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Com a popularização dos contratos digitais, surgiu uma nova questão: quais plataformas são seguras para fazer esse tipo de transação? 

Se você for uma pessoa prática, uma simples busca no Google poderá te indicar várias plataformas, com diferentes ferramentas e funções. 

Mas se ainda existe alguma desconfiança (e quando falamos de contratos todo cuidado é pouco), ou mesmo uma dúvida sobre qual delas é melhor, existem alguns pontos que podem te guiar na escolha da plataforma ideal.

 

1) VERIFIQUE SE A PLATAFORMA POSSUI CERTIFICAÇÃO

 

O primeiro passo nesse caso é verificar se a plataforma que você quer escolher possui certificação. Isso porque, para que as assinaturas possuam validade, a plataforma deve estar registrada na  Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). 

Assim, esse é o requisito primordial, sem o qual torna-se impossível utilizar determinada plataforma, e por esse motivo deve ser observado.

 

2) BUSQUE REFERÊNCIAS

 

Seja por meio do próprio Google ou por meio de amigos que já utilizaram, é importante que você busque referências da plataforma que está pensando em escolher. 

Problemas como falta de segurança, plataformas sem validação ou até mesmo sistemas que travam demais podem ser facilmente evitados por meio dessa checagem prévia, evitando desperdício de tempo e dinheiro no futuro.

 

3) COMPARE BENEFÍCIOS

 

Existem muitas plataformas gratuitas, mas algumas delas são pagas ou possuem funções que demandam investimento. 

Cabe a você analisar quais as funções que precisa no seu dia a dia e qual plataforma te dará isso de forma mais efetiva e com melhor custo-benefício. 

Por fim, é importante lembrar que não existe uma resposta única nesse sentido, devendo cada um escolher aquela plataforma que melhor se adequa à sua realidade. 

 

Publicado por Mariana Cerizze em 23/02/2022

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Terça, 15 Fevereiro 2022 19:42

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL: GUIA RÁPIDO

Muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre a notificação extrajudicial, então resolvi esclarecer, de forma bem simples e direta, as dúvidas mais comuns sobre o tema, para trazer alguns esclarecimentos sobre esse tema tão importante.

 

1) O que é a notificação extrajudicial?

 

A notificação extrajudicial é um documento por meio do qual se relata determinado fato e, em geral, se solicita uma ação, que pode ser desde o pagamento de uma quantia até a cessação de uma conduta. 

É a principal maneira de acionar formalmente a parte que está causando danos, em uma tentativa importante de resolver a questão antes de ter que partir para uma ação judicial. 

Em geral, busca-se fazer a notificação da forma mais completa possível e com o maior número possível de evidências, eis que isso não apenas ajuda a garantir o cumprimento da ação solicitada, como ainda gera um registro confiável, que poderá ser utilizado em uma ação judicial caso a questão não seja resolvida nessa etapa.

 

2) Por quem é feito o envio da notificação? 

 

Uma das principais dúvidas em relação à notificação diz respeito a quem deve enviá-la. Em geral, tem-se duas opções, que é o envio pela própria pessoa prejudicada ou envio pelo advogado por meio de procuração, que serão explicadas mais detalhadamente a seguir. 

(i) Envio pela pessoa prejudicada 

Nessa opção, quem assina e envia a notificação extrajudicial é a própria pessoa prejudicada. O mais importante nessa hipótese é ter certeza de que a pessoa que assine seja a real detentora do direito que está sendo violado. 

Se estamos falando, por exemplo, de violação a um imóvel, o proprietário é que deve enviar essa notificação, pois ele é detentor do direito que se quer preservar por meio desse documento. 

Muita gente opta por fazer a notificação por conta própria em razão da facilidade, e porque incluir advogados em determinados casos pode gerar um desconforto e deteriorar a relação, fazendo com que a situação acabe piorando. Nesses casos, é possível também optar para que o advogado faça a redação da notificação e o prejudicado apenas assine. 

Contudo, na maioria das vezes a melhor opção é fazer o envio da notificação por meio do advogado, como será mostrado no próximo tópico. 

(ii) Envio pelo advogado 

Existem duas grandes vantagens em enviar a notificação por meio de um advogado. 

A primeira delas é que a presença de um advogado na situação em geral surte um efeito psicológico, pressionando a pessoa que recebe a notificação a resolver a questão mais rápido, inclusive pelo vislumbre da possibilidade de que aquilo se torne uma ação judicial de forma mais fácil. 

