Com a popularização dos contratos digitais, surgiu uma nova questão: quais plataformas são seguras para fazer esse tipo de transação?
Se você for uma pessoa prática, uma simples busca no Google poderá te indicar várias plataformas, com diferentes ferramentas e funções.
Mas se ainda existe alguma desconfiança (e quando falamos de contratos todo cuidado é pouco), ou mesmo uma dúvida sobre qual delas é melhor, existem alguns pontos que podem te guiar na escolha da plataforma ideal.
1) VERIFIQUE SE A PLATAFORMA POSSUI CERTIFICAÇÃO
O primeiro passo nesse caso é verificar se a plataforma que você quer escolher possui certificação. Isso porque, para que as assinaturas possuam validade, a plataforma deve estar registrada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Assim, esse é o requisito primordial, sem o qual torna-se impossível utilizar determinada plataforma, e por esse motivo deve ser observado.
2) BUSQUE REFERÊNCIAS
Seja por meio do próprio Google ou por meio de amigos que já utilizaram, é importante que você busque referências da plataforma que está pensando em escolher.
Problemas como falta de segurança, plataformas sem validação ou até mesmo sistemas que travam demais podem ser facilmente evitados por meio dessa checagem prévia, evitando desperdício de tempo e dinheiro no futuro.
3) COMPARE BENEFÍCIOS
Existem muitas plataformas gratuitas, mas algumas delas são pagas ou possuem funções que demandam investimento.
Cabe a você analisar quais as funções que precisa no seu dia a dia e qual plataforma te dará isso de forma mais efetiva e com melhor custo-benefício.
Por fim, é importante lembrar que não existe uma resposta única nesse sentido, devendo cada um escolher aquela plataforma que melhor se adequa à sua realidade.
Publicado por Mariana Cerizze em 23/02/2022
Muitas pessoas ainda têm dúvidas sobre a notificação extrajudicial, então resolvi esclarecer, de forma bem simples e direta, as dúvidas mais comuns sobre o tema, para trazer alguns esclarecimentos sobre esse tema tão importante.
1) O que é a notificação extrajudicial?
A notificação extrajudicial é um documento por meio do qual se relata determinado fato e, em geral, se solicita uma ação, que pode ser desde o pagamento de uma quantia até a cessação de uma conduta.
É a principal maneira de acionar formalmente a parte que está causando danos, em uma tentativa importante de resolver a questão antes de ter que partir para uma ação judicial.
Em geral, busca-se fazer a notificação da forma mais completa possível e com o maior número possível de evidências, eis que isso não apenas ajuda a garantir o cumprimento da ação solicitada, como ainda gera um registro confiável, que poderá ser utilizado em uma ação judicial caso a questão não seja resolvida nessa etapa.
2) Por quem é feito o envio da notificação?
Uma das principais dúvidas em relação à notificação diz respeito a quem deve enviá-la. Em geral, tem-se duas opções, que é o envio pela própria pessoa prejudicada ou envio pelo advogado por meio de procuração, que serão explicadas mais detalhadamente a seguir.
(i) Envio pela pessoa prejudicada
Nessa opção, quem assina e envia a notificação extrajudicial é a própria pessoa prejudicada. O mais importante nessa hipótese é ter certeza de que a pessoa que assine seja a real detentora do direito que está sendo violado.
Se estamos falando, por exemplo, de violação a um imóvel, o proprietário é que deve enviar essa notificação, pois ele é detentor do direito que se quer preservar por meio desse documento.
Muita gente opta por fazer a notificação por conta própria em razão da facilidade, e porque incluir advogados em determinados casos pode gerar um desconforto e deteriorar a relação, fazendo com que a situação acabe piorando. Nesses casos, é possível também optar para que o advogado faça a redação da notificação e o prejudicado apenas assine.
Contudo, na maioria das vezes a melhor opção é fazer o envio da notificação por meio do advogado, como será mostrado no próximo tópico.
(ii) Envio pelo advogado
Existem duas grandes vantagens em enviar a notificação por meio de um advogado.
