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Notícias

A impenhorabilidade do bem de família é um direito assegurado por nossa legislação que garante que, nos casos de dívida de algum ente familiar, o imóvel residencial não pode ser penhorado. A Lei 8.009 de 29 de março de 1990 dispõe exclusivamente sobre a impenhorabilidade do bem de família, trazendo todas as especificidades desse instituto. Em seu artigo 3º estão presentes exceções em que o bem de família se torna penhorável, como por exemplo na hipótese prevista no inciso V, o qual prevê que a impenhorabilidade não é oponível nas ações de execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido pela entidade familiar como garantia real. Ou seja, caso o imóvel em que reside o casal seja hipotecado, a hipoteca poderá ser executada. Contudo, é importante ressaltar que tal exceção apenas é admitida quando o imóvel é dado em garantia em benefício da família. Dessa forma, caso o sócio de uma empresa ofereça como garantia de uma dívida empresarial a casa em que reside com sua família, a hipoteca não poderá ser executada, devido a impenhorabilidade. Tal entendimento foi reafirmado em recente decisão da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de Apelação Cível…
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O TST, através de sua Sexta Turma, rejeitou recurso de um trabalhador (montador de móveis) que pretendia receber o adicional de periculosidade por usar motocicleta no deslocamento de sua residência para o trabalho, e durante o trabalho. Para a Justiça do Trabalho, a atividade de montagem de móveis nas casas de clientes, não se equipararia à atividade dos trabalhadores em funções com uso obrigatório de motocicleta, como os motoboys e semelhantes, pois o veículo não era essencial para o desempenho de suas atribuições. A CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevê em seu artigo 193, § 4º, que são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Contudo, não é todo tipo de empregado que utiliza a motocicleta que faz jus ao adicional de periculosidade. Assim, é recomendável que exista consulta à assessoria jurídica para saber se determinado tipo de trabalhador que usa a motocicleta terá direito, ou não, ao adicional de periculosidade. Publicado por Luiz Fernando Azevedo Grossi em 01/10/2020
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O mapeamento dos dados ou data mapping é um dos mais importantes passos para a adequação à Lei Geral de Proteção de Dados. O data mapping consiste no levantamento de todos os dados que são tratados pelo Controlador, tanto físicos quanto digitais, contratos, formulários, fichas, recibos, cadastros e deve conter o caminho percorrido pelo dado pessoal dentro da empresa, incluindo os processos, pessoas e locais pelos quais o dado transita. No mapeamento deve ser definida a porta de entrada do dado, a base legal que respalda o tratamento deste dado pessoal, a classificação do dado, o nível de segurança da base de dados a qual o dado pertence, o ciclo de vida do dado, dentre outras informações necessárias para a análise de vulnerabilidades técnicas e jurídicas. Com o data mapping, o Controlador terá um panorama geral do inventário dos dados tratados e poderá definir quais dados são desnecessários, quais dados devem ser armazenados, por quanto tempo esses dados devem ser guardados, quais dados são sensíveis, quais dados precisam de consentimento e qual a base legal do tratamento. Assim, o mapeamento de dados revela-se como a um documento essencial quando estamos no processo de adequação às normas de proteção de dados,…
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Em recente decisão, a 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP entendeu ser possível a penhora de imóvel suntuoso, reservando parte do valor para que o devedor possa adquirir outro lar digno. Em primeira instância, o juiz entendeu pela impenhorabilidade do bem, sob o fundamento que, não se tratando das hipóteses de dívida excepcionalmente previstas em lei, o imóvel deve ser reconhecido como impenhorável, independentemente do seu valor. Contudo, os desembargadores da 12ª Câmara do TJSP reformaram a sentença e entenderam ser possível a penhora do bem de família, desde que seja realizada com restrições, assegurando não apenas a quitação do débito, mas a dignidade do devedor. Segundo os julgadores, o imóvel em questão é avaliado em aproximadamente R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), de forma que é possível reservar parte do montante proveniente da venda do bem para a aquisição de outro imóvel, garantindo um lar digno ao devedor. Para o colegiado, a proteção legal do bem de família não pode ser desvirtuada a ponto de “servir de blindagem de grandes patrimônios em detrimento da satisfação da dívida do credor”. Nos termos da decisão, “é a dignidade da pessoa humana que deve ser preservada, não a intocabilidade de toda…
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