe nas redes sociais:
Publicado em Notícias

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1898738/SP, entendeu que, havendo pagamento parcial da dívida, é direito do devedor a redução proporcional da cláusula penal, reformando o acórdão proferido pelo TJSP.

Na aludida decisão, fixou-se a tese de que o magistrado não deve cingir-se a uma análise meramente matemática, devendo ser levado em consideração a condição econômica do devedor, o tempo de inadimplemento e o montante efetivamente quitado, a fim de garantir o equilíbrio entre as partes contratantes. Nesse sentido, o juiz, nos termos do art. 413, do CC, tem o poder-dever de proceder à diminuição equitativa da multa.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que, ao contrário do código civilista anterior, que previa ao juiz uma faculdade de realizar essa redução, o atual códex impõe essa diminuição, em atenção aos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.

No caso em epígrafe, ponderou-se que em que pese ter havido o atraso de pouco mais de dois meses no pagamento das duas parcelas restantes, houve a quitação integral do débito, não sendo crível aplicar a multa pactuada, que praticamente dobraria o valor da dívida negociada. Por conseguinte, a Turma considerou equitativa e proporcional a penalidade reduzida ao patamar de 20% do valor das parcelas pagas em atraso.

 

Publicado por Juliana Santos Mayer de Souza em 07/06/2021

Compartilhe nas redes sociais:
Publicado em Notícias

Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467) é possível à realização de acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador o qual deverá ser distribuído na Justiça do Trabalho para posterior apreciação e homologação de um Juiz do Trabalho.

O procedimento traz segurança jurídica para ambas as partes. Basta que seja realizada uma petição conjunta dispondo sobre os termos do acordo, devendo ainda ser assinada pelos respectivos advogados das partes. Ou seja, não é possível realizar o acordo sem que ambas as partes estejam assistidas por advogados (advogados distintos). 

Após distribuição do acordo, o Juiz terá 15 dias para analisar o acordo, designar audiência (se entender necessário) e proferir sentença homologando ou não o acordo.

Oportuno esclarecer que o Juiz pode se recursar a homologar o acordo, todo ou em parte, sendo está uma das suas prerrogativas.

Temos recomendado esse procedimento aos nossos clientes, de acordo com a necessidade, pelo que tem se revelado bastante eficaz. Esse novo instituto visa trazer às partes maior celeridade nos litígios, bem como, o descongestionamento do Judiciário com a consequente redução de processos que, muitas vezes, desdobram-se em várias instâncias.

 

 

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 11/10/2019

 

Compartilhe nas redes sociais:
Publicado em Notícias

Rua Maranhão, 1694 - 5º andar  Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP: 30150-338

(31) 3243-2001

escritorio@advpraa.com.br