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Imagine que você gastou milhões de dólares em uma mansão, e alguém publica uma foto aérea da propriedade mostrando mais do que você gostaria. Mas ao processar o fotógrafo responsável pelo registro, descobrisse que ao invés de garantir o seu direito à privacidade, você acabou gerando justamente o efeito oposto. 

Parece horrível, porém foi exatamente o que aconteceu com a cantora Barbara Streisand. Ao processar o fotógrafo Kenneth Adelman e o site que hospedou a foto aérea de sua mansão, acabou fazendo com que a foto viralizasse na internet, no que mais tarde acabou ficando conhecido como "efeito Streisand". O termo passou a definir aquelas situações nas quais a tentativa de censurar determinada informação acaba atraindo ainda mais a curiosidade do público, levando ao efeito oposto do que se pretendia. 

Afora a questão sociológica, isso nos leva a refletir sobre dois pontos: (i) como a tendência à judicialização existente hoje deve ser revista, dando mais ênfase à consultoria preventiva e (ii) a importância de escolher um bom advogado para representar seus interesses . 

Quando nos deparamos com um problema, ao invés de apenas ir pelo caminho mais comum, devemos antes entender e avaliar todas as variáveis envolvidas, sob pena de, além de não obter uma solução, ainda de piorar o que já estava ruim, como ocorreu no caso. 

Assim, fica evidente a importância de escolher um bom profissional, que seja voltado para a resolução do problema, e não apenas para o ajuizamento de mais uma ação. É preciso ter a mente aberta para visualizar outras possibilidades, podendo essa atitude ser o verdadeiro divisor de águas entre atingir o resultado pretendido e manter ou agravar a situação. 

É esse o verdadeiro diferencial do advogado, que deve fazer sempre parte da solução, e não do problema. 

 

Publicado por Mariana Cerizze em 31/03/2022

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1898738/SP, entendeu que, havendo pagamento parcial da dívida, é direito do devedor a redução proporcional da cláusula penal, reformando o acórdão proferido pelo TJSP.

Na aludida decisão, fixou-se a tese de que o magistrado não deve cingir-se a uma análise meramente matemática, devendo ser levado em consideração a condição econômica do devedor, o tempo de inadimplemento e o montante efetivamente quitado, a fim de garantir o equilíbrio entre as partes contratantes. Nesse sentido, o juiz, nos termos do art. 413, do CC, tem o poder-dever de proceder à diminuição equitativa da multa.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, explicou que, ao contrário do código civilista anterior, que previa ao juiz uma faculdade de realizar essa redução, o atual códex impõe essa diminuição, em atenção aos princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato.

No caso em epígrafe, ponderou-se que em que pese ter havido o atraso de pouco mais de dois meses no pagamento das duas parcelas restantes, houve a quitação integral do débito, não sendo crível aplicar a multa pactuada, que praticamente dobraria o valor da dívida negociada. Por conseguinte, a Turma considerou equitativa e proporcional a penalidade reduzida ao patamar de 20% do valor das parcelas pagas em atraso.

 

Publicado por Juliana Santos Mayer de Souza em 07/06/2021

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Quarta, 03 Março 2021 16:14

ARBITRAGEM: VANTAGEM OU PREJUÍZO?

Após as mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, a arbitragem tornou-se a forma preferencial de resolução de conflitos para muitas empresas, principalmente considerando que a sentença arbitral passou a ser título executivo judicial, sem necessidade de homologação pelo Poder Judiciário.

Mas assim como qualquer meio de resolução de conflitos, a arbitragem tem vantagens e desvantagens, que devem ser consideradas na hora da tomada de decisão.

Dentre os principais pontos positivos de optar pela arbitragem, está a especialização dos árbitros que compõem a mesa julgadora. Em geral, juízes de instâncias comuns têm formação unicamente em Direito e são mais generalistas, enquanto muitos árbitros possuem formação específica na área em que se passa o litígio, o que torna essa via especialmente atrativa para contratos complexos e mais singulares, como os de engenharia.

