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Notícias

O artigo 458 da CLT determina que o salário poderá ser pago em dinheiro ou em utilidades, como alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Já a Lei Federal 8.212/1.991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, assim denomina “salário de contribuição”: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;” Grifou-se O salário in natura ou utilidade somente integrará o “salário de contribuição” quando forem preenchidos, segundo a lei, alguns requisitos, como habitualidade, gratuidade, formulação da relação de emprego, comutatividade e suprimento de necessidade vital do empregado. No caso do cartão de crédito…
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Recentemente foi alterada a Norma Regulamentadora 31. A nova NR 31, como vem sendo chamada, deixou mais claras as regras que devem ser seguidas por produtores rurais, empregadores, trabalhadores e fiscais do trabalho, evitando autuações indevidas no campo. Também autoriza a utilização da modalidade EaD em treinamentos, a criação do Programa de Gerenciamento de Risco no Trabalho Rural (PGRTR) e a possibilidade de o pequeno e o médio produtor/empregador rural que contar com até 50 empregados por prazo determinado e ou indeterminado, utilizar uma ferramenta gratuita de avaliação de riscos que será disponibilizada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, para estruturação do PGRTR. A alteração na NR 31 faz parte do Programa Descomplica Trabalhista lançado nesta semana em Brasília para eliminar burocracias e propiciar um ambiente de negócios mais favorável à geração de empregos e oportunidades. As mudanças se devem, principalmente, à evolução nos processos produtivos, inovações tecnológicas e novos procedimentos voltados à segurança e à saúde dos trabalhadores no meio ambiente rural. Publicado por Luiz Fernando Azevedo Grossi em 17/11/2020
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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria de votos, a instauração de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR) para discutir aspectos processuais em recursos contra decisões em que foi reconhecida a ilicitude da terceirização. Os pontos a serem discutidos envolvem a possibilidade de renúncia do empregado apenas em relação à empresa que recorre, com o objetivo de impedir a reforma do julgado; a legitimidade recursal da empresa que não integrou inicialmente o processo, mas que nele poderia intervir; e o alcance da decisão proferida em juízo de retratação, quando apenas uma das empresas interpôs o recurso extraordinário que motivou a retratação. O objetivo do IRR é que seja fixada tese jurídica com eficácia de precedente obrigatório. A proposta de remessa dos temas ao Tribunal Pleno foi apresentada pelo ministro Cláudio Brandão, presidente da Sétima Turma. Ao encaminhar o pedido, o ministro explicou que as questões não eram relevantes quando a jurisprudência do TST reconhecia a ilicitude da terceirização de serviços e condenava a prestadora e a tomadora de serviços, em regra, de forma solidária. “Não havia nenhum reflexo, diante da solidariedade, da eventual renúncia em face de uma ou outra…
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A 33ª Câmara Cível do TJSP manteve a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de cobrança de cobertura securitária de veículo envolvido em acidente de trânsito. O recorrente aduzia que o fato de o segurado ter ingerido bebida, por si só, não eximia a seguradora de pagar a indenização devida, sustentando que não haveria provas acerca da culpabilidade do mesmo pelo acidente, bem como do nexo causal entre o acidente e eventual embriaguez do condutor. Contudo, a Turma Julgadora entendeu que seria lícita a negativa da seguradora, uma vez que a apólice estipulava expressamente exclusão de cobertura nos casos em que o veículo segurado fosse conduzido por pessoa sob influência de álcool. Ademais, mesmo não bastando a comprovação de embriaguez do segurado para o agravamento do risco ou a exclusão da cobertura, os julgadores verificaram que haveria relação direta entre a embriaguez do condutor e a ocorrência do acidente, ante a inexistência de causa externa que pudesse ter influído para a ocorrência do acidente. Assim, considerado que a embriaguez do condutor foi a causa determinante do acidente, foi mantida a negativa de cobertura securitária. Publicado por Natália Santos Lopes em 11/11/2020
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