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Notícias

Foi publicada no Diário Oficial em 11/11/2019 a MP 905 que, além de outras disposições, flexibiliza a instituição do programa de participação nos lucros e resultados nas empresas, tema que une Direito Tributário e Direito Trabalhista. A MP permite, por exemplo, o pagamento da PLR no mesmo ano da assinatura de acordo coletivo, além de possibilitar a não participação do sindicato na elaboração do programa. O tema vinha sendo objeto de muita divergência na Receita Federal e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, que mantinham cobranças tributárias se a assinatura do PLR fosse no mesmo ano do pagamento. Houve, inclusive, tentativa de edição de súmula neste sentido, que foi rejeitada em setembro do ano passado. Contudo, o texto da MP prevê que as regras sejam fixadas até noventa dias antes do pagamento da parcela única ou da parcela final da PLR ao trabalhador. Ainda, caso haja um pagamento irregular, apenas a parcela paga em desacordo com as novas regras será considerada como equivocada, podendo estar sujeita à tributação. A MP, que já está vigente, ainda precisa do aval do Ministério da Economia para produzir efeitos e ainda passará pelo Congresso para conversão em lei, mas o texto objetivo poderá…
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Foi publicada no dia 12/11/2019 mais uma Medida Provisória do atual Governo Federal, que além de instituir o “Contrato Verde Amarelo” trouxe inúmeras alterações na legislação trabalhista. Muito criticada e já alvo de algumas ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, a mesma trouxe novamente à tona um assunto que fora recentemente visitado pelo Congresso Nacional ao analisar uma outra MP do atual governo, a MP da Liberdade Econômica. Na ocasião, o dispositivo que tratava sobre o trabalho aos domingos de forma mais abrangente, ao chegar ao Senado, não foi convolada em lei. Em uma nova tentativa de trazer o assunto à tona, o governo editou dentro da MP 905 norma autorizando o trabalho em domingos da seguinte forma: Para os setores de comércio e serviços: ficou autorizado o trabalho em domingos, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o dia de domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas. Para os estabelecimentos de comércio, deverá ser, ainda, observada a legislação local. Para o setor industrial: ficou autorizado o trabalho em domingos, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o dia de domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas. Dispõe ainda…
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Atualmente disciplinado através da Resolução Normativa nº 428/2017, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS “constitui referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999.” O Rol da ANS passa por sucessivos ciclos de atualização a cada dois anos, cujo objetivo é promover a incorporação de novas tecnologias em saúde, assim como estabelecer quais serão as regras de utilização. A cobertura mínima obrigatória definida pela ANS, em uma das suas atribuições trazidas na Lei 9.961/00, é utilizada nos instrumentos contratuais das Operadoras de Plano de Saúde como garantia de cobertura contratual, o que obviamente interfere na precificação dos planos de saúde de acordo com as normas atuariais. Havia precedentes no STJ de que o Rol da ANS seria meramente exemplificativo, gerando insegurança jurídica para as Operadoras e afrontando legislações infraconstitucionais do Setor de Saúde Suplementar. No entanto, por unanimidade, a 4ª Turma do STJ ao julgar o REsp 1733013 passa a entender que o Rol da ANS é taxativo, ou seja, não é meramente exemplificativo, devendo ser observado como mínimo obrigatório para operadoras. Tal decisão, vastamente amparada em seus fundamentos por subsídios instrutórios de…
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A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13709/2018) que “dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural” gerará grande impacto ao setor de Saúde Suplementar. Segundo o art. 5º, inciso X da Lei, o tratamento de dado deve ser compreendido como “toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.” A Agência Reguladora (ANS) já estabelece algumas regras específicas para as operadoras de plano de saúde, beneficiários e prestadores envolvendo dados sensíveis, como nos casos de transmissão do Sistema de Informações do Beneficiário – SIB (RN 295), compartilhamento da gestão de riscos (RN 430), transparência das informações e Portal de Informações do Beneficiário da Saúde Suplementar – PIN-SS (RN 389), instituição de ouvidorias (RN 323), preenchimento de Declaração de Saúde (RN 162), Troca de Informação na Saúde Suplementar – Padrão TISS (RN 305), dentre outras.…
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