Outro ponto forte é a celeridade na resolução dos casos, eis que não apenas os advogados possuem prazos, mas os árbitros também. Isso torna todo o procedimento mais rápido e possibilita a previsão da data aproximada em que haverá uma decisão. Já os juízes não possuem qualquer prazo, sendo possível que um processo se arraste por anos sem que haja ao menos uma decisão da Primeira Instância.

Entretanto, apesar dos benefícios também existe uma grande desvantagem na arbitragem, que é o alto valor que as partes devem desembolsar. Uma arbitragem em geral é muito mais cara do que um processo judicial, sendo necessário avaliar os casos em que realmente vale a pena optar pela cláusula arbitral. Em contratos que envolvem valores menores, costuma ser mais oportuno optar pela judicialização, ainda que mais morosa, a fim de que o valor desembolsado não supere a vantagem econômica obtida pela parte.

Caso essa avaliação não seja feita de forma consciente e pensada, corre-se o risco de que o valor para resolver o conflito seja superior ao próprio ganho econômico, de forma que algumas partes chegam a optar por assumir a perda sem fazer nada.

Portanto, é preciso avaliar em cada caso se a cláusula arbitral é ou não vantajosa, considerando todos os aspectos do contrato e da relação negocial existente entre os envolvidos, a fim de determinar qual a melhor solução.

 

Publicado por Mariana Cerizze em 03/03/2021

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Objetivando a adequação das normas jurídicas à realidade social, a Reforma Trabalhista normatizou a antiga rescisão dos contratos de trabalho por comum acordo, em uma modalidade que além de legal, satisfaz a vontade das partes na justa medida em que adota um processo mais simplificado, menos burocrático, menos oneroso, e que reduz prejuízos operacionais advindos de baixa produtividade.

Conduta antes vedada pelo nosso ordenamento jurídico, a antiga prática combinada em demissão imotivada, o empregado que queria ser demitido, mas não queria pedir demissão, utilizava-se do acordo para que, além das verbas trabalhistas rescisórias também lhe fosse liberado o saque de FGTS, em contrapartida da devolução dos valores recebidos a título de multa de 40% sobre o FGTS.

Com as alterações da CLT, criou-se a possibilidade da RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE COMUM ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMREGADOR, sem a necessidade de intervenção sindical, na medida em que havendo a concordância das partes, o empregado, faz jus à metade do aviso prévio (se indenizado), as demais verbas rescisórias (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário etc.) na integralidade, e ainda recebe 20% de multa sobre o saldo de seu FGTS.

Ainda, mediante o acordo na rescisão do contrato de trabalho, além do recebimento da metade do aviso prévio e da multa de 20% sobre o FGTS, o empregado também pode movimentar 80% do saldo do FGTS, permanecendo os outros 20% na conta, recebendo correção monetária.

Com perceptíveis vantagens a ambas as partes, a modalidade rescisória tem sido preferida por seguir via mais amigável o que tem contribuído com a redução da judicialização exacerbada.

 

Publicado por Rayene Ferreira de Franca Gonçalves em 30/10/2019

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Desde a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467) é possível à realização de acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador o qual deverá ser distribuído na Justiça do Trabalho para posterior apreciação e homologação de um Juiz do Trabalho.

O procedimento traz segurança jurídica para ambas as partes. Basta que seja realizada uma petição conjunta dispondo sobre os termos do acordo, devendo ainda ser assinada pelos respectivos advogados das partes. Ou seja, não é possível realizar o acordo sem que ambas as partes estejam assistidas por advogados (advogados distintos). 

Após distribuição do acordo, o Juiz terá 15 dias para analisar o acordo, designar audiência (se entender necessário) e proferir sentença homologando ou não o acordo.

Oportuno esclarecer que o Juiz pode se recursar a homologar o acordo, todo ou em parte, sendo está uma das suas prerrogativas.

Temos recomendado esse procedimento aos nossos clientes, de acordo com a necessidade, pelo que tem se revelado bastante eficaz. Esse novo instituto visa trazer às partes maior celeridade nos litígios, bem como, o descongestionamento do Judiciário com a consequente redução de processos que, muitas vezes, desdobram-se em várias instâncias.

 

 

Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 11/10/2019

 

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