Além disso, ao fazer a notificação o advogado possui uma visão maior do todo, e pode ser capaz de reunir provas mais robustas e fazer uma redação mais sólida e estratégica, pensando nos possíveis desdobramentos dessa iniciativa. 

Esses fatores fazem com que comumente as pessoas escolhem o advogado para fazer e enviar a notificação, sendo que nessa hipótese o próprio advogado assina a notificação e coloca em anexo a notificação assinada pelo prejudicado, que permite que o profissional atue em seu nome. 

Contudo, como apontado acima, é preciso analisar caso a caso para entender se esse envio não vai se tornar gatilho para eventual piora da situação, hipótese na qual advogado e prejudicado podem optar por outras soluções.

 

3) Como enviar a notificação? 

 

Outra dúvida comum é sobre a forma de enviar a notificação, o que pode ser feito de diversas formas, desde envio por e-mail até a entrega em mãos. 

Contudo, as formas mais utilizadas são por via Correios com Aviso de Recebimento (AR) ou via cartório, que serão detalhadas logo abaixo. 

(i) Via cartório 

O envio da notificação por meio de cartório é a maneira mais segura e mais formal. Nesse caso, também existe um fator psicológico que pode fazer com que o destinatário cumpra com a obrigação mais rápido, sendo interessante levar em consideração a maior chance de resolução na hora de pensar qual a forma mais adequada. 

Contudo, a grande desvantagem nesse caso é o valor do envio pelo cartório, que pode ser significativo dependendo de algumas variáveis, tais como localização, tamanho do documento, etc. 

(ii) Via Correios com AR 

Outra forma bastante comum de envio das notificações é via Correios. Nesse caso, é importante que a notificação seja remetida com o Aviso de Recebimento (AR) pois é a confirmação de que chegou ao endereço e foi recebida pelo destinatário. 

A vantagem nesse caso é que essa forma de envio é muito mais barata, e na prática acaba tendo o mesmo valor probatório caso seja necessário utilizar a notificação em ação judicial. 

 

Ainda está com dúvidas? 

 

A ideia desse artigo era fornecer uma espécie de guia para ajudar as pessoas que ainda estão não conhecem o tema e precisam de uma ajuda inicial. Porém, é importante avaliar cada caso para entender qual a melhor estratégia a ser adotada, bem como as formas de envio da notificação. 

Caso tenha mais dúvidas ou necessite de um advogado, basta entrar em contato conosco, a equipe Pedersoli está à disposição para atendê-lo.

 

 

Publicado por Mariana Cerizze em 15/02/2022

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O contribuinte que pagou por exames laboratoriais para detecção de COVID-19 em 2021 poderá deduzir o valor no Imposto de Renda Pessoa Física 2022, conforme previsão do art. 8º, II, “a” da Lei nº 9.250/95.

Caso o contribuinte opte pela declaração de ajuste anual completa e possua nota fiscal do exame, há a possibilidade de dedução na base de cálculo do IRPF desde que o exame tenha sido realizado em laboratórios ou hospitais, ou seja, testes feitos em farmácias, mesmo que haja nota fiscal, não podem ser deduzidos.

Além dos exames, é possível deduzir os gastos com médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, hospitais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, dentre outros.

 

Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 10/02/2022

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Muito se fala em danos diretos/indiretos e lucros cessantes, mas nem todos conhecem a teoria da perda de uma chance. 

Segundo essa teoria, a pessoa que tira uma determinada oportunidade de outra, de forma intencional ou não, deve responder pelo fato. 

A princípio, essa descrição pode parecer muito subjetiva, especialmente porque não envolve um dano concreto, mas na prática é preciso que se configure a perda de um benefício que provavelmente seria alcançado. 

Um exemplo disso é um caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2018 no qual um banco foi condenado por ter vendido as ações de um investidor sem autorização e com isso impossibilitado que ele conseguisse negociar os papéis por um valor melhor. 

Assim, desde que configure uma real perda de oportunidade, e não "simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória", poderá haver a indenização.

 

Publicado por Mariana Cerizze em 16/12/2021

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Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em unanimidade pela Terceira Turma, é vedado a divulgação do conteúdo das conversas do aplicativo “Whatsapp” sem consentimento de todos os participantes ou autorização judicial. Isso porque as mensagens gozam da proteção constitucional de garantia da inviolabilidade das comunicações telefônicas.

