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Terça, 31 Agosto 2021 19:41

ÓCIO FORÇADO PODE GERAR DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

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Recentemente, entendeu o TRT da 1ª Região, que o ócio forçado pelo empregador pode gerar indenização por danos morais uma vez que, o trabalho garantido expressamente no art. 6º da Constituição Federal de 1988 significa não apenas uma garantia ao emprego, mas também uma garantia ao efetivo desempenho de uma atividade profissional.

Outrossim, é sabido que a empresa deve atentar para sua função social, devendo ainda, proporcionar aos seus empregados um trabalho digno e ambiente saudável.

Sendo assim, diante de tais premissas, no caso concreto, o trabalhador que era submetido ao ócio forçado depois de ter retornado de diversos afastamentos previdenciários teve reconhecido seu direito a indenização por danos morais.

Destacou a Desembargadora Relatora que:  “A manutenção do empregado na ociosidade após o retorno do benefício previdenciário, por longos anos, longe de representar uma liberalidade do empregador, é atitude perversa, que traz, como visto, danos à dignidade do trabalhador. Esta violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos fundamentais que compõem a personalidade humana, interferindo na vida pessoal, abalando o equilíbrio emocional e mental, fazendo aflorar o sentimento de desvalia”.

Portanto, tem-se que, é possível ser concedida a indenização por danos morais em caso de abuso que venha a ferir os direitos da personalidade do empregado.

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 31/08/2021

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