Em um dos artigos anteriores, eu falei sobre a forma mais eficiente de fazer cobranças (confira aqui).
De fato, é importante primeiro tentar resolver a questão amigavelmente, por meio de um acordo. Contudo, nos casos em que a isso não é possível, a escolha da via correta para cobrar um débito é de extrema importância, pois impacta diretamente não só na obtenção de um resultado positivo, mas também na velocidade em que isso irá ocorrer.
Em geral, existem três tipos de ação por meio das quais é possível reaver determinado valor: (i) ação de execução, (ii) ação monitória e (iii) ação de cobrança.
Cada uma delas possui características e prazos próprios, sendo necessária uma avaliação conforme os elementos disponíveis no caso específico para determinar qual a melhor se aplica.
1) Ação de execução
É o procedimento mais célere, porque já parte do pressuposto de que o valor cobrado é efetivamente devido.
Nessa lógica, para que seja possível o ajuizamento de execução, é necessário que haja um documento contendo obrigação certa, líquida e exigível, conforme rol previsto no artigo 784 do Código de Processo Civil.
Uma vez distribuída a ação, o juiz dará um prazo de 3 dias para pagamento no caso de execução por quantia certa, sendo que o executado que poderá apresentar embargos à execução.
Contudo, mesmo com os embargos, a execução costuma ser mais simples e rápida que os demais procedimentos, sendo a melhor forma de fazer uma cobrança pela via judicial.
2) Ação monitória
Quando não são preenchidos os requisitos para execução mas existem provas documentais robustas de que o valor é devido, opta-se pela ação monitória.
Serve para os casos em que há prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme procedimento previsto no artigo 700 e seguintes do CPC, que também é mais célere que o procedimento comum, eis que na falta de pagamento ou apresentação de embargos, será constituído um título executivo judicial, que poderá ser executado pelo credor.
3) Ação de cobrança
Se com as provas existentes não for possível ajuizar ação de execução e nem a monitória, a alternativa passa a ser a ação de cobrança.
Por seguir o rito de uma ação comum, acaba sendo mais demorada, podendo envolver audiência de instrução e julgamento, perícias e outros procedimentos que acabam estendendo muito a resolução do processo, que pode durar muitos anos sem que o credor consiga receber – e ainda engloba o risco do patrimônio do devedor desaparecer ao longo desse tempo.
Conclusão
Uma reflexão sobre esses procedimentos leva a duas importantes conclusões. A primeira é que a tentativa de resolução pela via extrajudicial é sempre a mais recomendada, por ser mais rápida e barata. Porém caso seja necessário recorrer à via judicial, fica evidente a necessidade de manter boas práticas e bons registros, pois eles também poderão fazer uma enorme diferença na hora de ajuizar ação.
Publicado por Mariana Cerizze em 20/04/2022
Qualquer empresário sabe que a inadimplência de clientes é um verdadeiro desafio, que gera inúmeras consequências negativas para o negócio caso não seja bem manejada, que vão desde problemas no fluxo de caixa, falta de verba para investir e até mesmo o fim das atividades.
O empresário Flávio Augusto, dono da Wizard, disse em seu livro Ponto de Inflexão que ao recomprar a empresa, um dos maiores problemas era o alto nível de inadimplência dos alunos em relação aos materiais, o que quase levou à falência da gigante do ensino.
Assim é inegável que fazer cobranças de forma efetiva é de vital importância para a saúde e para a continuidade do negócio, e por isso é relevante trazer algumas orientações nesse sentido.
1) Conheça o contrato
O primeiro passo é conhecer o contrato e quais são as cláusulas que permitem fazer uma cobrança para a outra parte.
A maioria dos contratos possui sanções aplicáveis no caso de atraso no cumprimento de diferentes obrigações. Assim, a parte pode utilizá-las para forçar o devedor a cumprir com sua obrigação.
As penalidades mais comuns costumam ser (i) multas, que podem ser de aplicação única ou de forma continuada, até o efetivo cumprimento da obrigação em atraso; (ii) retenção de pagamentos e (iii) possibilidade de rescindir o contrato caso não o descumprimento perdure.
