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Segunda, 19 Abril 2021 15:00

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO: O QUE É?

O direito real de habitação é o direito que o cônjuge ou companheiro sobrevivente detém em permanecer residindo na morada do casal após o falecimento do outro, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o referido imóvel, conforme previsão do artigo 1.831 do Código Civil. Para que seja reconhecido o direito real de habitação, é necessário que o imóvel que era utilizado de moradia seja o único bem de natureza residencial a ser inventariado. Veja-se que o requisito é que não haja outro imóvel dessa natureza como objeto do inventário, não importando se o cônjuge/companheiro sobrevivente possui outros bens em seu patrimônio pessoal, conforme entendimento já pacificado pelo STJ (Resp 1.582.178 – RJ). De acordo com o entendimento do STJ, “não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar”. Importante destacar que o direito real de habitação é garantido ao cônjuge ou companheiro independentemente do regime de bens. Além disso, trata-se de um direito vitalício, de modo que o cônjuge/companheiro sobrevivente poderá, caso queira, residir no imóvel a até o seu falecimento. Em recente decisão, o STJ firmou o entendimento que, tendo em vista que o direito à moradia digna é um direito constitucional, e pelo caráter gratuito do direito real de habitação, não é possível exigir do cônjuge/companheiro sobrevivente aluguel em favor dos herdeiros que não usufruem do bem (REsp 1846167). Ademais, aquele que exerce o direito real de habitação não pode alugar ou emprestar o imóvel para terceiros, visto que se trata de um direito personalíssimo e intransferível. Cumpre ressaltar que esse direito não se não se concretiza de forma automática e instantânea, sendo necessário formular tal pedido nos autos do inventário, bem como constar a informação na Matrícula do Imóvel. A equipe do Pedersoli Rocha Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre o tema, bem como auxiliá-los com as medidas necessárias.

 

Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 19/04/2021

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Quarta, 03 Março 2021 16:14

ARBITRAGEM: VANTAGEM OU PREJUÍZO?

Após as mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, a arbitragem tornou-se a forma preferencial de resolução de conflitos para muitas empresas, principalmente considerando que a sentença arbitral passou a ser título executivo judicial, sem necessidade de homologação pelo Poder Judiciário.

Mas assim como qualquer meio de resolução de conflitos, a arbitragem tem vantagens e desvantagens, que devem ser consideradas na hora da tomada de decisão.

Dentre os principais pontos positivos de optar pela arbitragem, está a especialização dos árbitros que compõem a mesa julgadora. Em geral, juízes de instâncias comuns têm formação unicamente em Direito e são mais generalistas, enquanto muitos árbitros possuem formação específica na área em que se passa o litígio, o que torna essa via especialmente atrativa para contratos complexos e mais singulares, como os de engenharia.

Outro ponto forte é a celeridade na resolução dos casos, eis que não apenas os advogados possuem prazos, mas os árbitros também. Isso torna todo o procedimento mais rápido e possibilita a previsão da data aproximada em que haverá uma decisão. Já os juízes não possuem qualquer prazo, sendo possível que um processo se arraste por anos sem que haja ao menos uma decisão da Primeira Instância.

Entretanto, apesar dos benefícios também existe uma grande desvantagem na arbitragem, que é o alto valor que as partes devem desembolsar. Uma arbitragem em geral é muito mais cara do que um processo judicial, sendo necessário avaliar os casos em que realmente vale a pena optar pela cláusula arbitral. Em contratos que envolvem valores menores, costuma ser mais oportuno optar pela judicialização, ainda que mais morosa, a fim de que o valor desembolsado não supere a vantagem econômica obtida pela parte.

Caso essa avaliação não seja feita de forma consciente e pensada, corre-se o risco de que o valor para resolver o conflito seja superior ao próprio ganho econômico, de forma que algumas partes chegam a optar por assumir a perda sem fazer nada.

Portanto, é preciso avaliar em cada caso se a cláusula arbitral é ou não vantajosa, considerando todos os aspectos do contrato e da relação negocial existente entre os envolvidos, a fim de determinar qual a melhor solução.

 

Publicado por Mariana Cerizze em 03/03/2021

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Em alguns contratos, especialmente aqueles envolvendo obras, pode acontecer de o prazo de execução não ser o mesmo que o de vigência, gerando dúvidas para as pessoas envolvidas.

Mas qual a diferença entre prazo de vigência e prazo de execução? A resposta para isso é bem simples.

O prazo de execução é prazo em que a atividade contratada (que pode ou não ser uma obra) efetivamente vai ser realizada, executada.

Já o prazo de vigência é o tempo que o contrato continua "valendo", o que pode envolver outras obrigações acessórias, tais como a dever de confidencialidade, garantias contratuais, dentre outras, que perduram mesmo após o fim da atividade executada.

Seguindo essa lógica, o prazo de vigência pode ou não ser maior que o prazo de execução, enquanto o prazo de execução nunca poderá ser maior que o prazo de vigência.

Por fim, tanto o prazo de execução quanto o prazo de vigência podem ser estendidos pelas partes, sendo importante formalizar essa alteração por meio de aditivo contratual.

