Alguns contratos, especialmente aqueles cujo escopo é considerado grande, são quase como organismos vivos, que podem tomar rumos diferentes do que havia sido esperado inicialmente, com a ocorrência de eventos inesperados, que podem causar reflexos em termos de cronograma e de custos.
Nesses casos, é comum existir uma cláusula específica que determina a comunicação à outra parte dos fatos relevantes ocorridos durante a execução. Mas como distinguir os fatos corriqueiros dos relevantes?
Com efeito, o conceito de fato relevante pode ser bem subjetivo, causando dúvidas quanto ao que deve ser relatado.
Para ajudar a fazer essa avaliação, existem algumas perguntas que auxiliam a refletir sobre a relevância daquele acontecimento específico, tais como:
- Esse fato pode impactar no prazo ou valor da execução?
- O fato em questão vai demandar alguma ação da outra parte?
- Isso pode mudar algum aspecto do escopo/impedir o cumprimento de alguma obrigação contratual?
Se alguma das respostas for sim, é indicado comunicar o ocorrido à outra parte, a fim de que as obrigações contratuais sejam integralmente cumpridas, bem como eventuais problemas e/ou prejuízos sejam contornados a tempo.
Além disso, é fundamental enviar essa correspondência dentro do prazo definido no contrato e no endereço nele apontado, eis que o envio para local diverso pode fazer com que não chegue à outra parte.
Por fim, na dúvida sobre qual fato é relevante ou não, é mais prudente comunicar à outra parte, para que não haja o risco de deteriorar a relação contratual e evitar possíveis consequências negativas.
Publicado por Mariana Cerizze em 11/02/2021
Os pais ou responsáveis já podem autorizar a viagem, nacional ou internacional, de criança ou do adolescente por instrumento particular eletrônico. O provimento nº 103 de 2020 do CNJ instituiu a Autorização Eletrônica de Viagem – AEV, que pode ser utilizada para autorização de viagem de criança ou adolescente, de até 16 anos, desacompanhado de ambos ou um de seus genitores ou responsáveis. A autorização eletrônica de viagem possui o mesmo valor do instrumento emitido de forma física, e poderá ser apresentada perante à Polícia Federal e às empresas de transporte rodoviário, aéreo ou marítimo. O requerimento deverá ser realizado, exclusivamente, através do Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado), e deve cumprir toda as formalidades exigidas. Dentre os requisitos, é indispensável a realização de videoconferência para obter o consentimento das partes, bem como a assinatura do documento com a utilização de certificado digital ICP-Brasil. A autorização eletrônica conterá a chave de acesso e QR Code para consulta e verificação de sua autenticidade, e poderá ter o prazo de validade estipulada pelos pais, compreendendo-se que, em caso de omissão, a autorização é válida por 2 (dois) anos. A medida é importante para adequar o procedimento ao período de pandemia, bem como serve para oferecer meios de acesso mais modernos, simples e adequados aos serviços notariais. Contudo, é importante ressaltar que, caso um dos genitores ou responsáveis não queira autorizar a viagem da criança ou do adolescente, ou na hipótese de um dos pais não ser localizado, é necessário requerer autorização judicial, sendo que a ação deve ser distribuída perante uma das Vara da Infância e Juventude. A equipe do Pedersoli Rocha Advogados está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas, bem como auxiliá-los com as medidas necessárias.
Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 15/10/2020
Em recente decisão, a 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP anulou a penhora do imóvel de um fiador em contrato de locação comercial. Após decisão de primeira instância, o fiador tornou-se codevedor em uma ação de despejo movida por falta de pagamento, tendo o seu imóvel penhorado. O fiador sustentou que o imóvel constitui bem de família, o que não foi aceito em primeira instância. Contra a decisão, foi interposto recurso de Agravo de Instrumento, sendo que o tribunal acolheu a irresignação do fiador e reformou a decisão por unanimidade. A Desembargadora Relatora Rosangela Telles baseou o seu julgamento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 605.709/SP, o qual definiu que a exceção prevista no artigo 3º da Lei nº 8.009/90 apenas se aplica em casos de contrato de locação residencial. Segundo o artigo 3º da Lei nº 8.009/90, o imóvel do fiador em contrato de locação pode ser penhorado, mesmo que seja bem de família. Contudo, segundo o entendimento firmado pelo STF, e seguido pela recente decisão proferida pelo TJSP, a referida previsão legal não se aplica a bem de família por fiança em casos de contrato de locação de imóvel comercial. Em seu voto, a Desembargadora destacou que “na locação comercial deve ser protegido o bem de família do fiador”.
Publicado por Júlia Pinto da Silva Lopes em 02/12/2020
Rua Maranhão, 1694 - 5º andar Funcionários, Belo Horizonte/MG CEP: 30150-338
(31) 3243-2001
escritorio@advpraa.com.br