O artigo 458 da CLT determina que o salário poderá ser pago em dinheiro ou em utilidades, como alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Já a Lei Federal 8.212/1.991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, assim denomina “salário de contribuição”:
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;” Grifou-se
O salário in natura ou utilidade somente integrará o “salário de contribuição” quando forem preenchidos, segundo a lei, alguns requisitos, como habitualidade, gratuidade, formulação da relação de emprego, comutatividade e suprimento de necessidade vital do empregado.
No caso do cartão de crédito de Natal, teríamos a seguinte análise:
Habitualidade: Não preenchido!
O crédito seria pago uma única vez ao ano, o que está dentro do conceito de não habitual. (Favorável à tese de natureza indenizatória)
Gratuidade: Preenchido!
O crédito seria fornecido gratuitamente ao empregado. (Desfavorável à tese de natureza indenizatória)
Fundamentado na relação de emprego: Não preenchido!
O crédito seria pago sem adesão ao contrato de trabalho. (Favorável à tese de natureza indenizatória)
Comutatividade: Não preenchido! (Favorável à tese de natureza indenizatória)
O crédito não seria contraprestação pelo trabalho, não tendo caráter retribuitivo.
Suprimento de necessidade vital do empregado: Preenchido! (Desfavorável à tese de natureza indenizatória)
O objeto do cartão integra a subsistência do empregado.
Pelo exposto, e como não preenchemos todos os requisitos para a natureza indenizatória, haveria risco do cartão de crédito de Natal ser compreendido, em eventual demanda ou fiscalização trabalhista, como verba de natureza salarial.
Também poderia ser entendido que esse crédito ao final do ano tratar-se-ía de complemento do 13º, que é uma verba salarial eminentemente natalina.
O risco, no entanto, pode ser minorado ou elidido por previsão e tratamento da verba em instrumento de negociação coletiva, conforme artigo 611-A da CLT.
Publicado por Fabrícia Santusa Cordeiro Quadros em 19/11/2020
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