 

Publicado por Mariana Cerizze em 23/02/2021

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O envio de comentários ofensivos através do aplicativo WhatsApp, seja na forma individual ou nos grupos, pode configurar ato ilícito passível de reparação civil. Nesse sentido, o juiz da Comarca de Itaú de Minas condenou uma mulher ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. A Ré foi acusada de ofender, por meio do aplicativo WhastApp, uma companheira de trabalho do marido. A mensagem foi compartilhada em grupo no aplicativo, sendo que a vítima passou a ser vista como adúltera na cidade em que reside. Em segunda instância, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a sentença. Segundo o relator do processo, desembargador Alberto Henrique, restou devidamente comprovado que o envio e compartilhamento das mensagens ofendeu à honra da vítima, sendo certo o dever de indenizar. Acerca do tema, o Tribunal de Justiça de São Paulo também já se manifestou, tendo confirmado sentença que condenou 3 (três) Réus ao pagamento de indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de mensagens ofensivas proferidas em um grupo de WhatsApp.  Conforme o entendimento do desembargador e relator, Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, “os réus, ao extrapolarem o seu direito à livre manifestação, desbordando os limites legais e passando à ilicitude, causaram danos à honra dos autores que, por conseguinte, devem ser reparados”.  Assim, caso reste comprovado que o teor das mensagens compartilhadas fere a honra e bom nome de uma pessoa, seja física ou jurídica, existe o dever de reparar, sendo necessário, pois, ter cautela e cuidado com comentários, publicações e compartilhamentos feitos através de aplicativos de mensagens. A equipe do Pedersoli Rocha Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas, bem como auxiliá-los com as medidas necessárias.

 

Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes 18/02/2021

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Quando duas empresas assinam um contrato, a esperança é de que tudo corra bem, e que não haja nenhum problema grave até o final. Contudo, infelizmente às vezes a realidade é outra, e uma ótima relação comercial pode acabar bastante desgastada, com dores de cabeça e prejuízos para ambos os lados.

Nesses casos, um dos fatores que mais ajuda a empresa é qualidade dos registros realizados. Os registros feitos durante o contrato são, muitas vezes, determinantes na hora de resolver problemas e/ou disputas envolvendo os contratantes.

O que muitos não sabem é que existem diversas formas de fazer isso, que vão desde o envio de e-mails a atas de reunião, sendo que a quantidade nesse caso importa e pode ser crucial para que a empresa possa obter o que deseja.

Apenas a título de exemplo, seguem algumas formas comuns de registro de tratativas entre contratantes:

- Troca de e-mails

- Mensagens por Whatsapp

- Ata de reunião

- Acordo escrito

- Notificações extrajudiciais e cartas

- Gravação de voz e vídeo (desde que a pessoa que gravou esteja participando da conversa)

- Registro Diário de Obra (no caso de obras de engenharia).

Cada uma dessas formas possui um “valor” diferente, sendo que os meios em que a outra parte está ciente do registro e a ratifica (tal como a ata de reunião assinada por ambas as partes), são bem mais valorizadas na hipótese de arbitragem ou ajuizamento de ação.

Além disso, apesar de, em tese, os acordos verbais terem validade, na prática são muito difíceis de serem provados, o que torna o registro por escrito bem mais seguro e recomendável.

Independentemente da forma escolhida, é importante que a empresa crie o hábito de fazer os registros e guardá-los, pois caso algo venha a dar errado no contrato, pode acabar sendo a diferença entre um contrato bem remunerado e amargar um prejuízo.

 

Publicado por Mariana Cerizze em 06/01/2021

 

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A assinatura eletrônica é toda aquela que utiliza meios eletrônicos para identificação do signatário e validação da manifestação de vontade, como, por exemplo, uso de senhas, aceite digital e assinatura digital (realizada via certificado digital).

A assinatura eletrônica traz muitos benefícios, como maior segurança, praticidade e celeridade para celebração de atos e negócios jurídicos.

Conforme interpretação do Código Civil, caso a lei não vede expressamente a utilização de meios eletrônicos ou preveja outra forma específica para manifestação da vontade, a assinatura eletrônica é válida para a produção de efeitos jurídicos.

Outrossim, a validade da assinatura eletrônica é prevista no ordenamento jurídico pela Medida Provisória 2.200-2/2001, que confere à assinatura eletrônica a mesma validade jurídica da assinatura manuscrita.

Importante esclarecer que, em que pese exista uma presunção de veracidade das assinaturas eletrônicas realizadas por meio de certificado digital no padrão da ICP-Brasil, ele não é imprescindível para que a assinatura eletrônica seja considerada válida. Isto porque, as partes podem admitir e utilizar outro meio para assinatura de documentos de forma eletrônica, desde que estejam de pleno acordo.

 

Publicado por Natália Santos Lopes em 14/12/2020

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A 33ª Câmara Cível do TJSP manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de cobrança de cobertura securitária de veículo envolvido em acidente de trânsito.

