Recentemente, entendeu o TRT da 1ª Região, que o ócio forçado pelo empregador pode gerar indenização por danos morais uma vez que, o trabalho garantido expressamente no art. 6º da Constituição Federal de 1988 significa não apenas uma garantia ao emprego, mas também uma garantia ao efetivo desempenho de uma atividade profissional.
Outrossim, é sabido que a empresa deve atentar para sua função social, devendo ainda, proporcionar aos seus empregados um trabalho digno e ambiente saudável.
Sendo assim, diante de tais premissas, no caso concreto, o trabalhador que era submetido ao ócio forçado depois de ter retornado de diversos afastamentos previdenciários teve reconhecido seu direito a indenização por danos morais.
Destacou a Desembargadora Relatora que: “A manutenção do empregado na ociosidade após o retorno do benefício previdenciário, por longos anos, longe de representar uma liberalidade do empregador, é atitude perversa, que traz, como visto, danos à dignidade do trabalhador. Esta violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos fundamentais que compõem a personalidade humana, interferindo na vida pessoal, abalando o equilíbrio emocional e mental, fazendo aflorar o sentimento de desvalia”.
Portanto, tem-se que, é possível ser concedida a indenização por danos morais em caso de abuso que venha a ferir os direitos da personalidade do empregado.
Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 31/08/2021
Rua Maranhão, 1694 - 5º andar Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP: 30150-338
(31) 3243-2001
escritorio@advpraa.com.br