Foi publicada no Diário Oficial em 11/11/2019 a MP 905 que, além de outras disposições, flexibiliza a instituição do programa de participação nos lucros e resultados nas empresas, tema que une Direito Tributário e Direito Trabalhista.
A MP permite, por exemplo, o pagamento da PLR no mesmo ano da assinatura de acordo coletivo, além de possibilitar a não participação do sindicato na elaboração do programa. O tema vinha sendo objeto de muita divergência na Receita Federal e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, que mantinham cobranças tributárias se a assinatura do PLR fosse no mesmo ano do pagamento. Houve, inclusive, tentativa de edição de súmula neste sentido, que foi rejeitada em setembro do ano passado. Contudo, o texto da MP prevê que as regras sejam fixadas até noventa dias antes do pagamento da parcela única ou da parcela final da PLR ao trabalhador. Ainda, caso haja um pagamento irregular, apenas a parcela paga em desacordo com as novas regras será considerada como equivocada, podendo estar sujeita à tributação.
A MP, que já está vigente, ainda precisa do aval do Ministério da Economia para produzir efeitos e ainda passará pelo Congresso para conversão em lei, mas o texto objetivo poderá eliminar divergências de interpretação.
Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho 08/01/2020
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