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Notícias

Em tempos de COVID-19, o TJMG permitiu a realização de casamento por videoconferência e assinaturas de escrituras de forma eletrônica. A Portaria 6.429, publicada no dia 21/05/2020, revogou alguns dispositivos e ampliou a Portaria 6.045, a qual havia sido publicada em abril pelo Tribunal. O serviço, antes disponível em apenas três cartórios de Belo Horizonte, foi ampliado para 29 cidades de Minas Gerais, abrangendo o total de 129 cartórios. Para habilitação e utilização da nova plataforma, os casais interessados no casamento por videoconferência devem realizar cadastro prévio. As assinaturas deverão ser realizadas com a utilização de assinador digital. Caso as partes não possuam certificado digital, o ato poderá ser iniciado com documentos impressos, na forma convencional, momento em que serão coletadas as assinaturas manuscritas das partes. Em seguida, ocorrerá a digitalização de toda a documentação, passando o ato a tramitar na forma digital até a sua conclusão. Após a conclusão, os usuários poderão optar por retirar os documentos conclusivos dos atos no formato digital, diretamente na plataforma em que foi realizado, ou na versão impressa. Vale destacar que os atos notariais lavrados em meio digital possuem a mesma validade e eficácia do que são realizados em meio físico. A portaria…
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A medida provisória 905/19 que propunha diversas mudanças na legislação brasileira, dentre elas, a revogação do art. 21, inciso IV, letra “d” da Lei nº 8.213/91 que nele equipava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, foi revogada no dia 20/04/2020. Sendo assim, as empresas passam a ter, novamente, a obrigatoriedade de emitir CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) em caso de acidente de trajeto. Vale esclarecer que, nos termos do art. 62, §3º da Constituição Federal de 1988, a Medida Provisória que perder a sua eficácia, perderá a eficácia desde a sua edição, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Sendo assim, nos próximos dias o Congresso Nacional deverá editar decreto para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da MP 905/2019, inclusive, no que tange ao acidente de trajeto. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela 04/05/2020
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A 3ª Turma do STJ manteve decisão de segunda instância, proferida pelo TJMS, a qual condenou um banco a devolver em dobro o valor cobrado por uma dívida já quitada, apesar do consumidor não ter chegado a efetuar o pagamento da quantia indevida. Segundo o entendimento do Ministro Villas Bôas, relator do recurso, a repetição de indébito encontra-se positivada tanto no artigo 42 do CDC quanto no artigo 940 do CC. Contudo, os referidos dispositivos legais possuem diferentes pressupostos de aplicação, incidindo em hipóteses distintas. Para o colegiado, a aplicação do artigo 42 do CDC exige prova do efetivo prejuízo, ou seja, exige que o consumidor tenha realizado o pagamento de quantia indevida. O artigo 940 do CC, por sua vez, pune a simples cobrança infundada, desde que comprovada a má-fé do suposto credor, independente do pagamento do valor cobrado ter sido efetuado ou não. Os ministros entenderam que nas relações de consumo deve ser aplicada a regra que melhor assegurar a proteção do consumidor no caso concreto, concluindo que a aplicação do CC/2002 é admitida “quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (situação dos autos), pois os artigos 42, parágrafo…
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Foi publicada no Diário Oficial em 11/11/2019 a MP 905 que, além de outras disposições, flexibiliza a instituição do programa de participação nos lucros e resultados nas empresas, tema que une Direito Tributário e Direito Trabalhista. A MP permite, por exemplo, o pagamento da PLR no mesmo ano da assinatura de acordo coletivo, além de possibilitar a não participação do sindicato na elaboração do programa. O tema vinha sendo objeto de muita divergência na Receita Federal e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, que mantinham cobranças tributárias se a assinatura do PLR fosse no mesmo ano do pagamento. Houve, inclusive, tentativa de edição de súmula neste sentido, que foi rejeitada em setembro do ano passado. Contudo, o texto da MP prevê que as regras sejam fixadas até noventa dias antes do pagamento da parcela única ou da parcela final da PLR ao trabalhador. Ainda, caso haja um pagamento irregular, apenas a parcela paga em desacordo com as novas regras será considerada como equivocada, podendo estar sujeita à tributação. A MP, que já está vigente, ainda precisa do aval do Ministério da Economia para produzir efeitos e ainda passará pelo Congresso para conversão em lei, mas o texto objetivo poderá…
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