Tais instrumentos são bastante úteis para fins de cobrança, permitindo que a parte tenha ferramentas para que o contrato seja efetivamente cumprido.
Conforme falado nesse artigo (https://www.advpraa.com.br/index.php/noticias/item/111-a-outra-parte-nao-cumpriu-o-contrato-o-que-fazer) , a exceção do contrato não cumprido por si só já permite, em tese, que uma parte não cumpra suas obrigações até que a outra faça o mesmo. Contudo, essa ação pode gerar controvérsias, de forma que a referência direta no contrato facilita e reduz os riscos de tomar medidas coercitivas contra a outra parte, por não depender de interpretação.
Daí a importância de ter um bom contrato para respaldar aquela relação.
2) Mantenha registros
Os registros feitos ao longo do contrato é que vão embasar eventuais cobranças, por isso são fundamentais nesse caso. Seja a cobrança extrajudicial ou judicial, a solidez dos registros é que vai permitir uma cobrança efetiva, sem que haja questionamentos.
Caso queira saber melhor sobre registros em contratos, basta clicar aqui (https://www.advpraa.com.br/index.php/noticias/item/90-a-importancia-dos-registros-feitos-durante-o-contrato) e ler o artigo que fiz especificamente sobre isso.
3) Não cobre mais do que é devido
É possível que você já tenha visto brincadeiras na internet dizendo para cobrar a mais do que é devido, pois quando a pessoa responder com o valor real você teria criado um registro.
Contudo, tal comportamento é vedado pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil, podendo o credor vir a ter que pagar o valor cobrado indevidamente ou mesmo o dobro dele.
Dessa forma, é importante que a cobrança seja feita no valor real da dívida, sendo necessário conferir se eventuais pagamentos feitos pelo devedor foram efetivamente abatidos do valor demandado.
4) Não faça cobranças vexatórias
Ainda que você tenha inúmeros elementos para realizar uma cobrança, incluindo cláusulas contratuais expressas e registros, jamais constranja o seu cliente ao fazê-la.
E não apenas para preservar o relacionamento com a outra parte, mas em razão das consequências legais negativas que isso pode trazer, eis que é vedada pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
E esse prejuízo não se restringe apenas ao relacionamento com pessoas físicas. Quando falamos de contratos firmados entre empresas, uma cobrança feita de forma pouco diplomática não possui consequências legais, mas pode minar suas relações com fornecedores e criar outro problema a longo prazo.
Assim, é importante pensar não somente naquela obrigação em específico, mas no contexto geral daquele negócio.
Tomando esses cuidados, suas cobranças muito mais efetivas e seguras, evitando problemas no futuro.
Publicado por Mariana Cerizze em 28/03/2022
É muito comum que pequenos empresários ou prestadores de serviços acreditem que não precisem de contrato para suas atividades.
Contudo, mesmo em escopos menores é importante a existência de um instrumento para formalizar e regular a relação com seus clientes, tornando tudo mais claro e seguro para ambas as partes.
Eis os principais motivos:
1) Formalização que permite a cobrança em caso de não pagamento
Quando se fecha uma parceria, é obvio que nenhuma das partes espera que as coisas deem errado. Porém, percalços são mais comuns do que se imagina, e a maior parte deles está relacionado ao pagamento.
O contrato minimiza esse risco não apenas ao deixar mais claras as condições de pagamento, mas também ao criar um registro contundente que permite a judicialização de uma cobrança, caso necessário, evitando possíveis perdas.
2) Delimitação do serviço e das entregas
Quem presta serviços provavelmente já se deparou com uma situação na qual surgiu uma dúvida acerca do que estava incluído no preço combinado ou não.
E o contrato pode acabar com esse problema ao delimitar de antemão o que está dentro do escopo e o que não está , evitando trabalho extra, que não estava previsto no momento da precificação.
