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No dia 02/09/2021 a Medida Provisória 1.045, que foi apelidada de “mini reforma trabalhista” em razão das inclusões e modificações ocorridas em seu texto original na Câmara dos Deputados, foi rejeitada em decisão terminativa pelo Senado Federal, perdendo, nessa ocasião, sua eficácia por não ter sido convertida em lei pelo Congresso Nacional – passou na Câmara, porém foi rejeitada no Senado Federal.  

A Medida Provisória 1.046 por sua vez, sequer chegou a ser votada na Câmara dos Deputados, portanto, caducou por falta de apreciação e perdeu sua eficácia no dia 07/09/2021, prazo máximo constitucional da sua vigência. 


Assim, a partir de 03/09/2021 as flexibilizações previstas na MP 1.045 deixaram de ser possíveis, quais sejam: teletrabalho nos termos da MP; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e a antecipação de feriados; banco de horas com prazo de 18 meses; suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; direcionamento do trabalhador para qualificação; e diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 

A partir de 08/09/2021 as flexibilizações previstas na MP 1.046 deixaram de ser possíveis, quais sejam: suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário com utilização do BEM (benefício emergencial). 

O Congresso Nacional tem agora, nos termos do §3º do art. 62 da CF/88, o prazo de 60 (sessenta) dias contados da perda da eficácia de cada MP para editar um Decreto Legislativo no intuito de disciplinar as relações jurídicas decorrentes do período de vigência da MP 1.045 (28/04/2021 a 02/09/2021) e da MP 1.046 (28/04/2021 a 07/09/2021), caso não o faça, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência continuarão regidos pelo o que foi estabelecido nas medidas provisórias, nos termos do §11º do art. 62 da CF/88 em respeito ao princípio da segurança jurídica. 

Isso significa dizer que, inexistindo a edição de Decreto Legislativo, ficam conservados os efeitos jurídicos produzidos pelas MP´s.

De qualquer forma, a partir de 03/09/2021 para as medidas previstas na MP 1.045 e 08/09/2021 para as medidas previstas na MP 1.046, as legislações próprias (CLT, etc.) e normas regulamentadoras específicas quanto aos temas nelas abordados, voltam a ter sua total validade e são de cumprimento obrigatório.

 

Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruzem 16/09/2021

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Nos termos do art. 62 da Constituição Federal de 1988 toda medida provisória possui força de lei e já nasce, a partir da data de sua publicação, com tempo máximo de vigência previsto no §3º do citado artigo, que é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias. 

Neste interregno, as medidas provisórias são submetidas ao Congresso Nacional (primeiro a Câmara dos Deputados e depois ao Senado Federal) que devem apreciá-las, e se for o caso, propor a conversão das mesmas em lei com alterações ou não no texto original da MP, após, elas são submetidas a sanção Presidencial e toda essa tramitação deve ocorrer dentro do prazo supracitado, qual seja, de no máximo 120 (cento e vinte) dias se a medida provisória tiver sido prorrogada. 

As Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 de 2021 foram publicadas no dia 28/04/2021 e ambas foram prorrogadas. Desta forma, por força do §4º do art. 62 da CF/88 que dispõe que o prazo estabelecido no §3º do mesmo artigo são suspensos durante os períodos de recesso do Congresso Nacional, e ainda, considerando o que dispõe o art. 57 da CF/88 que prevê recesso do Congresso Nacional entre os dias 18 a 31 de Julho, certo é que as referidas Medidas Provisórias possuem sua vigência até o dia 07/09/2021, devendo até lá serem convertidas em lei com sanção presidencial, sob pena de perda de eficácia. 

Atualmente, a Medida Provisória 1.045 de 2021 encontra-se no Senado Federal para apreciação, sendo que a mesma sofreu inúmeras alterações na Câmara dos Deputados sendo apelidada, inclusive, de “MP da mini reforma trabalhista” já que as inclusões feitas trazem algumas novidades e alteram vários artigos da CLT, podendo citar: criação de nova modalidade de trabalho sem direito a férias, 13º salário e FGTS; criação de nova modalidade de trabalho sem carteira assinada (Requip) e sem direitos trabalhistas e vale-transporte; criação de programa de incentivo ao primeiro emprego (Priore) para jovens e estímulo à contratação de maiores de 55 anos, desempregados a mais de 12 meses, ocasião em que o empregado recebe um bônus em seu salário, com FGTS menor; reduz pagamento de horas extras para algumas categorias profissionais como bancários, jornalistas e operadores de telemarketing; aumento o limite da jornada de trabalho dos mineiros; restringe o acesso à justiça gratuita em processos judiciais; proibi juízes de anular pontos de acordos extrajudiciais firmados entre empresas e empregados e dificulta a fiscalização trabalhista. Agora, cabe ao Senado Federal analisar a redação da MP que chegou à Casa, propondo alterações ou não, e caso não o faça até 07/09/2021, não só a redação original da MP perde eficácia, como todas as alterações propostas no texto do projeto de lei de conversão não irão a sanção presidencial. 

A Medida Provisória 1.046 de 2021 ainda se encontra na Câmara dos Deputados.

 

Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruz em 26/08/2021

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