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Notícias

Foram publicadas neste ano de 2019 as Portarias nº 1.065 e 1.195 que versam sobre a CTPS digital. Trata-se de uma inovação tecnológica que visa exterminar a CTPS em papel. Em síntese, os dados da CTPS digital serão preenchidos automaticamente através das informações prestadas pelo empregador no E-Social. Ou seja, não existirá procedimento de anotação da CTPS digital ou CTPS em papel. A CTPS em papel só será utilizada em casos excepcionais como, por exemplo, contratação por empregador que não utiliza o E-social. Além disso, vale destacar que, para o trabalhador, a CTPS em papel ainda é prova indubitável do seu histórico profissional, portanto, recomenda-se que ela não seja descartada. Os trabalhadores, por sua vez, terão prazo de 1 ano a partir da publicação da Portaria nº 1.195/19 (ou seja, até 01/11/2020) para se adequarem a nova realidade. Para providenciar a CTPS digital basta acessar o acesso.gov.br. e realizar os procedimentos indicados. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 12/11/2019
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela ilegitimidade do espólio em ação rescisória de investigação de paternidade post mortem e determinou que, para haver a anulação da sentença, a ação rescisória deve ser ajuizada contra os herdeiros. Para a turma, tendo em vista que o atual Código de Processo Civil não aborda acerca da legitimidade passiva para a ação rescisória, deve-se aplicar o inciso I do artigo 487, do CPC/1973, segundo determina que a rescisória poderá ser proposta por “quem foi parte no processo ou o seu sucessor a titulo universal ou singular”. Assim, falecendo a parte após o trânsito em julgado da sentença a ser rescindida, haverá sucessão processual no polo passivo, visto que neste deve-se figurar pessoa que reúna condições de satisfazer o pedido inicial. Esta sucessão processual decorre do fato de que o espólio é tão somente um ente despersonalizado apto a titularizar a universalidade jurídica até que se efetive a partilha dos bens. Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 08/11/2019
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Objetivando a adequação das normas jurídicas à realidade social, a Reforma Trabalhista normatizou a antiga rescisão dos contratos de trabalho por comum acordo, em uma modalidade que além de legal, satisfaz a vontade das partes na justa medida em que adota um processo mais simplificado, menos burocrático, menos oneroso, e que reduz prejuízos operacionais advindos de baixa produtividade. Conduta antes vedada pelo nosso ordenamento jurídico, a antiga prática combinada em demissão imotivada, o empregado que queria ser demitido, mas não queria pedir demissão, utilizava-se do acordo para que, além das verbas trabalhistas rescisórias também lhe fosse liberado o saque de FGTS, em contrapartida da devolução dos valores recebidos a título de multa de 40% sobre o FGTS. Com as alterações da CLT, criou-se a possibilidade da RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE COMUM ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMREGADOR, sem a necessidade de intervenção sindical, na medida em que havendo a concordância das partes, o empregado, faz jus à metade do aviso prévio (se indenizado), as demais verbas rescisórias (saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário etc.) na integralidade, e ainda recebe 20% de multa sobre o saldo de seu FGTS. Ainda, mediante o acordo na rescisão do contrato de…
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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em decisão de recurso voluntário (Acórdão 1401-003.535), entendeu, por unanimidade, que é possível se valer de compensação, uma das formas de extinção do crédito tributário, para efetivar a denúncia espontânea prevista no artigo 138 do CTN. O benefício da denúncia espontânea é a possibilidade de pagamento do tributo em atraso, sem que sejam aplicadas multas ao contribuinte. Segundo o CARF, a expressão “pagamento” deve ser interpretada em sentido amplo, não se restringindo apenas a dinheiro em espécie, podendo o contribuinte utilizar créditos que possui com o fisco para regularizar sua situação. Apesar da interessante decisão, ressaltamos que o tema não é pacífico no CARF. Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho em 18/10/2019
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