O artigo 458 da CLT determina que o salário poderá ser pago em dinheiro ou em utilidades, como alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Já a Lei Federal 8.212/1.991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, assim denomina “salário de contribuição”: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;” Grifou-se O salário in natura ou utilidade somente integrará o “salário de contribuição” quando forem preenchidos, segundo a lei, alguns requisitos, como habitualidade, gratuidade, formulação da relação de emprego, comutatividade e suprimento de necessidade vital do empregado. No caso do cartão de crédito…
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