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Quinta, 26 Agosto 2021 17:28

VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS 1.045 E 1.046 DE 2021 E A “MINI REFORMA TRABALHISTA”

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Nos termos do art. 62 da Constituição Federal de 1988 toda medida provisória possui força de lei e já nasce, a partir da data de sua publicação, com tempo máximo de vigência previsto no §3º do citado artigo, que é de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias. 

Neste interregno, as medidas provisórias são submetidas ao Congresso Nacional (primeiro a Câmara dos Deputados e depois ao Senado Federal) que devem apreciá-las, e se for o caso, propor a conversão das mesmas em lei com alterações ou não no texto original da MP, após, elas são submetidas a sanção Presidencial e toda essa tramitação deve ocorrer dentro do prazo supracitado, qual seja, de no máximo 120 (cento e vinte) dias se a medida provisória tiver sido prorrogada. 

As Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 de 2021 foram publicadas no dia 28/04/2021 e ambas foram prorrogadas. Desta forma, por força do §4º do art. 62 da CF/88 que dispõe que o prazo estabelecido no §3º do mesmo artigo são suspensos durante os períodos de recesso do Congresso Nacional, e ainda, considerando o que dispõe o art. 57 da CF/88 que prevê recesso do Congresso Nacional entre os dias 18 a 31 de Julho, certo é que as referidas Medidas Provisórias possuem sua vigência até o dia 07/09/2021, devendo até lá serem convertidas em lei com sanção presidencial, sob pena de perda de eficácia. 

Atualmente, a Medida Provisória 1.045 de 2021 encontra-se no Senado Federal para apreciação, sendo que a mesma sofreu inúmeras alterações na Câmara dos Deputados sendo apelidada, inclusive, de “MP da mini reforma trabalhista” já que as inclusões feitas trazem algumas novidades e alteram vários artigos da CLT, podendo citar: criação de nova modalidade de trabalho sem direito a férias, 13º salário e FGTS; criação de nova modalidade de trabalho sem carteira assinada (Requip) e sem direitos trabalhistas e vale-transporte; criação de programa de incentivo ao primeiro emprego (Priore) para jovens e estímulo à contratação de maiores de 55 anos, desempregados a mais de 12 meses, ocasião em que o empregado recebe um bônus em seu salário, com FGTS menor; reduz pagamento de horas extras para algumas categorias profissionais como bancários, jornalistas e operadores de telemarketing; aumento o limite da jornada de trabalho dos mineiros; restringe o acesso à justiça gratuita em processos judiciais; proibi juízes de anular pontos de acordos extrajudiciais firmados entre empresas e empregados e dificulta a fiscalização trabalhista. Agora, cabe ao Senado Federal analisar a redação da MP que chegou à Casa, propondo alterações ou não, e caso não o faça até 07/09/2021, não só a redação original da MP perde eficácia, como todas as alterações propostas no texto do projeto de lei de conversão não irão a sanção presidencial. 

A Medida Provisória 1.046 de 2021 ainda se encontra na Câmara dos Deputados.

 

Publicado por Bruna Scarpelli Reis Cruz em 26/08/2021

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Lido 1288 vezes Última modificação em Segunda, 30 Agosto 2021 08:51

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