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Notícias

A 33ª Câmara Cível do TJSP manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de cobrança de cobertura securitária de veículo envolvido em acidente de trânsito. O recorrente aduzia que o fato de o segurado ter ingerido bebida, por si só, não eximia a seguradora de pagar a indenização devida, sustentando que não haveria provas acerca da culpabilidade do mesmo pelo acidente, bem como do nexo causal entre o acidente e eventual embriaguez do condutor. Contudo, a Turma Julgadora entendeu que seria lícita a negativa da seguradora, uma vez que a apólice estipulava expressamente exclusão de cobertura nos casos em que o veículo segurado fosse conduzido por pessoa sob influência de álcool. Ademais, mesmo não bastando a comprovação de embriaguez do segurado para o agravamento do risco ou a exclusão da cobertura, os julgadores verificaram que haveria relação direta entre a embriaguez do condutor e a ocorrência do acidente, ante a inexistência de causa externa que pudesse ter influído para a ocorrência do acidente. Assim, considerado que a embriaguez do condutor foi a causa determinante do acidente, foi mantida a negativa de cobertura securitária. Publicado por Natália Santos Lopes em 11/11/2020
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Na sessão de 04/11/2020, o Congresso Nacional rejeitou o veto aposto ao artigo 32, do Projeto de Lei nº 15/2020 (oriundo da MPV nº 936/2020), já convertido na Lei nº 14.020/2020, que altera o artigo 2º da Lei nº 10.101/2000. Eis o artigo 32, em debate: “Art. 32. O art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º (...) §3º-A. A não equiparação de que trata o inciso II do §3º deste artigo não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos. (...) §5º As partes podem: I - adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo, simultaneamente; e II - estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade estabelecida pelo §2º do art. 3º desta Lei. §6º Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros. §7º Consideram-se previamente…
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Em recente decisão, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou provimento a um recurso do Ministério Público que buscava a determinação para que uma Operadora de Plano de Saúde forneça serviços de saúde à distância aos seus beneficiários durante o estado de emergência decorrente da pandemia pelo novo coronavírus. Os desembargadores entenderam que esta é uma questão de ordem médica e técnica. Nos termos da decisão, “ainda que se possa, em tese, antever os benefícios do atendimento remoto, principalmente em tempos de pandemia do COVID-19, durante o qual a principal orientação das autoridades sanitárias é manter o distanciamento social, não se trata aqui de análise de matéria de simples ou mesmo de fácil verificação, porquanto envolve também questões de ordem médica, técnica e operacional do sistema de atendimento remoto.” Além disso, o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, considerou que a Operadora já havia comunicado que desde março de 2020 vem oferecendo serviço de teleassistência médica, gratuitamente aos seus beneficiários. Publicado por Lorrany de Oliveira Reis em 10/11/2020
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Segunda, 09 Novembro 2020 16:37

AJUDA DE CUSTO NO TELEBRALHO

O teletrabalho caminha como uma tendência mundial, em razão da globalização, da internet, do avanço tecnológico e da flexibilização das relações de trabalho. A modalidade promete muitas vantagens, como economia de tempo e despesas, além da melhor conciliação da vida profissional e pessoal. Empregador e empregado devem pactuar sobre aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como quanto ao reembolso de despesas. A Nota Técnica n.º 17/2020, do Ministério Público do Trabalho, no entanto, insta às empresas a reembolsarem os bens necessários ao atendimento dos parâmetros de ergonomia (mobiliário, equipamentos de trabalho, postura, conexão à rede, design das plataformas de trabalho), de organização do trabalho (produtividade) e de relações interpessoais (reuniões, feedbacks, etc). O §2º, do artigo 457, da CLT, dispõe que as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. A ajuda de custo possui natureza indenizatória, em razão da sua finalidade de ressarcir despesas do empregado no exercício do seu trabalho. A concessão, portanto, deve se dar para o…
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