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Quinta, 16 Setembro 2021 19:58

DIVULGAR CONVERSAS DO APLICATIVO ELETRÔNICO DE MENSAGENS “WHATSAPP” SEM AUTORIZAÇÃO GERA DEVER DE INDENIZAR

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Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em unanimidade pela Terceira Turma, é vedado a divulgação do conteúdo das conversas do aplicativo “Whatsapp” sem consentimento de todos os participantes ou autorização judicial. Isso porque as mensagens gozam da proteção constitucional de garantia da inviolabilidade das comunicações telefônicas.

Compulsando os autos, verifica-se que o STJ negou provimento ao recurso especial de nº 1.903.273/PR, interposto por um indivíduo que repassou uma captura da tela da conversa de um grupo do qual ele fazia parte, sem autorização dos demais, e a divulgou publicamente.

No caso concreto, as mensagens referiam-se às críticas direcionadas a administração do time de futebol no qual ele trabalha, Coritiba Foot Ball Club. Em virtude da crise interna provocada pela difusão indevida do conteúdo, ele foi condenado a indenizar cada um dos ofendidos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Consignou-se o entendimento de que as conversas que ocorrem na plataforma revestem-se de caráter privado e sigiloso, porquanto há criptografia para protegê-las do acesso de terceiros.

Nesse sentido, ao conferir publicidade a uma conversa sem a anuência dos demais, violou-se a legítima expectativa de que o seu conteúdo ficaria adstrito aos membros. Pontuou-se, contudo, que quando esta ocorrer no exercício da autodefesa, cujo repasse de informações tiver como intuito resguardar direito próprio, estar-se-ia diante de uma hipótese excepcional admitida pelo ordenamento jurídico.

 

Publicado por Juliana Santos Mayer de Souza em 16/09/2021

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