3) Profissionalizar a atividade
Um motivo que é menos óbvio que os demais para a opção pela formalização é a imagem profissional que se passa por meio disso.
Em um mundo lotado de bons profissionais, alguns pontos são capazes de trazer maior destaque, e um deles é justamente a seriedade na condução dos negócios.
Quando se contrata alguém que possui alguma estrutura isso causa uma boa impressão, e traz tranquilidade a quem está adquirindo o serviço/produto.
Dessa forma, é possível concluir que o contrato é muito vantajoso mesmo para empresas menores ou autônomos, sendo um instrumento importante para os mais variados tipos de negócio.
Publicado por Mariana Cerizze em 29/12/2021
Dentre as inúmeras mudanças vividas pelas empresas ao longo do último ano, está a oscilação dos preços de vários insumos que afetam as atividades das empresas e indústrias, tais como o aço.
Os preços, que antes vinham de um período de estabilidade, passaram por um grande aumento, chegando a elevações de até 70% em relação aos valores de aquisição praticados apenas meses antes.
Tal fato impacta de forma significativa nos contratos, especialmente os ligados à área de infraestrutura e construção civil, que dependem desses insumos para conduzir as suas atividades.
Uma das formas de tratar isso de forma célere e fácil, antes que se transforme em um possível pleito, é por meio do chamado Dever de Renegociar. Esse instrumento está inserido na boa-fé objetiva, prevista no artigo 422 do Código Civil, de forma que sua aplicação estende-se, em tese, a todos os contratos.
Contudo, é preciso cumprir alguns requisitos para que seja válida a sua aplicação, tal como a ocorrência de fatos supervenientes e extraordinários que não podiam ser vislumbrados à época da contratação, alterando substancialmente o contexto que gerou aquele negócio.
Mas como isso funciona na prática? Como a questão pode se tornar muito subjetiva, a fim de forçar a sua aplicação de forma mais fácil, algumas empresas têm colocado em seus contratos cláusula específica em que há previsão do dever de renegociar, muitas vezes estabelecendo ritos específicos, tais como a necessidade de marcar uma reunião para negociar valores, prazos para comunicação do evento extraordinário, dentre outros.
Assim, a inclusão expressa do dever de renegociar nos contratos torna mais fácil a obtenção de uma solução rápida, que pode evitar o desgaste causado por um possível pleito, permitindo que as partes mantenham o equilíbrio contratual de forma mais harmoniosa.
Publicado por Mariana Cerizze em 25/11/2021
Em tempos de economia instável, um dos grandes temores na celebração de um contrato é a possibilidade que uma das partes não possa cumprir com as obrigações assumidas no âmbito daquela relação.
Para evitar a insolvência de um dos contratantes, o Código Civil trouxe, por meio do artigo 477, a exceção de inseguridade, com a seguinte redação:
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Em outras palavras, uma parte pode se recusar a cumprir as suas obrigações ou exigir a apresentação de uma garantia caso haja o risco de que a outra parte se torne insolvente, evitando um possível prejuízo.
Mas para tanto, não basta a mera desconfiança de que a outra parte teve seu patrimônio reduzido, é preciso haver comprovação desse comprometimento do cumprimento da obrigação. Um bom exemplo disso é a superveniência de recuperação judicial, que já foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como suficiente para a aplicação da exceção de inseguridade.
Posteriormente, com a evolução da doutrina, foi ampliada a aplicação da exceção de inseguridade para além da questão patrimonial, passando a englobar outras situações, conforme entendimento consolidado no enunciado 438 da V Jornada de Direito Civil, segundo o "A exceção de inseguridade, prevista no artigo 477, também pode ser oposta à parte cuja conduta põe manifestamente em risco a execução do programa contratual".
Isso é especialmente interessante nos contratos de maior duração, cuja situação pode se alterar bastante ao longo da sua execução, com outras hipóteses além da financeira para capazes de afetar o cumprimento das obrigações ajustadas.
