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Notícias

Apesar de todas as dúvidas que envolvem as eleições em plena pandemia de Covid-19, é comum que quem possua contratos com a Administração Pública tenha dúvidas sobre eventuais limitações durante o ano eleitoral. E essa preocupação possui algum fundamento. A chamada Lei das Eleições traz uma série de regras a serem aplicadas durante esse período, e envolve diversas atividades da Administração Pública. Entretanto, a referida lei não veda a celebração de contratos entre a Administração Pública e particulares em ano de eleição, desde que sejam feitos após procedimento regular e que exista disponibilidade de caixa para honrar as despesas assumidas nesse período. O fundamento disso é que não faz sentido que a atividade administrativa e a gestão pública, cujo objetivo maior é alcançar o interesse público, sejam periodicamente interrompidas em razão do período eleitoral. A exceção à regra envolve algumas limitações ligadas, por exemplo, às transferências voluntárias de recursos, distribuição gratuita de bens e contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos a realização de inaugurações, dentre outras, que devem ser analisadas caso a caso. Não tem certeza se o seu contrato pode ser renovado? O Pedersoli Rocha tem um time de advogados especializados pronto para ajudá-lo, trazendo mais efetividade…
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É público e notório que toda a sociedade, principalmente a empresarial, necessita e/ou necessitou de crédito para manutenção das atividades comerciais durante o período de pandemia enfrentado por quase todos os países. No Brasil não é diferente. Pensando nisso, uma nova forma de obter crédito foi criada com a edição da Medida Provisória 992/20: o compartilhamento de alienação fiduciária de imóvel. Em outras palavras, um imóvel pode ser dado em alienação fiduciária para mais de um empréstimo. Mas atenção, o oferecimento de único imóvel como garantia de mais de um empréstimo só pode ocorrer caso a instituição financeira seja a mesma. E mais, fica a critério da financeira aceitar ou não a condição autorizada pela MP 922. O benefício pode ser utilizado por pessoas físicas e jurídicas, desde que todos os créditos sejam contratados com a mesma instituição e o empréstimo se dê no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Importante que os prós e os contras da opção sejam avaliados pelo cliente, como em qualquer operação de crédito. Em caso de inadimplência, segundo a MP, a falta de pagamento de parcela de qualquer dos empréstimos acarreta na antecipação do vencimento de todos os outros, o que possibilita a execução judicial…
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Recentemente foi sancionada a Lei nº 14.034/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil. A lei dispõe que, em caso de cancelamento de voo entre 19/03/2020 e 31/12/2020, o reembolso do valor da passagem poderá ocorrer em até 12 meses, a contar do cancelamento, devidamente corrigido. Caso o pagamento pela passagem de voo que foi cancelado tenha ocorrido de forma parcelada, mediante solicitação do consumidor, a empresa deverá se diligenciar para promover a interrupção da cobrança de parcelas ainda não debitadas, sem prejuízo à devolução do valor já pago. Em opção ao reembolso, poderá ser oferecido um crédito de valor maior ou igual ao da passagem, a ser utilizado em até 18 meses. Outras alternativas são a reacomodação em outro voo e a remarcação da passagem, sem ônus e mantidas as condições do serviço contratado. Se o usuário desistir de um voo que tenha início entre 19/03/2020 e 31/12/2020, poderá optar pelo reembolso no prazo de até 12 meses, ficando sujeito a eventuais penalidades. Caso opte pelo crédito, não arcará com nenhum ônus. Importante destacar que tais medidas não isentam a empresa de fornecer, quando cabível, prestação de assistência material ao usuário que teve voo cancelado ou atrasado.…
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Em tempos de COVID-19, o TJMG permitiu a realização de casamento por videoconferência e assinaturas de escrituras de forma eletrônica. A Portaria 6.429, publicada no dia 21/05/2020, revogou alguns dispositivos e ampliou a Portaria 6.045, a qual havia sido publicada em abril pelo Tribunal. O serviço, antes disponível em apenas três cartórios de Belo Horizonte, foi ampliado para 29 cidades de Minas Gerais, abrangendo o total de 129 cartórios. Para habilitação e utilização da nova plataforma, os casais interessados no casamento por videoconferência devem realizar cadastro prévio. As assinaturas deverão ser realizadas com a utilização de assinador digital. Caso as partes não possuam certificado digital, o ato poderá ser iniciado com documentos impressos, na forma convencional, momento em que serão coletadas as assinaturas manuscritas das partes. Em seguida, ocorrerá a digitalização de toda a documentação, passando o ato a tramitar na forma digital até a sua conclusão. Após a conclusão, os usuários poderão optar por retirar os documentos conclusivos dos atos no formato digital, diretamente na plataforma em que foi realizado, ou na versão impressa. Vale destacar que os atos notariais lavrados em meio digital possuem a mesma validade e eficácia do que são realizados em meio físico. A portaria…
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