A primeira delas é que a presença de um advogado na situação em geral surte um efeito psicológico, pressionando a pessoa que recebe a notificação a resolver a questão mais rápido, inclusive pelo vislumbre da possibilidade de que aquilo se torne uma ação judicial de forma mais fácil.
Além disso, ao fazer a notificação o advogado possui uma visão maior do todo, e pode ser capaz de reunir provas mais robustas e fazer uma redação mais sólida e estratégica, pensando nos possíveis desdobramentos dessa iniciativa.
Esses fatores fazem com que comumente as pessoas escolhem o advogado para fazer e enviar a notificação, sendo que nessa hipótese o próprio advogado assina a notificação e coloca em anexo a notificação assinada pelo prejudicado, que permite que o profissional atue em seu nome.
Contudo, como apontado acima, é preciso analisar caso a caso para entender se esse envio não vai se tornar gatilho para eventual piora da situação, hipótese na qual advogado e prejudicado podem optar por outras soluções.
3) Como enviar a notificação?
Outra dúvida comum é sobre a forma de enviar a notificação, o que pode ser feito de diversas formas, desde envio por e-mail até a entrega em mãos.
Contudo, as formas mais utilizadas são por via Correios com Aviso de Recebimento (AR) ou via cartório, que serão detalhadas logo abaixo.
(i) Via cartório
O envio da notificação por meio de cartório é a maneira mais segura e mais formal. Nesse caso, também existe um fator psicológico que pode fazer com que o destinatário cumpra com a obrigação mais rápido, sendo interessante levar em consideração a maior chance de resolução na hora de pensar qual a forma mais adequada.
Contudo, a grande desvantagem nesse caso é o valor do envio pelo cartório, que pode ser significativo dependendo de algumas variáveis, tais como localização, tamanho do documento, etc.
(ii) Via Correios com AR
Outra forma bastante comum de envio das notificações é via Correios. Nesse caso, é importante que a notificação seja remetida com o Aviso de Recebimento (AR) pois é a confirmação de que chegou ao endereço e foi recebida pelo destinatário.
A vantagem nesse caso é que essa forma de envio é muito mais barata, e na prática acaba tendo o mesmo valor probatório caso seja necessário utilizar a notificação em ação judicial.
Ainda está com dúvidas?
A ideia desse artigo era fornecer uma espécie de guia para ajudar as pessoas que ainda estão não conhecem o tema e precisam de uma ajuda inicial. Porém, é importante avaliar cada caso para entender qual a melhor estratégia a ser adotada, bem como as formas de envio da notificação.
Caso tenha mais dúvidas ou necessite de um advogado, basta entrar em contato conosco, a equipe Pedersoli está à disposição para atendê-lo.
Publicado por Mariana Cerizze em 15/02/2022
É muito comum que pequenos empresários ou prestadores de serviços acreditem que não precisem de contrato para suas atividades.
Contudo, mesmo em escopos menores é importante a existência de um instrumento para formalizar e regular a relação com seus clientes, tornando tudo mais claro e seguro para ambas as partes.
Eis os principais motivos:
1) Formalização que permite a cobrança em caso de não pagamento
Quando se fecha uma parceria, é obvio que nenhuma das partes espera que as coisas deem errado. Porém, percalços são mais comuns do que se imagina, e a maior parte deles está relacionado ao pagamento.
O contrato minimiza esse risco não apenas ao deixar mais claras as condições de pagamento, mas também ao criar um registro contundente que permite a judicialização de uma cobrança, caso necessário, evitando possíveis perdas.
2) Delimitação do serviço e das entregas
Quem presta serviços provavelmente já se deparou com uma situação na qual surgiu uma dúvida acerca do que estava incluído no preço combinado ou não.
E o contrato pode acabar com esse problema ao delimitar de antemão o que está dentro do escopo e o que não está , evitando trabalho extra, que não estava previsto no momento da precificação.
3) Profissionalizar a atividade
Um motivo que é menos óbvio que os demais para a opção pela formalização é a imagem profissional que se passa por meio disso.