O recorrente aduzia que o fato de o segurado ter ingerido bebida, por si só, não eximia a seguradora de pagar a indenização devida, sustentando que não haveria provas acerca da culpabilidade do mesmo pelo acidente, bem como do nexo causal entre o acidente e eventual embriaguez do condutor. 

Contudo, a Turma Julgadora entendeu que seria lícita a negativa da seguradora, uma vez que a apólice estipulava expressamente exclusão de cobertura nos casos em que o veículo segurado fosse conduzido por pessoa sob influência de álcool. 

Ademais, mesmo não bastando a comprovação de embriaguez do segurado para o agravamento do risco ou a exclusão da cobertura, os julgadores verificaram que haveria relação direta entre a embriaguez do condutor e a ocorrência do acidente, ante a inexistência de causa externa que pudesse ter influído para a ocorrência do acidente. 

Assim, considerado que a embriaguez do condutor foi a causa determinante do acidente, foi mantida a negativa de cobertura securitária.

 

Publicado por Natália Santos Lopes em 11/11/2020

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Quando falamos de obras de infraestrutura, que são empreendimentos complexos que envolvem diversos serviços, atividades e fornecimentos, muitas vezes nos deparamos com a chamada subcontratação. 

De maneira bastante resumida, a subcontratação ocorre quando uma empresa (contratada) cede parte de seu escopo contratual para que outra (subcontratada) possa executar. 

Por ser um negócio que surge de outro preexistente, deve levar em consideração o contrato celebrado entre a contratante e a empresa que foi originalmente contratada para a execução do objeto, que costumamos chamar de contrato principal e que envolve valores mais vultosos. 

Contudo, esse tipo de arranjo negocial traz algumas implicações e riscos adicionais, que devem ser observados com cuidado pelos envolvidos, especialmente a contratada. Uma dessas hipóteses é quando o atraso dos fornecedores subcontratados impacta no contrato principal. 

A princípio, esse tipo de situação pode, sim, expor a empresa contratada ao risco de multa contratual, que podem chegar a valores expressivos, eis que é muito comum nesse tipo de situação ela se responsabilizar pela subcontratada perante o seu cliente, inclusive em relação aos prazos. 

Contudo, existem medidas que podem ser tomadas para minimizar esse risco, especialmente cláusulas contratuais capazes de transferir esse risco para a subcontratada. 

Assim, a elaboração de um bom instrumento de subcontratação pode evitar perdas relacionadas a esse tipo de negócio para a empresa, tornando a transação mais segura como um todo.

 

Publicado por Mariana Martins Cerizze em 23/09/2020

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O Juízo da 4ª Vara Cível de Bragança Paulista/SP promoveu a rescisão judicial de um contrato de compromisso de um compra e venda de bem imóvel.

Os autores haviam adquirido imóveis de um empreendimento, que seriam entregues em um prazo de 4 anos a partir do início da obra.

Contudo, em maio de 2020 findou-se o prazo de tolerância legal de 180 dias e a obra ainda não havia sido entregue. Assim, os compradores propuseram a ação para rescindir o contrato e reaver as quantias pagas.

A construtora justificou o atraso pela ocorrência de caso fortuito em razão da crise financeira acarretada pela pandemia, pedindo a retenção do sinal e a incidência de multa em caso de rescisão.

O juiz entendeu que a justificativa da empresa para se eximir da obrigação não era idônea, já que o atraso havia se configurado antes das consequências da pandemia. Ademais, apontou que a crise não teria afetado o setor de construção civil, que não sofreu paralisação.

Assim, entendeu que houve um descumprimento injustificado do contrato, julgou procedente o pedido de rescisão e condenou a empresa a devolver as quantias já pagas devidamente atualizadas e acrescidas de juros, sem incidência de qualquer ônus em desfavor dos compradores.

 

Publicado por Natália Santos Lopes em 02/09/2020

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Foi publicada no Diário Oficial em 11/11/2019 a MP 905 que, além de outras disposições, flexibiliza a instituição do programa de participação nos lucros e resultados nas empresas, tema que une Direito Tributário e Direito Trabalhista.

A MP permite, por exemplo, o pagamento da PLR no mesmo ano da assinatura de acordo coletivo, além de possibilitar a não participação do sindicato na elaboração do programa. O tema vinha sendo objeto de muita divergência na Receita Federal e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, que mantinham cobranças tributárias se a assinatura do PLR fosse no mesmo ano do pagamento. Houve, inclusive, tentativa de edição de súmula neste sentido, que foi rejeitada em setembro do ano passado. Contudo, o texto da MP prevê que as regras sejam fixadas até noventa dias antes do pagamento da parcela única ou da parcela final da PLR ao trabalhador. Ainda, caso haja um pagamento irregular, apenas a parcela paga em desacordo com as novas regras será considerada como equivocada, podendo estar sujeita à tributação.

A MP, que já está vigente, ainda precisa do aval do Ministério da Economia para produzir efeitos e ainda passará pelo Congresso para conversão em lei, mas o texto objetivo poderá eliminar divergências de interpretação.

Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho 08/01/2020

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