A 3ª Turma do STJ manteve decisão de segunda instância, proferida pelo TJMS, a qual condenou um banco a devolver em dobro o valor cobrado por uma dívida já quitada, apesar do consumidor não ter chegado a efetuar o pagamento da quantia indevida. Segundo o entendimento do Ministro Villas Bôas, relator do recurso, a repetição de indébito encontra-se positivada tanto no artigo 42 do CDC quanto no artigo 940 do CC. Contudo, os referidos dispositivos legais possuem diferentes pressupostos de aplicação, incidindo em hipóteses distintas. Para o colegiado, a aplicação do artigo 42 do CDC exige prova do efetivo prejuízo, ou seja, exige que o consumidor tenha realizado o pagamento de quantia indevida. O artigo 940 do CC, por sua vez, pune a simples cobrança infundada, desde que comprovada a má-fé do suposto credor, independente do pagamento do valor cobrado ter sido efetuado ou não. Os ministros entenderam que nas relações de consumo deve ser aplicada a regra que melhor assegurar a proteção do consumidor no caso concreto, concluindo que a aplicação do CC/2002 é admitida “quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (situação dos autos), pois os artigos 42, parágrafo único, do CDC e 940 do CC preveem sanções para condutas distintas dos credores”.
Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes 19/02/2020
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