Em um mundo lotado de bons profissionais, alguns pontos são capazes de trazer maior destaque, e um deles é justamente a seriedade na condução dos negócios.
Quando se contrata alguém que possui alguma estrutura isso causa uma boa impressão, e traz tranquilidade a quem está adquirindo o serviço/produto.
Dessa forma, é possível concluir que o contrato é muito vantajoso mesmo para empresas menores ou autônomos, sendo um instrumento importante para os mais variados tipos de negócio.
Publicado por Mariana Cerizze em 29/12/2021
Dentre as inúmeras mudanças vividas pelas empresas ao longo do último ano, está a oscilação dos preços de vários insumos que afetam as atividades das empresas e indústrias, tais como o aço.
Os preços, que antes vinham de um período de estabilidade, passaram por um grande aumento, chegando a elevações de até 70% em relação aos valores de aquisição praticados apenas meses antes.
Tal fato impacta de forma significativa nos contratos, especialmente os ligados à área de infraestrutura e construção civil, que dependem desses insumos para conduzir as suas atividades.
Uma das formas de tratar isso de forma célere e fácil, antes que se transforme em um possível pleito, é por meio do chamado Dever de Renegociar. Esse instrumento está inserido na boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, de forma que sua aplicação estende-se, em tese, a todos os contratos.
Contudo, é preciso cumprir alguns requisitos para que seja válida a sua aplicação, tal como a ocorrência de fatos supervenientes e extraordinários que não podiam ser vislumbrados à época da contratação, alterando substancialmente o contexto que gerou aquele negócio.
Mas como isso funciona na prática? Como a questão pode se tornar muito subjetiva, a fim de forçar a sua aplicação de forma mais fácil, algumas empresas têm colocado em seus contratos cláusula específica em que há previsão do dever de renegociar, muitas vezes estabelecendo ritos específicos, tais como a necessidade de marcar uma reunião para negociar valores, prazos para comunicação do evento extraordinário, dentre outros.
Assim, a inclusão expressa do dever de renegociar nos contratos torna mais fácil a obtenção de uma solução rápida, que pode evitar o desgaste causado por um possível pleito, permitindo que as partes mantenham o equilíbrio contratual de forma mais harmoniosa.
Publicado por Mariana Cerizze em 25/11/2021
Em tempos de economia instável, um dos grandes temores na celebração de um contrato é a possibilidade que uma das partes não possa cumprir com as obrigações assumidas no âmbito daquela relação.
Para evitar a insolvência de um dos contratantes, o Código Civil trouxe, por meio do artigo 477, a exceção de inseguridade, com a seguinte redação:
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Em outras palavras, uma parte pode se recusar a cumprir as suas obrigações ou exigir a apresentação de uma garantia caso haja o risco de que a outra parte se torne insolvente, evitando um possível prejuízo.
Mas para tanto, não basta a mera desconfiança de que a outra parte teve seu patrimônio reduzido, é preciso haver comprovação desse comprometimento do cumprimento da obrigação. Um bom exemplo disso é a superveniência de recuperação judicial, que já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como suficiente para a aplicação da exceção de inseguridade.
Posteriormente, com a evolução da doutrina, foi ampliada a aplicação da exceção de inseguridade para além da questão patrimonial, passando a englobar outras situações, conforme entendimento consolidado no enunciado 438 da V Jornada de Direito Civil, segundo o "A exceção de inseguridade, prevista no artigo 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe manifestamente em risco a execução do programa contratual".
Isso é especialmente interessante nos contratos de maior duração, cuja situação pode se alterar bastante ao longo da sua execução, com outras hipóteses além da financeira para capazes de afetar o cumprimento das obrigações ajustadas.
Assim, é possível perceber que o Direito Brasileiro possui ferramentas capazes de proteger as partes envolvidas no negócio de um possível inadimplemento, podendo a parte ameaçada agir antes mesmo que o prejuízo ocorra, o que traz mais segurança jurídica aos contratos.
