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Quinta, 16 Setembro 2021 20:02

PERDA DA EFICÁCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.045 E 1.046 DE 2021 E SEUS EFEITOS

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No dia 02/09/2021 a Medida Provisória 1.045, que foi apelidada de “mini reforma trabalhista” em razão das inclusões e modificações ocorridas em seu texto original na Câmara dos Deputados, foi rejeitada em decisão terminativa pelo Senado Federal, perdendo, nessa ocasião, sua eficácia por não ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional – passou na Câmara, porém foi rejeitada no Senado Federal.  

A Medida Provisória 1.046 por sua vez, sequer chegou a ser votada na Câmara dos Deputados, portanto, caducou por falta de apreciação e perdeu sua eficácia no dia 07/09/2021, prazo máximo constitucional da sua vigência. 


Assim, a partir de 03/09/2021 as flexibilizações previstas na MP 1.045 deixaram de ser possíveis, quais sejam: teletrabalho nos termos da MP; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e a antecipação de feriados; banco de horas com prazo de 18 meses; suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; direcionamento do trabalhador para qualificação; e diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 

A partir de 08/09/2021 as flexibilizações previstas na MP 1.046 deixaram de ser possíveis, quais sejam: suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário com utilização do BEM (benefício emergencial). 

O Congresso Nacional tem agora, nos termos do §3º do art. 62 da CF/88, o prazo de 60 (sessenta) dias contados da perda da eficácia de cada MP para editar um Decreto Legislativo no intuito de disciplinar as relações jurídicas decorrentes do período de vigência da MP 1.045 (28/04/2021 a 02/09/2021) e da MP 1.046 (28/04/2021 a 07/09/2021), caso não o faça, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência continuarão regidos pelo o que foi estabelecido nas medidas provisórias, nos termos do §11º do art. 62 da CF/88 em respeito ao princípio da segurança jurídica. 

Isso significa dizer que, inexistindo a edição de Decreto Legislativo, ficam conservados os efeitos jurídicos produzidos pelas MP´s.

De qualquer forma, a partir de 03/09/2021 para as medidas previstas na MP 1.045 e 08/09/2021 para as medidas previstas na MP 1.046, as legislações próprias (CLT, etc.) e normas regulamentadoras específicas quanto aos temas nelas abordados, voltam a ter sua total validade e são de cumprimento obrigatório.

 

Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruzem 16/09/2021

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Lido 2500 vezes Última modificação em Quinta, 16 Setembro 2021 20:08

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