Em tempos de economia instável, um dos grandes temores na celebração de um contrato é a possibilidade que uma das partes não possa cumprir com as obrigações assumidas no âmbito daquela relação.
Para evitar a insolvência de um dos contratantes, o Código Civil trouxe, por meio do artigo 477, a exceção de inseguridade, com a seguinte redação:
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Em outras palavras, uma parte pode se recusar a cumprir as suas obrigações ou exigir a apresentação de uma garantia caso haja o risco de que a outra parte se torne insolvente, evitando um possível prejuízo.
Mas para tanto, não basta a mera desconfiança de que a outra parte teve seu patrimônio reduzido, é preciso haver comprovação desse comprometimento do cumprimento da obrigação. Um bom exemplo disso é a superveniência de recuperação judicial, que já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como suficiente para a aplicação da exceção de inseguridade.
Posteriormente, com a evolução da doutrina, foi ampliada a aplicação da exceção de inseguridade para além da questão patrimonial, passando a englobar outras situações, conforme entendimento consolidado no enunciado 438 da V Jornada de Direito Civil, segundo o "A exceção de inseguridade, prevista no artigo 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe manifestamente em risco a execução do programa contratual".
Isso é especialmente interessante nos contratos de maior duração, cuja situação pode se alterar bastante ao longo da sua execução, com outras hipóteses além da financeira para capazes de afetar o cumprimento das obrigações ajustadas.
Assim, é possível perceber que o Direito Brasileiro possui ferramentas capazes de proteger as partes envolvidas no negócio de um possível inadimplemento, podendo a parte ameaçada agir antes mesmo que o prejuízo ocorra, o que traz mais segurança jurídica aos contratos.
Publicado por Mariana Cerizze em 09/11/2021
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