Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado em unanimidade pela Terceira Turma, é vedado a divulgação do conteúdo das conversas do aplicativo “Whatsapp” sem consentimento de todos os participantes ou autorização judicial. Isso porque as mensagens gozam da proteção constitucional de garantia da inviolabilidade das comunicações telefônicas.
Compulsando os autos, verifica-se que o STJ negou provimento ao recurso especial de nº 1.903.273/PR, interposto por um indivíduo que repassou uma captura da tela da conversa de um grupo do qual ele fazia parte, sem autorização dos demais, e a divulgou publicamente.
No caso concreto, as mensagens referiam-se às críticas direcionadas a administração do time de futebol no qual ele trabalha, Coritiba Foot Ball Club. Em virtude da crise interna provocada pela difusão indevida do conteúdo, ele foi condenado a indenizar cada um dos ofendidos no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consignou-se o entendimento de que as conversas que ocorrem na plataforma revestem-se de caráter privado e sigiloso, porquanto há criptografia para protegê-las do acesso de terceiros.
Nesse sentido, ao conferir publicidade a uma conversa sem a anuência dos demais, violou-se a legítima expectativa de que o seu conteúdo ficaria adstrito aos membros. Pontuou-se, contudo, que quando esta ocorrer no exercício da autodefesa, cujo repasse de informações tiver como intuito resguardar direito próprio, estar-se-ia diante de uma hipótese excepcional admitida pelo ordenamento jurídico.
Publicado por Juliana Santos Mayer de Souza em 16/09/2021
Recentemente, entendeu o TRT da 1ª Região, que o ócio forçado pelo empregador pode gerar indenização por danos morais uma vez que, o trabalho garantido expressamente no art. 6º da Constituição Federal de 1988 significa não apenas uma garantia ao emprego, mas também uma garantia ao efetivo desempenho de uma atividade profissional.
Outrossim, é sabido que a empresa deve atentar para sua função social, devendo ainda, proporcionar aos seus empregados um trabalho digno e ambiente saudável.
Sendo assim, diante de tais premissas, no caso concreto, o trabalhador que era submetido ao ócio forçado depois de ter retornado de diversos afastamentos previdenciários teve reconhecido seu direito a indenização por danos morais.
Destacou a Desembargadora Relatora que: “A manutenção do empregado na ociosidade após o retorno do benefício previdenciário, por longos anos, longe de representar uma liberalidade do empregador, é atitude perversa, que traz, como visto, danos à dignidade do trabalhador. Esta violência psicológica atenta contra o conjunto de direitos fundamentais que compõem a personalidade humana, interferindo na vida pessoal, abalando o equilíbrio emocional e mental, fazendo aflorar o sentimento de desvalia”.
Portanto, tem-se que, é possível ser concedida a indenização por danos morais em caso de abuso que venha a ferir os direitos da personalidade do empregado.
Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 31/08/2021
Em recente decisão, a 14ª Câmara Cível do TJMG aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor para condenar uma empresa prestadora de serviços automotivos a indenizar um cliente por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Segundo o autor da ação, a empresa ré negou ressarcimento referente ao conserto em seu veículo, que ainda estava na garantia, realizado em uma concessionária autorizada. Na ação, o consumidor argumenta que a solução do problema levou mais de 40 (quarenta) dias. Em primeira instância, o pedido de indenização pelos danos morais foi negado, o que acarretou recurso ao Tribunal sob o fundamento que o consumidor teve que gastar muito tempo para resolver o seu problema junto à prestadora de serviços. Os desembargadores da 14ª Câmara Cível do TJMG deram provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento que “a pretensão indenizatória também é legítima em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo”. A teoria do desvio produtivo do consumidor, também conhecida como teoria da perda de tempo útil, entende que o tempo é um bem jurídico precioso, de grande valor e não recuperável, de forma que o tempo perdido pelo consumidor na tentativa de resolução de problemas causados pelo fornecedor de produtos e serviços enseja indenização por danos morais. A tese do desvio produtivo do consumidor tem sido adotada por diversos tribunais de justiça do país, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual já garantiu indenização por danos morais a consumidores em razão do tempo desperdiçado para solucionar problemas gerados por maus fornecedores.
Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 19/10/2020
Nos dias atuais está cada vez mais comum a clonagem de números de telefone. Assim, o estelionatário se passa pela vítima por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp e aplica golpes para obter vantagens indevidas.
Em São Paulo, um consumidor teve seu número clonado e o estelionatário, passando-se por ele no aplicativo de mensagens, obteve uma transferência no valor de R$ 1.450,00 de um conhecido da vítima. Em razão do ocorrido, o consumidor ressarciu esse conhecido que foi enganado.
Assim, o consumidor entrou na justiça pleiteando o ressarcimento deste valor, bem como condenação do WhatsApp e da empresa de telefonia ao pagamento de danos morais.
A 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu que haveria relação de consumo entre a vítima e a operadora, bem como com a empresa que administra o referido aplicativo de mensagens. Entendendo ainda que a clonagem do número se deu por uma falha na prestação do serviço, o Tribunal manteve a sentença que condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.450,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão do constrangimento sofrido perante os conhecidos que foram alvos do pedido de empréstimo.
Publicado por Natália Santos Lopes em 08/10/2020
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