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Notícias

Nos dias atuais está cada vez mais comum a clonagem de números de telefone. Assim, o estelionatário se passa pela vítima por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp e aplica golpes para obter vantagens indevidas. Em São Paulo, um consumidor teve seu número clonado e o estelionatário, passando-se por ele no aplicativo de mensagens, obteve uma transferência no valor de R$ 1.450,00 de um conhecido da vítima. Em razão do ocorrido, o consumidor ressarciu esse conhecido que foi enganado. Assim, o consumidor entrou na justiça pleiteando o ressarcimento deste valor, bem como condenação do WhatsApp e da empresa de telefonia ao pagamento de danos morais. A 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu que haveria relação de consumo entre a vítima e a operadora, bem como com a empresa que administra o referido aplicativo de mensagens. Entendendo ainda que a clonagem do número se deu por uma falha na prestação do serviço, o Tribunal manteve a sentença que condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.450,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão do constrangimento sofrido perante os conhecidos que foram alvos do pedido de empréstimo. Publicado por Natália Santos…
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A Portaria Conjunta n.º 20, da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, publicada em 19 de Junho de 2020, aprovou medidas necessárias a serem observadas pelas empresa visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica. Em tempos de pandemia e diante dos riscos que a COVID-19 oferece ao ambiente e à relação de trabalho, TER UM PROTOCOLO DE SEGURANÇA ROBUSTO E EXEQUÍVEL É A ATITUDE MAIS CAUTELOSA. Também é imprescindível que o empregador alimente um arquivo com o registro de todas as informações pedidas no item 2.11 (destaque abaixo), da Portaria Conjunta n.º 20. “2.11 A organização deve manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre: a) trabalhadores por faixa etária; b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da COVID-19, de acordo com o subitem 2.11.1, não devendo ser especificada a doença, preservando-se o sigilo; c) casos suspeitos; d) casos confirmados; e) trabalhadores contatantes afastados; e f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19” Ainda, diante…
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Com o início da pandemia muitas foram as alterações normativas ocorridas, dentre elas está a flexibilização da Portaria 384/1992 do MTE. Tal norma trabalhista veda a recontratação de empregado no período de 90 dias após sua demissão, com o objetivo de se evitar dispensas fraudentas para saque do FGTS e recebimento do seguro desemprego de forma indevida. Contudo, em razão da crise econômica vivenciada, a Portaria Nº 16.655/2020 editada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia veio para autorizar a recontratação de funcionários dispensados sem justa causa no intervalo de 90 dias após seu desligamento, enquanto durar o estado de calamidade pública. Portanto, enquanto perdurar o referido estado de calamidade pública, não haverá a presunção de fraude das rescisões contratuais seguidas de recontratação em período inferior aos 90 dias subsequentes a data em que foi formalizada a rescisão. Para tanto, o funcionário deverá ser recontratado nas mesmas condições do contrato rescindido, a menos que se tenha autorização por meio de instrumento coletivo de trabalho para contratação de maneira diversa. Vale ressaltar que a Portaria 16.655/20 é temporária, logo, não anula a atual 384/1992 de forma definitiva, sendo válida, por ora, até 31 de dezembro de 2020.…
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A impenhorabilidade do bem de família é um direito assegurado por nossa legislação que garante que, nos casos de dívida de algum ente familiar, o imóvel residencial não pode ser penhorado. A Lei 8.009 de 29 de março de 1990 dispõe exclusivamente sobre a impenhorabilidade do bem de família, trazendo todas as especificidades desse instituto. Em seu artigo 3º estão presentes exceções em que o bem de família se torna penhorável, como por exemplo na hipótese prevista no inciso V, o qual prevê que a impenhorabilidade não é oponível nas ações de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido pela entidade familiar como garantia real. Ou seja, caso o imóvel em que reside o casal seja hipotecado, a hipoteca poderá ser executada. Contudo, é importante ressaltar que tal exceção apenas é admitida quando o imóvel é dado em garantia em benefício da família. Dessa forma, caso o sócio de uma empresa ofereça como garantia de uma dívida empresarial a casa em que reside com sua família, a hipoteca não poderá ser executada, devido a impenhorabilidade. Tal entendimento foi reafirmado em recente decisão da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Apelação Cível…
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