Publicado por Mariana Cerizze em 09/11/2021
No artigo publicado aqui, foi ressaltada a importância dos registros feitos durante a execução dos contratos, que são essenciais para a boa gestão de qualquer negócio.
Nos contratos que envolvem especificamente a execução de obras de engenharia, há um registro que se destaca pela sua importância, sendo uma das principais formas de comprovação do que efetivamente ocorreu durante a realização das atividades: o Relatório Diário de Obras – RDO.
O RDO é um documento que, apesar de não ser obrigatório como o Livro de Ordem, é bastante útil para qualquer obra. Nele são registradas todas as ocorrências relevantes dentro do empreendimento, como número de funcionários estão trabalhando em cada dia, etapas e atividades realizadas, condições climáticas, dentre outros.
Mas além disso, o RDO pode ser usado como uma excelente fonte de registros estratégicos para o contrato, e como é assinado por ambas as partes, possui grande força probatória e, por isso, um ótimo recurso quando necessário.
Para tanto, é importante ir além do registro básico e acrescentar informações que podem, de fato, impactar nos contratos, tais como a improdutividade e ociosidade das equipes por fatos que não são de responsabilidade da empresa, falta de materiais no mercado, fatores climáticos como chuvas acima da média, dentre outros problemas que podem ocorrer na obra.
Contudo, é importante ficar atento para, na ânsia de registrar tudo, não acabar incluindo fatos que possam prejudicar quem está fazendo o registro, e obtendo justamente o efeito contrário do que se pretendia.
Apesar disso, é inegável que, quando bem utilizado, o RDO pode definir o rumo de determinado contrato e evitar que desequilíbrios econômico-financeiros perdurem, ajudando a empresa a manter-se saudável e lucrativa.
Publicado por Mariana Cerizze em 06/07/2021
Quando duas partes assinam um contrato, a expectativa é que tudo corra bem, sem maiores problemas que impeçam o cumprimento das obrigações de cada um. Contudo, infelizmente as coisas nem sempre acontecem dessa forma.
No Direito Brasileiro, existe uma prerrogativa segundo a qual, caso uma parte não cumpra as obrigações definidas no contrato, a outra parte também não precisa cumprir as suas. Esse princípio chama Exceção de Contrato não cumprido, e está previsto no artigo 476 do Código Civil:
“Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
A título de exemplo, imagine um contrato de prestação de serviços. Se a parte contratada deixar de prestar os serviços que são objeto do contrato, a parte contratante pode suspender os pagamentos com base nesse princípio. E o inverso também é válido, de forma que se a contratada estiver executando o serviço regularmente e deixar de receber o pagamento, pode parar de fazer o trabalho.
Entretanto, na prática nem sempre é tão simples. A fim de evitar eventuais problemas, é altamente recomendável que a parte que se sentir lesada primeiro exija o cumprimento da obrigação, de preferência por escrito, por meio de notificação ou pelo menos um e-mail com registro de recebimento.
Além disso, é importante documentar o não cumprimento da obrigação, pelo maior número de formas possível, incluindo fotos, mensagens de Whatsapp e e-mails, a fim de que não haja dúvidas quanto ao inadimplemento da outra parte.
Independentemente da existência do princípio da Exceção de Contrato não Cumprido, é mais vantajoso e célere para as partes resolver os problemas pela via negocial, mantendo sempre uma relação de cordialidade e transparência, como deve ser em todo contrato.
Publicado por Mariana Cerizze em 31/03/2021
Em alguns contratos, especialmente aqueles envolvendo obras, pode acontecer de o prazo de execução não ser o mesmo que o de vigência, gerando dúvidas para as pessoas envolvidas.
Mas qual a diferença entre prazo de vigência e prazo de execução? A resposta para isso é bem simples.
O prazo de execução é prazo em que a atividade contratada (que pode ou não ser uma obra) efetivamente vai ser realizada, executada.
