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Notícias

Quando falamos de obras de infraestrutura, que são empreendimentos complexos que envolvem diversos serviços, atividades e fornecimentos, muitas vezes nos deparamos com a chamada subcontratação. De maneira bastante resumida, a subcontratação ocorre quando uma empresa (contratada) cede parte de seu escopo contratual para que outra (subcontratada) possa executar. Por ser um negócio que surge de outro preexistente, deve levar em consideração o contrato celebrado entre a contratante e a empresa que foi originalmente contratada para a execução do objeto, que costumamos chamar de contrato principal e que envolve valores mais vultosos. Contudo, esse tipo de arranjo negocial traz algumas implicações e riscos adicionais, que devem ser observados com cuidado pelos envolvidos, especialmente a contratada. Uma dessas hipóteses é quando o atraso dos fornecedores subcontratados impacta no contrato principal. A princípio, esse tipo de situação pode, sim, expor a empresa contratada ao risco de multa contratual, que podem chegar a valores expressivos, eis que é muito comum nesse tipo de situação ela se responsabilizar pela subcontratada perante o seu cliente, inclusive em relação aos prazos. Contudo, existem medidas que podem ser tomadas para minimizar esse risco, especialmente cláusulas contratuais capazes de transferir esse risco para a subcontratada. Assim, a elaboração de…
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Em meio a uma pandemia, o empregador deve conhecer as repostas para a seguinte pergunta: Por que falar de saúde e segurança? ü Porque é assunto de ordem pública. ü Porque o empregador deve zelar pela saúde e segurança de seus empregados. ü Porque ter uma mão de obra saudável e produtiva é excelente para o negócio. ü Porque o empregador pode vir a ser responsabilizado por acidentes ou doenças ocupacionais. ü Porque as ações nessas áreas precisam estar formalizadas para fins de Fiscalização. ü Porque, especialmente quanto à COVID-19, o empregador precisa implementar protocolos de segurança no ambiente de trabalho. ü Porque o casos graves da COVID-19 podem provocar afastamento previdenciário. ü Porque a COVID-19 pode receber tratamento de doença ocupacional. Portanto, com a retomada das atividades, o empregador deve cumprir todas as medidas assecuratórias para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, nos termos da Portaria Conjunta n.º 20, de 18 de Junho de 2020, da SEPT. As orientações ou protocolos devem incluir: ü a) medidas de prevenção nos ambientes de trabalho, nas áreas comuns da organização, a exemplo de refeitórios, banheiros, vestiários, áreas de descanso, e no transporte de trabalhadores, quando fornecido pela organização; ü b) ações…
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O Superior Tribunal de Justiça – STJ – em recente julgado através do REsp n° 1812465 entendeu que, apesar de não haver previsão legal, a notificação prévia ao locatário sobre a vontade da rescisão contratual por denúncia vazia é requisito obrigatório para posterior ação de despejo, cabendo exceção somente quando a ação de despejo é ajuizada em até 30 (trinta) dias ao término do prazo contratual. A relatora do recurso, Min. Nancy Andrighi, assim fundamentou sua decisão: “como corretamente apontado pela doutrina, a necessidade de notificação premonitória, previamente ao ajuizamento da ação de despejo, encontra fundamentos em uma série de motivos práticos e sociais, e tem a finalidade precípua de reduzir os impactos negativos que necessariamente surgem com a efetivação do despejo.” Portanto, percebe-se que somente a interpretação fria da lei não é suficiente para agregar segurança jurídica aos atos contratuais praticados, sendo, sempre, necessário auxilio de profissional com conhecimento técnico sobre o assunto. Publicado por Rafael Inácio Pessoa em 21/09/2020
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Terça, 15 Setembro 2020 14:50

TELETRABALHO E SUAS PARTICULARIDADES

Desde o inicio da pandemia do COVID-19 tem sido cada vez mais comum à implementação do teletrabalho. Isto porque, o teletrabalho foi uma das soluções encontradas pelas empresas para manter seus negócios ativos e, consequentemente, seus funcionários. Contudo, para os funcionários que trabalhavam de forma presencial é necessário o comum acordo entre as partes para que o trabalho passe a ser desenvolvido de forma remota, inclusive, mediante assinatura de aditivo contratual. Ou seja, o funcionário que trabalhava de forma presencial precisa concordar com a mudança para o telepresencial. Além disso, é necessário definir no aditivo contratual de quem será a responsabilidade pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos necessários para a realização do trabalho remoto. Em contrapartida, é de responsabilidade única e exclusiva do empregador instruir os empregados de maneira expressa sobre as precauções que devem ser tomadas a fim de evitar doenças e acidente de trabalho, mediante assinatura de termo de responsabilidade. Sendo assim, o teletrabalho é uma modalidade contratual mais flexível, porém precisa ser formalizada expressamente nos termos da legislação vigente. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 15/09/2020
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