Assim, é possível perceber que o Direito Brasileiro possui ferramentas capazes de proteger as partes envolvidas no negócio de um possível inadimplemento, podendo a parte ameaçada agir antes mesmo que o prejuízo ocorra, o que traz mais segurança jurídica aos contratos.
Publicado por Mariana Cerizze em 09/11/2021
Nos últimos anos, em razão especialmente da morosidade e dos preços do Judiciário, a adoção de formas alternativas de resolução de conflitos tem ganhado força, sendo cada vez mais comum a procura pela arbitragem, mediação e o comitê de resolução de disputas.
Ao contrário da mediação a e da arbitragem, que são instaurados após o conflito, o comitê de resolução de disputas é instaurado no momento da assinatura do contrato, tendo como objetivo justamente prevenir e solucionar controvérsia que possam surgir durante a execução do escopo.
Assim, ao celebrar o contrato as partes já constituem o comitê, composto por especialistas em assuntos técnicos relacionados ao objeto daquela contratação, que desde o início acompanham a execução e na hipótese de qualquer disputa, poderão fazer recomendações às partes ou mesmo tomar decisões. Isso torna essa modalidade é vantajosa não apenas por prevenir eventuais conflitos, mas também por permitir que as questões relativas ao contrato sejam analisadas por pessoas que o acompanharam desde o início, tendo ciência dos fatos e da dinâmica daquela relação.
Dessa forma, apesar menos utilizado no Brasil, o comitê de controvérsias representa uma alternativa interessante ao litígio judicial, já tendo previsão de aplicação inclusive em contratos públicos, evitando maiores desgastes entre as partes em contratos mais complexos e de execução longa.
Publicado por Mariana Cerizze em 19/10/2021
Nos contratos cuja execução é continuada, é muito comum que os preços e algumas das premissas existentes à época da assinatura acabem ficando defasadas ao longo do tempo, prejudicando uma das partes.
Para evitar esse tipo de situação, existem alguns instrumentos capazes de devolver o equilíbrio ao contrato, tais como o reajuste e a revisão, que apesar de terem o mesmo objetivo, são bem diferentes, sendo necessária uma diferenciação.
O reajuste do contrato serve para recompor as perdas causadas pela inflação do período, evitando que o preço pago fique defasado em razão da desvalorização da moeda. Deve ter previsão expressa no contrato, na qual é estabelecida se o reajuste deve ser feito a partir da data da proposta ou da assinatura do contrato. Em geral, são utilizados índices oficiais como IPCA e IGPM, mas em alguns contratos as partes optam por fórmulas paramétricas, que reflitam de forma mais específica essas alterações e permitam um reajuste mais fiel à realidade daquele fornecimento.
Já a revisão do contrato serve para recomposição do preço contratado em razão de fatos imprevisíveis, que não eram vislumbrados à época da assinatura do contrato, e por isso pode ocorrer a qualquer tempo da execução do contrato. Um exemplo recente disso é a grande variação no preço do aço, que ocasionou a revisão de diversos contratos, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro.
Assim, é possível ver que tanto o reajuste quanto a revisão têm a mesma função, que é preservar as premissas iniciais do contrato, mas são aplicáveis a situações distintas, de forma a manter justo e igual ao longo de toda a sua execução.
Publicado por Mariana Cerizze em 13/10/2021
A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do recurso de apelação de nº 1013138-35.2019.8.26.0007, firmou o entendimento de que a água constitui um bem essencial à vida, mantendo a sentença que condenou o condomínio ao pagamento de danos morais por ter imposto à condômina como penalidade o corte no seu fornecimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a moradora havia sido multada por circular com o seu cachorro nas áreas comuns do prédio, fato este que restou incontroverso durante a instrução processual, pairando dúvidas apenas se recolhia ou não as fezes imediatamente após. A penalidade foi incluída no boleto do condomínio, mas a condômina se recusou a efetuar o pagamento, por não concordar com a infração aplicada.
Posto isso, o magistrado entendeu ser devida a penalidade aplicada, em virtude da infração às normas previstas na convenção cometida pela condômina.
