Nos últimos anos, em razão especialmente da morosidade e dos preços do Judiciário, a adoção de formas alternativas de resolução de conflitos tem ganhado força, sendo cada vez mais comum a procura pela arbitragem, mediação e o comitê de resolução de disputas.
Ao contrário da mediação a e da arbitragem, que são instaurados após o conflito, o comitê de resolução de disputas é instaurado no momento da assinatura do contrato, tendo como objetivo justamente prevenir e solucionar controvérsia que possam surgir durante a execução do escopo.
Assim, ao celebrar o contrato as partes já constituem o comitê, composto por especialistas em assuntos técnicos relacionados ao objeto daquela contratação, que desde o início acompanham a execução e na hipótese de qualquer disputa, poderão fazer recomendações às partes ou mesmo tomar decisões. Isso torna essa modalidade é vantajosa não apenas por prevenir eventuais conflitos, mas também por permitir que as questões relativas ao contrato sejam analisadas por pessoas que o acompanharam desde o início, tendo ciência dos fatos e da dinâmica daquela relação.
Dessa forma, apesar menos utilizado no Brasil, o comitê de controvérsias representa uma alternativa interessante ao litígio judicial, já tendo previsão de aplicação inclusive em contratos públicos, evitando maiores desgastes entre as partes em contratos mais complexos e de execução longa.
Publicado por Mariana Cerizze em 19/10/2021
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