Já o prazo de vigência é o tempo que o contrato continua "valendo", o que pode envolver outras obrigações acessórias, tais como a dever de confidencialidade, garantias contratuais, dentre outras, que perduram mesmo após o fim da atividade executada.
Seguindo essa lógica, o prazo de vigência pode ou não ser maior que o prazo de execução, enquanto o prazo de execução nunca poderá ser maior que o prazo de vigência.
Por fim, tanto o prazo de execução quanto o prazo de vigência podem ser estendidos pelas partes, sendo importante formalizar essa alteração por meio de aditivo contratual.
Publicado por Mariana Cerizze em 23/02/2021
Alguns contratos, especialmente aqueles cujo escopo é considerado grande, são quase como organismos vivos, que podem tomar rumos diferentes do que havia sido esperado inicialmente, com a ocorrência de eventos inesperados, que podem causar reflexos em termos de cronograma e de custos.
Nesses casos, é comum existir uma cláusula específica que determina a comunicação à outra parte dos fatos relevantes ocorridos durante a execução. Mas como distinguir os fatos corriqueiros dos relevantes?
Com efeito, o conceito de fato relevante pode ser bem subjetivo, causando dúvidas quanto ao que deve ser relatado.
Para ajudar a fazer essa avaliação, existem algumas perguntas que auxiliam a refletir sobre a relevância daquele acontecimento específico, tais como:
- Esse fato pode impactar no prazo ou valor da execução?
- O fato em questão vai demandar alguma ação da outra parte?
- Isso pode mudar algum aspecto do escopo/impedir o cumprimento de alguma obrigação contratual?
Se alguma das respostas for sim, é indicado comunicar o ocorrido à outra parte, a fim de que as obrigações contratuais sejam integralmente cumpridas, bem como eventuais problemas e/ou prejuízos sejam contornados a tempo.
Além disso, é fundamental enviar essa correspondência dentro do prazo definido no contrato e no endereço nele apontado, eis que o envio para local diverso pode fazer com que não chegue à outra parte.
Por fim, na dúvida sobre qual fato é relevante ou não, é mais prudente comunicar à outra parte, para que não haja o risco de deteriorar a relação contratual e evitar possíveis consequências negativas.
Publicado por Mariana Cerizze em 11/02/2021
Montar a sede de uma empresa em um imóvel alugado tem prós e contras, e é preciso ter consciência desses aspectos na hora de tomar decisões, especialmente aquelas importantes como o local onde funcionará o negócio.
Um dos maiores problemas enfrentados pelos empresários que optam por estabelecer sua empresa em um local alugado é justamente ter que sair ao término do contrato de locação antes de quererem e/ou estarem prontos para tanto. Isso não apenas traz uma dose de insegurança, como ainda faz com que o empresário acabe perdendo o investimento na adequação do local, sem contar com custos financeiros e sociais (danos à imagem, possível perda de clientela) decorrentes da mudança.
Mas como evitar que isso ocorra?
Pensando na proteção do locatário, o legislador criou a chamada ação renovatória, por meio da qual é possível que a empresa que aluga o mesmo imóvel comercial há pelo menos 5 anos permaneça no local mesmo que o contrato já tenha se encerrado.
Para que seja possível o ajuizamento dessa ação, é necessário que estejam presentes alguns requisitos, dentre outros:
I- o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.
IV - prova do exato cumprimento do contrato em curso;
V - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;
VI - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação.
Além disso, é preciso ter bastante atenção ao prazo, já que a ação renovatória deve ser ajuizada entre 1 (um) ano e meio e 6 (seis) meses da data de término do contrato.
Com essa ação, o empresário poderá permanecer no mesmo local pelo tempo acordado no último contrato, independentemente da vontade do locador.
Contudo, é importante ressaltar que o ideal é que locador e locatário consigam chegar a um acordo pela via negocial, que é costuma ser mais rápida e barata. Entretanto, a ação renovatória pode ser bastante útil nos casos em que o consenso se torna impossível, evitando perdas para as empresas que cujo locador pressiona pela saída.
Publicado por Mariana Cerizze em 26/01/2021
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