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Notícias

Em recente decisão, a 14ª Câmara Cível do TJMG aplicou a teoria do desvio produtivo do consumidor para condenar uma empresa prestadora de serviços automotivos a indenizar um cliente por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Segundo o autor da ação, a empresa ré negou ressarcimento referente ao conserto em seu veículo, que ainda estava na garantia, realizado em uma concessionária autorizada. Na ação, o consumidor argumenta que a solução do problema levou mais de 40 (quarenta) dias. Em primeira instância, o pedido de indenização pelos danos morais foi negado, o que acarretou recurso ao Tribunal sob o fundamento que o consumidor teve que gastar muito tempo para resolver o seu problema junto à prestadora de serviços. Os desembargadores da 14ª Câmara Cível do TJMG deram provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento que “a pretensão indenizatória também é legítima em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo”. A teoria do desvio produtivo do consumidor, também conhecida como teoria da perda de tempo útil, entende que o tempo é um…
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Após ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n. 6.491 pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde, UNIDAS, a Legislação do Estado da Paraíba foi alvo de uma nova ADI para discutir a Lei estadual aprovada que também proíbe a interrupção da prestação dos serviços dos planos de saúde em decorrência de inadimplemento do beneficiário durante o período de calamidade pública ocasionada pela Covid-19, bem como veda o reajuste anual do plano durante o mesmo período. De acordo com a referida Lei n. 11.735/2020, que entrou em vigor no dia 15 de julho de 2020, a Operadora deve possibilitar o parcelamento de débito pelo consumidor, sem juros e multas, após comprovação de incapacidade pelo pagamento em decorrência de fatos ocorridos durante a pandemia, como desemprego ou redução da renda mensal. Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 15/10/2020.
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Nos dias atuais está cada vez mais comum a clonagem de números de telefone. Assim, o estelionatário se passa pela vítima por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp e aplica golpes para obter vantagens indevidas. Em São Paulo, um consumidor teve seu número clonado e o estelionatário, passando-se por ele no aplicativo de mensagens, obteve uma transferência no valor de R$ 1.450,00 de um conhecido da vítima. Em razão do ocorrido, o consumidor ressarciu esse conhecido que foi enganado. Assim, o consumidor entrou na justiça pleiteando o ressarcimento deste valor, bem como condenação do WhatsApp e da empresa de telefonia ao pagamento de danos morais. A 36ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu que haveria relação de consumo entre a vítima e a operadora, bem como com a empresa que administra o referido aplicativo de mensagens. Entendendo ainda que a clonagem do número se deu por uma falha na prestação do serviço, o Tribunal manteve a sentença que condenou as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.450,00 a título de danos materiais e R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão do constrangimento sofrido perante os conhecidos que foram alvos do pedido de empréstimo. Publicado por Natália Santos…
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A Portaria Conjunta n.º 20, da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho, publicada em 19 de Junho de 2020, aprovou medidas necessárias a serem observadas pelas empresa visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19, de forma a preservar a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica. Em tempos de pandemia e diante dos riscos que a COVID-19 oferece ao ambiente e à relação de trabalho, TER UM PROTOCOLO DE SEGURANÇA ROBUSTO E EXEQUÍVEL É A ATITUDE MAIS CAUTELOSA. Também é imprescindível que o empregador alimente um arquivo com o registro de todas as informações pedidas no item 2.11 (destaque abaixo), da Portaria Conjunta n.º 20. “2.11 A organização deve manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, com informações sobre: a) trabalhadores por faixa etária; b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da COVID-19, de acordo com o subitem 2.11.1, não devendo ser especificada a doença, preservando-se o sigilo; c) casos suspeitos; d) casos confirmados; e) trabalhadores contatantes afastados; e f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19” Ainda, diante…
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