Contudo, quando analisado o corte do fornecimento de água, em que pese também encontrar respaldo no aludido regramento, apontou-se ser indevido, por se tratar de bem essencial. Ademais, o referido corte somente poderia ser feito pelo ente prestador de serviço em caso de inadimplemento, e não pelo condomínio.
Sendo assim, configurou-se o dano moral, não pela penalidade imposta, mas por ter sido tolhida indevidamente do seu direito de abastecimento de água, elementar à vida digna, garantido pela Constituição Federal.
Por ter o condomínio outros meios de efetuar a cobrança da dívida, indevido o citado corte, sendo passível de tutela jurídica.
Publicado por Juliana Santos Mayer de Souza em 16/08/2021
Quando duas partes assinam um contrato, a expectativa é que tudo corra bem, sem maiores problemas que impeçam o cumprimento das obrigações de cada um. Contudo, infelizmente as coisas nem sempre acontecem dessa forma.
No Direito Brasileiro, existe uma prerrogativa segundo a qual, caso uma parte não cumpra as obrigações definidas no contrato, a outra parte também não precisa cumprir as suas. Esse princípio chama Exceção de Contrato não cumprido, e está previsto no artigo 476 do Código Civil:
“Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
A título de exemplo, imagine um contrato de prestação de serviços. Se a parte contratada deixar de prestar os serviços que são objeto do contrato, a parte contratante pode suspender os pagamentos com base nesse princípio. E o inverso também é válido, de forma que se a contratada estiver executando o serviço regularmente e deixar de receber o pagamento, pode parar de fazer o trabalho.
Entretanto, na prática nem sempre é tão simples. A fim de evitar eventuais problemas, é altamente recomendável que a parte que se sentir lesada primeiro exija o cumprimento da obrigação, de preferência por escrito, por meio de notificação ou pelo menos um e-mail com registro de recebimento.
Além disso, é importante documentar o não cumprimento da obrigação, pelo maior número de formas possível, incluindo fotos, mensagens de Whatsapp e e-mails, a fim de que não haja dúvidas quanto ao inadimplemento da outra parte.
Independentemente da existência do princípio da Exceção de Contrato não Cumprido, é mais vantajoso e célere para as partes resolver os problemas pela via negocial, mantendo sempre uma relação de cordialidade e transparência, como deve ser em todo contrato.
Publicado por Mariana Cerizze em 31/03/2021
A Medida Provisória nº 1036, foi promulgada em 17 de março de 2021, e teve como objeto a instituição de medidas para atenuar os efeitos decorrentes da pandemia do COVID-19 nos setores de turismo e cultura, alterando os dispositivos da Lei 14.046/20.
Em suma, as modificações trazidas dizem respeito à prorrogação do prazo para utilização de créditos pelo consumidor para 31 de dezembro de 2022, ressaltando que a restituição de valores deve ser concedida apenas em caráter excepcional, quando não for possível a remarcação dos serviços ora ofertados ou a concessão de créditos para posterior usufruição. Nesse cenário, a restituição também deve observar o prazo supramencionado.
Ainda, estipulou-se a anulação das multas em virtude de cancelamento dos contratos referentes à eventos artísticos que tenham sido emitidas até 31 de dezembro de 2021.
Importante pontuar que na legislação anterior havia sido estipulado como marco final da eficácia da norma a data de 30 de outubro de 2020, e como a situação pandêmica não se findou dentro do período previsto, tendo sido publicada nova disposição sobre o tema somente agora, gerou-se grande insegurança jurídica nas relações, ante a precariedade da regulamentação até então vigente.
Resta saber se haverá conversão da aludida medida em lei, e o regramento relativo às relações jurídicas durante o contexto pandêmico será feito a contento, de forma tempestiva e eficaz, ou se o Código Civilista será utilizado de forma subsidiária, haja vista conter normas que, se bem interpretadas e aplicadas, atenderiam a grande parte, se não todas, as vicissitudes que surgiram.
Publicado por Juliana Santos Mayer de Souza em 29/03/2021
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