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Notícias

O Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão, entendeu que é lícita a fiscalização promovida pelo empregador em ambientes coletivos através da instalação de câmaras. Tal permissão se baseia no poder fiscalizador que o empregador pode exercer perante seus funcionários. Contudo, vale esclarecer que esse poder não é absoluto e possui limite, devendo sempre ser respeitado os direitos de personalidade do trabalhador. Logo, o empregador ao promover a fiscalização não pode constranger o trabalhador e nem expor seu íntimo sob pena de ser considerada uma conduta abusiva e passível de indenização por danos morais. Desta feita, é possível a fiscalização promovida pelo empregador utilizando câmaras desde que sejam respeitados os direitos fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal/88. Ou seja, o empregador, em hipótese alguma, poderá ferir a dignidade do trabalhador. Recomenda-se, para dar mais segurança jurídica, que seja feita negociação coletiva com a entidade Sindical Profissional, a fim de constar a possibilidade de fiscalização por câmeras. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela em 15/09/2020
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O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/91), que preveem a incidência de contribuição previdenciária, a cargo do empregador, sobre o salário-maternidade. Por maioria de votos, os Ministros fixaram o entendimento de que o salário-maternidade tem natureza previdenciária, se enquadrando no conceito de benefício e, portanto, não pode ser considerado como salário-de-contribuição. Até então, os empregadores recolhiam as contribuições sobre a folha de salários, incluindo na base de cálculo os valores dispendidos a título de salário-maternidade, durante os 120 dias de afastamento da empregada. O Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, destacou que durante o período de licença a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de receber salário do empregador, passando a receber o benefício do INSS, razão pela qual o salário-maternidade não é uma contraprestação pelo trabalho. Além disto, considerando que o salário-maternidade é devido inclusive para segurada desempregada, não há como atribuir ao empregador o encargo do tributo. Importante mencionar que o direito do contribuinte de compensar ou restituir o tributo pago indevidamente pode ser reconhecido pelos Tribunais. Além do salário maternidade, outras verbas irregularmente tributadas podem ser debatidas no judiciário. Publicado por Jéssica Cristina da Silva Marinho…
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O Juízo da 4ª Vara Cível de Bragança Paulista/SP promoveu a rescisão judicial de um contrato de compromisso de um compra e venda de bem imóvel. Os autores haviam adquirido imóveis de um empreendimento, que seriam entregues em um prazo de 4 anos a partir do início da obra. Contudo, em maio de 2020 findou-se o prazo de tolerância legal de 180 dias e a obra ainda não havia sido entregue. Assim, os compradores propuseram a ação para rescindir o contrato e reaver as quantias pagas. A construtora justificou o atraso pela ocorrência de caso fortuito em razão da crise financeira acarretada pela pandemia, pedindo a retenção do sinal e a incidência de multa em caso de rescisão. O juiz entendeu que a justificativa da empresa para se eximir da obrigação não era idônea, já que o atraso havia se configurado antes das consequências da pandemia. Ademais, apontou que a crise não teria afetado o setor de construção civil, que não sofreu paralisação. Assim, entendeu que houve um descumprimento injustificado do contrato, julgou procedente o pedido de rescisão e condenou a empresa a devolver as quantias já pagas devidamente atualizadas e acrescidas de juros, sem incidência de qualquer ônus em…
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A LGPD foi aprovada ainda em 2018, no governo Michel Temer e foi objeto de uma Medida Provisória que se transformou em nova lei com alterações ao texto em 2019. Ela define direitos de indivíduos em relação às suas informações pessoais e regras para quem coleta e trata esses registros, colocando o Brasil no rol de países que possuem boas práticas no tratamento de dados pessoais. Decorridos 2 anos da publicação da Lei Geral de Proteção de Dados, o Senado barrou na última quarta-feira, dia 26 de agosto de 2020, uma mudança no texto original que adiaria a entrada em vigor da referida Lei para janeiro de 2021. Assim, com a retirada do trecho que alteraria o prazo, a nova lei entrará em vigor após sanção presidencial o que deve ocorrer nos próximos dias. Após a definição da vigência da norma, no mesmo dia 26 de agosto de 2020, foi publicado o Decreto 10.474/2020 que aprovou a estrutura regimental e o quadro demonstrativo da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que será a responsável pela elaboração de normas, fiscalização e aplicação de multas e penalidades às empresas que não observarem a LGPD. A demora na criação da ANPD, na…
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