Compulsando os autos, verifica-se que o STJ negou provimento ao recurso especial de nº 1.903.273/PR, interposto por um indivíduo que repassou uma captura da tela da conversa de um grupo do qual ele fazia parte, sem autorização dos demais, e a divulgou publicamente.

No caso concreto, as mensagens referiam-se às críticas direcionadas a administração do time de futebol no qual ele trabalha, Coritiba Foot Ball Club. Em virtude da crise interna provocada pela difusão indevida do conteúdo, ele foi condenado a indenizar cada um dos ofendidos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Consignou-se o entendimento de que as conversas que ocorrem na plataforma revestem-se de caráter privado e sigiloso, porquanto há criptografia para protegê-las do acesso de terceiros.

Nesse sentido, ao conferir publicidade a uma conversa sem a anuência dos demais, violou-se a legítima expectativa de que o seu conteúdo ficaria adstrito aos membros. Pontuou-se, contudo, que quando esta ocorrer no exercício da autodefesa, cujo repasse de informações tiver como intuito resguardar direito próprio, estar-se-ia diante de uma hipótese excepcional admitida pelo ordenamento jurídico.

 

Publicado por Juliana Santos Mayer de Souza em 16/09/2021

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Em recente decisão proferida pelo juiz da 44ª Vara Cível de São Paulo/SP, nos autos do processo de nº 030291-25.2021.8.26.0100, adotou-se o entendimento de que se o réu não possui residência ou trabalho fixos, e há uma nítida dificuldade em encontrá-lo, mas há meios de comprovar que ele é um usuário ativo do aplicativo de troca de mensagens ‘Whatsapp’, a Justiça pode e deve usar o mecanismo em seu favor, para citá-lo oficialmente.

No caso dos autos, tratava-se de uma ação de indenização por danos morais, em que o réu era vendedor autônomo ambulante, o que dificultaria sua citação pelas formas legalmente previstas, seja por via postal ou Oficial de Justiça.

A advogada do autor informou que o réu trabalhava como ambulante em praias e cidades próximas, razão pela qual não seria possível fornecer um endereço fixo no qual fosse encontrado. Demonstrou que o número de telefone ‘Whatsapp’ era de sua titularidade, comprovando ter tido uma conversa com o réu, tendo anexado áudios e prints de conversas.

Nesse sentido, o magistrado deferiu o pedido formulado pela advogada do autor, sob o fundamento de que, ao fazê-lo, tornaria o processo mais eficiente, evitando movimentar a máquina judiciária desnecessariamente.

Na aludida decisão consignou-se o entendimento de que apesar de não haver lei regulamentando o procedimento da citação pelo aplicativo, apesar de já ter havido decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, os princípios da boa-fé, da razoabilidade e da eficiência devem sobressair, visando a efetividade da prestação jurisdicional.

 

Publicado por Juliana Santos Mayer de Souza em 12/07/2021

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No artigo publicado aqui, foi ressaltada a importância dos registros feitos durante a execução dos contratos, que são essenciais para a boa gestão de qualquer negócio.

Nos contratos que envolvem especificamente a execução de obras de engenharia, há um registro que se destaca pela sua importância, sendo uma das principais formas de comprovação do que efetivamente ocorreu durante a realização das atividades: o Relatório Diário de Obras – RDO.

O RDO é um documento que, apesar de não ser obrigatório como o Livro de Ordem, é bastante útil para qualquer obra. Nele são registradas todas as ocorrências relevantes dentro do empreendimento, como número de funcionários estão trabalhando em cada dia, etapas e atividades realizadas, condições climáticas, dentre outros.

Mas além disso, o RDO pode ser usado como uma excelente fonte de registros estratégicos para o contrato, e como é assinado por ambas as partes, possui grande força probatória e, por isso, um ótimo recurso quando necessário.

Para tanto, é importante ir além do registro básico e acrescentar informações que podem, de fato, impactar nos contratos, tais como a improdutividade e ociosidade das equipes por fatos que não são de responsabilidade da empresa, falta de materiais no mercado, fatores climáticos como chuvas acima da média, dentre outros problemas que podem ocorrer na obra.

Contudo, é importante ficar atento para, na ânsia de registrar tudo, não acabar incluindo fatos que possam prejudicar quem está fazendo o registro, e obtendo justamente o efeito contrário do que se pretendia.

