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Notícias

A medida provisória 905/19 que propunha diversas mudanças na legislação brasileira, dentre elas, a revogação do art. 21, inciso IV, letra “d” da Lei nº 8.213/91 que nele equipava o acidente de trajeto ao acidente de trabalho, foi revogada no dia 20/04/2020. Sendo assim, as empresas passam a ter, novamente, a obrigatoriedade de emitir CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho) em caso de acidente de trajeto. Vale esclarecer que, nos termos do art. 62, §3º da Constituição Federal de 1988, a Medida Provisória que perder a sua eficácia, perderá a eficácia desde a sua edição, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. Sendo assim, nos próximos dias o Congresso Nacional deverá editar decreto para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da MP 905/2019, inclusive, no que tange ao acidente de trajeto. Publicado por Déborah de Fátima Fraga Vilela 04/05/2020
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A 3ª Turma do STJ manteve decisão de segunda instância, proferida pelo TJMS, a qual condenou um banco a devolver em dobro o valor cobrado por uma dívida já quitada, apesar do consumidor não ter chegado a efetuar o pagamento da quantia indevida. Segundo o entendimento do Ministro Villas Bôas, relator do recurso, a repetição de indébito encontra-se positivada tanto no artigo 42 do CDC quanto no artigo 940 do CC. Contudo, os referidos dispositivos legais possuem diferentes pressupostos de aplicação, incidindo em hipóteses distintas. Para o colegiado, a aplicação do artigo 42 do CDC exige prova do efetivo prejuízo, ou seja, exige que o consumidor tenha realizado o pagamento de quantia indevida. O artigo 940 do CC, por sua vez, pune a simples cobrança infundada, desde que comprovada a má-fé do suposto credor, independente do pagamento do valor cobrado ter sido efetuado ou não. Os ministros entenderam que nas relações de consumo deve ser aplicada a regra que melhor assegurar a proteção do consumidor no caso concreto, concluindo que a aplicação do CC/2002 é admitida “quando a regra não contrariar o sistema estabelecido pelo CDC, sobretudo quando as normas forem complementares (situação dos autos), pois os artigos 42, parágrafo…
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Foi publicada no Diário Oficial em 11/11/2019 a MP 905 que, além de outras disposições, flexibiliza a instituição do programa de participação nos lucros e resultados nas empresas, tema que une Direito Tributário e Direito Trabalhista. A MP permite, por exemplo, o pagamento da PLR no mesmo ano da assinatura de acordo coletivo, além de possibilitar a não participação do sindicato na elaboração do programa. O tema vinha sendo objeto de muita divergência na Receita Federal e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, que mantinham cobranças tributárias se a assinatura do PLR fosse no mesmo ano do pagamento. Houve, inclusive, tentativa de edição de súmula neste sentido, que foi rejeitada em setembro do ano passado. Contudo, o texto da MP prevê que as regras sejam fixadas até noventa dias antes do pagamento da parcela única ou da parcela final da PLR ao trabalhador. Ainda, caso haja um pagamento irregular, apenas a parcela paga em desacordo com as novas regras será considerada como equivocada, podendo estar sujeita à tributação. A MP, que já está vigente, ainda precisa do aval do Ministério da Economia para produzir efeitos e ainda passará pelo Congresso para conversão em lei, mas o texto objetivo poderá…
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Foi publicada no dia 12/11/2019 mais uma Medida Provisória do atual Governo Federal, que além de instituir o “Contrato Verde Amarelo” trouxe inúmeras alterações na legislação trabalhista. Muito criticada e já alvo de algumas ações diretas de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, a mesma trouxe novamente à tona um assunto que fora recentemente visitado pelo Congresso Nacional ao analisar uma outra MP do atual governo, a MP da Liberdade Econômica. Na ocasião, o dispositivo que tratava sobre o trabalho aos domingos de forma mais abrangente, ao chegar ao Senado, não foi convolada em lei. Em uma nova tentativa de trazer o assunto à tona, o governo editou dentro da MP 905 norma autorizando o trabalho em domingos da seguinte forma: Para os setores de comércio e serviços: ficou autorizado o trabalho em domingos, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o dia de domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas. Para os estabelecimentos de comércio, deverá ser, ainda, observada a legislação local. Para o setor industrial: ficou autorizado o trabalho em domingos, devendo o repouso semanal remunerado coincidir com o dia de domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas. Dispõe ainda…
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