Apesar disso, é inegável que, quando bem utilizado, o RDO pode definir o rumo de determinado contrato e evitar que desequilíbrios econômico-financeiros perdurem, ajudando a empresa a manter-se saudável e lucrativa.

 

Publicado por Mariana Cerizze em 06/07/2021

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1898738/SP, entendeu que, havendo pagamento parcial da dívida, é direito do devedor a redução proporcional da cláusula penal, reformando o acórdão proferido pelo TJSP.

Na aludida decisão, fixou-se a tese de que o magistrado não deve cingir-se a uma análise meramente matemática, devendo ser levado em consideração a condição econômica do devedor, o tempo de inadimplemento e o montante efetivamente quitado, a fim de garantir o equilíbrio entre as partes contratantes. Nesse sentido, o juiz, nos termos do art. 413, do CC, tem o poder-dever de proceder à diminuição equitativa da multa.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que, ao contrário do código civilista anterior, que previa ao juiz uma faculdade de realizar essa redução, o atual códex impõe essa diminuição, em atenção aos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.

No caso em epígrafe, ponderou-se que em que pese ter havido o atraso de pouco mais de dois meses no pagamento das duas parcelas restantes, houve a quitação integral do débito, não sendo crível aplicar a multa pactuada, que praticamente dobraria o valor da dívida negociada. Por conseguinte, a Turma considerou equitativa e proporcional a penalidade reduzida ao patamar de 20% do valor das parcelas pagas em atraso.

 

Publicado por Juliana Santos Mayer de Souza em 07/06/2021

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Em recente decisão, o Município de Goiânia foi condenado a indenizar um casal, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em decorrência do nascimento de uma filha que não estava no planejamento da família. A gravidez ocorreu após erro médico na colocação do Dispositivo Intrauterino – DIU -, instalado na maternidade de responsabilidade do Poder Público Municipal. Os autores sustentaram que o hospital municipal foi o responsável pela gravidez inesperada, visto que os médicos manipularam erroneamente o DIU, ou sequer o colocaram. 

A sentença foi proferida pelo juiz da 04ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registro de Goiânia. Segundo o julgador, o hospital deve indenizar os autores por danos morais, visto que a gravidez em questão resultou de ato ilícito, praticado pela equipe médica do hospital. Nos termos da sentença, restou comprovada a falha dos prestadores de serviço do hospital municipal, o que atraia responsabilidade objetiva da municipalidade pelos danos causados. Ainda, o juiz entendeu que “o sofrimento experimentado pelos autores foi de grande monta, não por conta do nascimento de mais um filho, sempre motivo de celebração, mas por ter sido lhes tirada a opção de quando, ou mesmo, se teriam mais um filho”. Isto é, para o juiz, o erro em questão violou o direito fundamental ao livre planejamento familiar, visto que a vontade do casal era não ter mais filhos.

Cumpre observar que o direito ao planejamento familiar está previsto na Constituição da República, em seu artigo 226, parágrafo 7º, e também está intimamente relacionado ao exercício do direito à autonomia da vontade e à dignidade da pessoa.

Cada caso merece ser analisado atentamente, e a equipe do Pedersoli Rocha Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas, bem como auxiliá-los com as medidas necessárias.

 

 

Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 24/05/2021

 

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O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 5.736, entendeu que a taxa de mandato cobrada do advogado que atua perante o Tribunal de Justiça Paulista possui verdadeira natureza de tributo, sem qualquer embasamento. Isso porque a outorga de poderes ao advogado por meio de procuração não estaria sujeita a tributação, sob pena de ofensa ao princípio da repartição constitucional de poderes. Nesse sentido, não pode o Estado usurpar a competência privativa da União para instituir tributos.

Assim, afastou-se a necessidade de recolhimento da aludida taxa pela parte que regularmente constituísse um advogado para representá-la perante a Justiça Estadual do Estado de São Paulo.

Ao analisar o pedido feito pelo Procurador Geral da República, o Ministro Relator, Marco Aurélio, consignou que a exigência de recolhimento da aludida taxa, insculpida no inciso II do art. 18 lei 13.549/09, é conflitante com a Constituição Federal de 1988.

Por fim, o Ministro Gilmar Mendes pontuou que deveria haver a modulação dos efeitos da decisão, com eficácia prospectiva, vigendo apenas a partir da publicação da ata de julgamento.

 

Publicado por Juliana Santos Mayer de Souza em 03/05/2021

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